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ID
1876210
Banca
FUNRIO
Órgão
IF-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Representa característica da permissão de serviço público

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    TJ-MG - Apelação Cível AC 10596130008433002 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 07/05/2014

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO FEITO POR ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS - POSSIBILIDADE - PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO - ATO PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO - PRAZO DEFINIDO - NÃO RENOVAÇÃO - POSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA. - Tendo o advogado requerido o benefício da justiça gratuita no bojo da inicial e existindo, na procuração outorgada, poderes específicos para tal finalidade, ainda que a parte não tenha firmado a declaração de pobreza, pode a benesse ser concedida. - A hipótese dos autos denota natureza jurídica de permissão de uso de bem público, que constitui ato administrativo unilateral, discricionário e precário, que foi, inclusive, deferido por prazo limitado, não assistindo ao permissionário direito líquido e certo à renovação da permissão. - Recurso parcialmente provido, apenas para se conceder o benefício da justiça gratuita, mantendo-se a denegação da segurança.

  • PERMISSÃO:  é tradicionalmente considerada pela doutrina como ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae, podendo ser gratuito ou oneroso. O termo contrato, no que diz respeito à Permissão de serviço público, tem o sentido de instrumento de delegação, abrangendo, também, os atos administrativos. 

  • Característica da permissão de serviço público.

     (1) depende sempre de licitação, de acordo com o artigo 175 da Constituição.

     (2) seu objeto é a execução de serviço público.

     (3) o serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco.

     (4) sujeição as condições estabelecidas pela Administração e a sua fiscalização.

     (5) pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público.

     (6) não possui prazo definido (embora a doutrina tenha admitido a possibilidade de fixação de prazo).

  • Autorização: é um ato unilateral, discricionário e precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração autoriza o particular a executar determinada atividade que não exija grande especialização e que seja de utilidade pública. Não é necessário haver licitação. A autorização pode ser gratuita ou onerosa, por tempo determinado ou indeterminado;

    Permissão: é ato precário, discricionário, intuito personae (pessoal) e exige a realização de procedimento licitatório. Grande parte dos doutrinadores o considera como unilateral, embora haja a celebração de um contrato de adesão entre a Administração e o licitante vencedor;

    Concessão: trata-se da delegação contratual de um serviço de utilidade pública a uma pessoa jurídica, para que esta o desempenhe por sua conta e risco, por um prazo determinado. Sempre deve ser feita por meio de licitação, na modalidade concorrência. É oneroso, bilateral e intuito personae (pessoal).

     

    Fonte: http://esquemasparaconcursos.blogspot.com.br/2014/01/autorizacao-permissao-e-concessao.html

     

  • GABARITO      C 

     

     

     

    AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

    A autorização de uso é o ato administrativo unilateral (não é contratual), discricionário (facultativo) e precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração consente que um particular utilize bem público com exclusividade, em regra por um período curto de tempo, podendo ser gratuita ou onerosa. Como exemplo de autorização de uso, é possível citar a autorização de uso de rua para festas populares, passeios ciclísticos ou eventos desportivos. Sendo ato administrativo unilateral, submete-se ao regime jurídico de Direito Público. A autorização de uso não requer forma especial, não depende de lei e não exige licitação prévia, bastando que adote a forma escrita, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Público. Em regra, a autorização de uso é conferida por prazo indeterminado (simples), mas também é possível que seja concedida por prazo determinado (qualificada).

     

    PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

    A  permissão de uso é ato administrativo unilateral (não é contratual), discricionário (facultativo), precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente um bem público, de forma gratuita ou onerosa, por prazo certo. ou indeterminado, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado. Exemplos: uso de calçada para colocação de mesas e cadeiras em frente a um bar, instalação de uma banca de venda de flores numa praça. A permissão de uso é modificável e revogável a qualquer tempo unilateralmente pela Administração, quando o interesse público exigir, dada a sua natureza precária.

     

    CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

    A concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública transfere ao particular a utilização privativa de bem público, por tempo determinado, conforme a finalidade estabelecida.

