RESUMO ATOS Quanto ao conteúdo podem ser:
- Constitutivos: criam uma situação jurídica, ou seja, passa a existir um direito para os administrados ou para a própria Administração Pública.
Ex.: posse, pela qual passa a existir para o beneficiário a situação jurídica de servidor.
- Desconstitutivos ou extintivos: extinguem determinada situação jurídica. Ex.: revogação, que faz desaparecer um ato administrativo lícito e eficaz.
- Declaratórios: reconhecem uma situação jurídica anterior, possibilitando que ela tenha efeitos. Ex.: anulação de um ato administrativo, que reconhece sua nulidade, ou seja, sua incompatibilidade com a lei; declaração de prescrição de uma ação ou de decadência de um direito.
- Alienativos: transfere bens ou direitos de um titular a outro. Em determinados casos, requer autorização legislativa, como na alienação de bens imóveis da Administração Direta e das autarquias e fundações .
- Modificativos: alteram situações preexistentes, sem extinguir direitos nem obrigações. Ex.: mudança do horário de uma reunião.
- Abdicativos: aqueles em que o titular abre mão de um direito. São incondicionais, irretratáveis, imodificáveis e irreversíveis. Formalizam-se normalmente por meio de renúncia. De acordo com Meirelles (2007, p. 174), a Administração Pública somente pode renunciar a direito se houver autorização legislativa. Essa restrição é decorrente do princípio da indisponibilidade do interesse público pela Administração.
A ) decreto (normativo), autorização, licença e permissão (negociáis).
B ) portaria (ordinatório), resolução (normativo), aprovação e homologação (negociáveis).
C ) permissão, licença, homologação e autorização (negociáveis)
D ) circular (ordinatório), decreto (normativo), aprovação e alvará (negociáveis).
E ) parecer (enunciativo), visto (negociáveis), portaria (ordinatório) e aprovação (negociáveis).
GAB: "C" - Todos são Negociáveis