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Letra (e)
L8987
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
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GABARITO E Eficiência e Generalidade
1. Continuidade: o serviço público, em regra, deve ser prestado ao usuário de maneira ininterrupta, não podendo ser interrompido, a não ser em situações excepcionais.
2. Generalidade: também conhecido como princípio da impessoalidade ou universalidade. De acordo com este princípio todos os usuários que satisfaçam as condições legais fazem juz à prestação do serviço, sem qualquer discriminação, privilégio, ou abusos de qualquer ordem. O serviço público deve ser estendido ao maior número possível de interessados, sendo que todos devem ser tratados isonomicamente.
3. Eficiência: deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. A eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com o menos dispêndio.
4. Modicidade: os serviços públicos devem ser prestados a preços módicos e razoáveis. Sua fixação deverá considerar a capacidade econômica do usuário e as exigências do mercado, de maneira a evitar que o usuário deixe de utilizá-lo em razão de ausência de condições financeiras, sendo, por esta razão, excluído do universo de beneficiários do serviço público.
5. Cortesia: o destinatário do serviço público deve ser tratado com cortesia e urbanidade. Frise-se que o serviço prestado é decorrente de um dever do Poder Público, ou de quem lhe faça as vezes, devidamente pago ,de forma direta ou indireta pelo usuário/contribuinte, que tem o direito ao serviço.
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Uma dica que peguei de um colega aqui...
CRASE COR GEN MOTA
Continuidade,Regularidade,Atualidade,Segurança,Eficiência
Cortesia,Generalidade,Modicidade,Tarifa
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PESCAR MG - Permanência, eficiência, segurança, cortesia/continuidade, atualidade, regularidade, modicidade e generalidade.
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Princípios do SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO:
“SUPER PM GRACE"
Segurança - prevenir e evitar riscos
Permanência - CONTINUIDADE
Modicidade - PREÇOS MÓDICOS, ACESSÍVEIS
Generalidade - sem distinção, equivale à ISONOMIA e à UNIVERSALIDADE
Regularidade - PERIODICIDADE
Atualidade - MODERNIZAÇÃO
Cortesia - educação, urbanidade
Eficiência - Qualidade com o menor ônus possível (Fazer mais com menos).
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Segundo a doutrina, a permissão de serviço público é o ato administrativo unilateral, discricionário, intuitu personae e precário que realiza, mediante prévia licitação, a delegação temporária da prestação do serviço público.
Entretanto, em que pese toda a doutrina considerar a permissão um ato unilateral, a legislação brasileira trata da permissão como um contrato de adesão. É o que se depreende da leitura do art. 40 da Lei n. 8.987/95: “A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”.”
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Princípios do serviço público, segundo HLM.
PGEM CORTÊS
PERMANÊNCIA
GENERALIDADE
EFICIÊNCIA
MODICIDADE
CORTESIA
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L8987
Art. 6o
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
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eficiência e generalidade.
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS DO SERVIÇO PUBLICO:
-- CONTINUIDADE DO SERVIÇO PUBLICO;
-- MODICIDADE DAS TARIFAS;
-- PRINCIPIO DA CORTESIA;
-- IGUALDADE ENTRE OS USUÁRIOS;
-- ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO;
-- UNIVERSALIDADE;
-- ADAPTABILIDADE OU ATUALIDADE.
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eficiência e generalidade.
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GABARITO: E
Art. 6º. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
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A questão exige o conhecimento dos princípios do serviço público, que é toda atividade administrativa pela qual o Poder Público objetiva, direta ou indiretamente, satisfazer necessidades (essenciais ou secundárias) coletivas ou individuais dos administrados, sob a incidência total ou parcial de um regime de direito público.
Os princípios do serviço público estão listados no art. 6º, §1º da lei nº 8.987/95. Veja:
Art. 6º, §1º, lei nº 8.987/95: serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Conforme se observa do dispositivo acima transcrito, a única alternativa que traz corretamente dois princípios do serviço público é a letra E: eficiência e generalidade.
A eficiência no serviço público se reflete pela prestação do serviço da melhor forma possível com o menor custo possível, desde que apresente um padrão bom de qualidade. Ou seja, é a exigência de uma otimização na prestação do serviço público e está diretamente ligada à atualidade, que exige a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, além da sua conservação, melhoria e expansão do serviço.
A generalidade impõe que os serviços devem ser acessíveis a todos os cidadãos, sem restrições de acesso e sem discriminações, permitindo igualdade entre os usuários e maior amplitude possível na prestação dos serviços.
GABARITO: B