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CORRETA
Não sei se fundamentei corretamente.
Lei complementar 108/2001:
Art. 9o A estrutura organizacional das entidades de previdência complementar a que se refere esta Lei Complementar é constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
Art. 28. A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às penalidades administrativas previstas na Lei Complementar que disciplina o caput do art. 202 da Constituição Federal.
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Questão super mal feita e passível de recurso.
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esta é a estrutura mínima obrigatória, as Fundações podem criar outros órgãos como a "Auditoria Interna" e Comitês que existem na FUNPRESP-JUD.
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Errei a questão e, posteriormente, vi que ela está correta, pois:
Entidades fechadas de previdência complementar com patrocínio público, assim como a FUNPRESP–EXE, são constituídas de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva. A instituição de uma entidade fechada de previdência complementar com patrocínio público com estrutura organizacional diversa constitui infração administrativa.
LC109 de 2001 DISPÕE SOBRE A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
LC108 de 2001 DISPÕE SOBRE A RELAÇÃO DE PATROCÍNIO PÚBLICO
Art. 9o A estrutura organizacional das entidades de previdência complementar a que se refere esta Lei Complementar é constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
Quanto à dúvida da colega: acredito que a Auditoria Interna e os Comîtes existentes na Funpresp-Jud são auxiliares.
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errei achando que...já que fala em estrutura MÍNIMA, pode criar outros conselhos etc, então mudaria a estrutura organizacional sem violar o art 9º
:/
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Como a questão tratou de Entidades fechadas de previdência complementar com patrocínio público, também podemos utilizar como fundamentação o Estatuto Social da Funpresp-Jud, o qual expressa:
Art. 18. Compõem a estrutura organizacional básica da Funpresp-Jud:
I - o Conselho Deliberativo;
II - o Conselho Fiscal;
III - a Diretoria-Executiva.
Parágrafo único. Compõe, ainda, a estrutura organizacional da Funpresp-Jud a Auditoria Interna, órgão auxiliar vinculado ao Conselho Deliberativo.
Dessa forma, podemos concluir, como afirmou o colega, que a Auditoria Interna é um órgão auxiliar. Além disso, como ele está vinculado ao Conselho Deliberativo, não altera a estrutura do caput.
Bons estudos
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LC 108 QUE DISPOE SOBRE A RELACAO DOS ENTES × EPC FECHADA
ART. 15 PU. Parágrafo único. Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de conselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do órgão regulador e fiscalizador........
Nesse caso como pode a questao estar certa , se ha essa possibilidade ? Alguem ?
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LC 108:
Art. 8o A administração e execução dos planos de benefícios compete às entidades fechadas de previdência complementar mencionadas no art. 1o desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
Art. 9o A estrutura organizacional das entidades de previdência complementar a que se refere esta Lei Complementar é constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Engraçado que, quando a questão é difícil a professora não comenta, principalmente previdência complementar.
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A
Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder
Executivo – FUNPRESP-EXE foi criada pelo Decreto 7.808/2012 e é uma entidade
fechada de previdência complementar vinculada ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, com a finalidade de administrar e executar planos de
benefícios de caráter previdenciário, nos termos do art. 1º do Decreto 7.808/2012.
Estruturada na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade
jurídica de direito privado e autonomia administrativa, financeira e gerencial.
O
art. 35 da Lei Complementar 109/2001, dispõe que as entidades fechadas deverão manter estrutura mínima
composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
Ainda,
prevê o art. 9º da Lei Complementar 108/2001, que a estrutura organizacional
das entidades de previdência complementar é
constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
O
art. 28 da Lei Complementar 108/2001 firma entendimento que a infração de
qualquer disposição da mencionada lei, sujeita
a pessoa física ou jurídica responsável, às penalidades administrativas
previstas.
Dito
isso, ainda que possuam outros órgãos que componham a estrutura organizacional
da entidade de previdência complementar, o que não pode ocorrer é a alteração
da estrutura básica.
Gabarito do Professor:
CERTO