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RESOLUÇÃO Nº 16, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005.
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar deverão observar, na identificação da modalidade dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram e executam, o disposto na presente Resolução.
Art. 3° Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição definida aquele cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.
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Gabarito ERRADO
Resolução MPS/CGPC n° 16, Art. 2º e 3°
Art. 2º Entende-se por plano de benefício de caráter previdenciário na modalidade de benefício definido aquele cujos benefícios programados têm seu valor ou nível previamente estabelecidos, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção.
Parágrafo único: Não será considerado para fins da classificação de que trata o caput o benefício adicional ou acréscimo do valor de benefício decorrente de contribuições eventuais ou facultativas.
Art. 3° Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição definida aquele cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.
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Nossa senhora
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Antes
de adentrar ao mérito da presente questão, importa ressaltar que a MPS/CGPC nº
16/2005 foi revogada pela Resolução CNPC nº 41/2021, que normatiza os planos de
benefícios de caráter previdenciário das entidades fechadas de previdência
complementar nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e
contribuição variável.
Os
arts. 2º e 3º da Resolução CNPC nº 41/2021 possuem a mesma redação dos arts. 2º
e 3º previsto na MPS/CGPC nº 16/2005.
Consoante
o art. 2º: “Entende-se por plano de benefício de caráter previdenciário na modalidade de benefício definido aquele
cujos benefícios programados têm seu valor ou nível previamente estabelecidos,
sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e
manutenção.”
Prevê
o art. 3º que: “Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na
modalidade de contribuição definida aquele cujos benefícios programados têm seu
valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do
participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o
resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios
pagos”.
Gabarito do Professor:
ERRADO