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ID
1875853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com base na legislação que trata da previdência complementar, das entidades fechadas de previdência complementar e da previdência complementar dos servidores públicos, julgue o item que se segue.

Entidades fechadas de previdência complementar com patrocínio público, assim como a FUNPRESP–EXE, são constituídas de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva. A instituição de uma entidade fechada de previdência complementar com patrocínio público com estrutura organizacional diversa constitui infração administrativa.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

     

    Não sei se fundamentei corretamente.

     

    Lei complementar 108/2001:

    Art. 9o A estrutura organizacional das entidades de previdência complementar a que se refere esta Lei Complementar é constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.

     

    Art. 28. A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às penalidades administrativas previstas na Lei Complementar que disciplina o caput do art. 202 da Constituição Federal.

     

      

     

     

  • Questão super mal feita e passível de recurso. 

  • esta é a estrutura mínima obrigatória, as Fundações podem criar outros órgãos como a "Auditoria Interna" e Comitês que existem na FUNPRESP-JUD.

  • Errei a questão e, posteriormente, vi que ela está correta, pois:

     

    Entidades fechadas de previdência complementar com patrocínio público, assim como a FUNPRESP–EXE, são constituídas de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva. A instituição de uma entidade fechada de previdência complementar com patrocínio público com estrutura organizacional diversa constitui infração administrativa.

     

    LC109 de 2001 DISPÕE SOBRE A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

    Art. 35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.

     

    LC108 de 2001 DISPÕE SOBRE A RELAÇÃO DE PATROCÍNIO PÚBLICO

    Art. 9o A estrutura organizacional das entidades de previdência complementar a que se refere esta Lei Complementar é constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.

     

    Quanto à dúvida da colega: acredito que a Auditoria Interna e os Comîtes existentes na Funpresp-Jud são auxiliares.

  • errei achando que...já que fala em estrutura MÍNIMA, pode criar outros conselhos etc, então mudaria a estrutura organizacional sem violar o art 9º

    :/

  • Como a questão tratou de Entidades fechadas de previdência complementar com patrocínio público, também podemos utilizar como fundamentação o Estatuto Social da Funpresp-Jud, o qual expressa:

    Art. 18. Compõem a estrutura organizacional básica da Funpresp-Jud:

    I - o Conselho Deliberativo;

    II - o Conselho Fiscal;

    III - a Diretoria-Executiva.

    Parágrafo único. Compõe, ainda, a estrutura organizacional da Funpresp-Jud a Auditoria Interna, órgão auxiliar vinculado ao Conselho Deliberativo.

    Dessa forma, podemos concluir, como afirmou o colega, que a Auditoria Interna é um órgão auxiliar. Além disso, como ele está vinculado ao Conselho Deliberativo, não altera a estrutura do caput. 

    Bons estudos

  •  

    LC 108 QUE DISPOE SOBRE A RELACAO DOS ENTES × EPC FECHADA 

    ART. 15 PU. Parágrafo único. Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de conselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do órgão regulador e fiscalizador........ 

     

    Nesse caso como pode a questao estar certa , se ha essa possibilidade ?  Alguem ? 

  • LC 108:

    Art. 8o A administração e execução dos planos de benefícios compete às entidades fechadas de previdência complementar mencionadas no art. 1o desta Lei Complementar.

    Parágrafo único. As entidades de que trata o caput organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.

    Art. 9o A estrutura organizacional das entidades de previdência complementar a que se refere esta Lei Complementar é constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Engraçado que, quando a questão é difícil a professora não comenta, principalmente previdência complementar.

  • A Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – FUNPRESP-EXE foi criada pelo Decreto 7.808/2012 e é uma entidade fechada de previdência complementar vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, nos termos do art. 1º do Decreto 7.808/2012. Estruturada na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa, financeira e gerencial.

     

    O art. 35 da Lei Complementar 109/2001, dispõe que as entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.

     

    Ainda, prevê o art. 9º da Lei Complementar 108/2001, que a estrutura organizacional das entidades de previdência complementar é constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.

     

    O art. 28 da Lei Complementar 108/2001 firma entendimento que a infração de qualquer disposição da mencionada lei, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável, às penalidades administrativas previstas.

     

    Dito isso, ainda que possuam outros órgãos que componham a estrutura organizacional da entidade de previdência complementar, o que não pode ocorrer é a alteração da estrutura básica.

     

    Gabarito do Professor: CERTO