     A concessão de uso de bem público possui as seguintes características:

    1) contrato administrativo (ato bilateral);

    2) por prazo determinado;

    3) discricionariedade (facultativa);

    4) não há precariedade  (estabilidade relativa);

    5) precedida de licitação (exceto nos casos de dispensa e inexigibilidade);

    6) pode ser gratuita ou remunerada.

    Como exemplos, podemos citar a concessão de uso de loja em aeroporto, de boxes em mercados públicos, de espaço destinado à instalação de lanchonete ou restaurante em prédio em que funciona repartição pública.

     

    FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus

  • PERMISSÃO: intuito persone. Ato unilateral.

    CONCESSÃO: contrato.

  • Acerca dos institutos da concessão, permissão e autorização para a prestação de serviços públicos, é bom ir para a prova sabendo bem essas características:

    CONCESSÃO:  

    Natureza: contrato administrativo 

    Licitação: sempre exigida (concorrência) 

    - Prazo: sempre determinado 

    - Vínculo: definitividade 

    - Partes envolvidas: PJs  ou consórcios de empresas

     

     

    PERMISSÃO:  

    Natureza: contrato de adesão

    Licitação: sempre exigida (ñ necessariamente na modalidade concorrência!)

    - Prazo: sempre determinado

    - Vínculo: precariedade e revogabilidade

    - Partes envolvidas: PJs ou PFs

     

     

    AUTORIZAÇÃO: 

    - Natureza: ato administrativo unilateral

    - Licitação: dispensada, mas pode ser adotada discricionariamente pela entidade delegante

    - Prazo: determinado ou indeterminado

    - Vínculo: precariedade e revogabilidade

    - Partes envolvidas: PJs ou PFs

    -  é adequada para suprir interesses coletivos instáveis ou emergência transitória.

     

  • Na minha humilde opinião essa questão é passível de recurso, pois o enunciado da questão fala de PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. A permissão de serviço público se dá através de um CONTRATO PRECÁRIO. Já a permissão do uso de bem público é que se dá através de ato unilateral, discricionário e precário.

    No mais, o STF manifestou-se em sede de cautelar, na ADI nº 1.491, decidindo com a maioria de votos no sentido de que o art. 175, parágrafo único, da CF, afastou qualquer distinção conceitual entre permissão e concessão, ao conferir àquela o caráter contratual. Assim, o STF, apesar de toda divergência existente sobre o assunto, considerou que atualmente a concessão e a permissão de serviços públicos têm a mesma natureza jurídica: o contrato administrativo (Informativo 117 do STF).

  • PERMISSÃO:

    O instituto da permissão de serviços públicos e de bens púbicos surgiu, inicialmente, como ato unilateral, discricionário e precário. No entanto, com o advento da Lei n. 8.987/95, a permissão de serviços públicos ganhou uma formalização especial, exigindo o art. 40 do referido diploma sua formalização por meio de contrato de adesão. O dispositivo é objeto de muitas críticas doutrinárias, mas, apesar disso, não foi retirado do texto e, portanto, deve ser aplicado na prática. Nesse cenário, ressalte-se, assim, a atual distinção entre a forma da permissão de serviços (contrato de adesão) e a forma da permissão de bens que continua sendo realizada por ato unilateral.


    A permissão de serviços públicos consiste em o poder concedente delegar, a título precário, mediante licitação, a prestação de serviços públicos à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Fonte:: FERNANDA MARINELA. Direito administrativo (2015).

     

    Segundo a doutrina, a permissão de serviço público é o ato administrativo unilateral, discricionário, intuitu personae e precário que realiza, mediante prévia licitação, a delegação temporária da prestação do serviço público.

     

    Entretanto, em que pese toda a doutrina considerar a permissão um ato unilateral, a legislação brasileira trata da permissão como um contrato de adesão. É o que se depreende da leitura do art. 40 da Lei n. 8.987/95: “A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”.”

    Fonte: ALEXANDRE MAZZA. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (2016).

     

  • Segundo o autor Rafael Carvalho Rezende de Oliveira: "a antiga distinção entre as duas modalidades de delegação de serviços públicos não pode subsistir, especialmente, pela contratualização da permissão de serviço público" - art 175,CF e art. 40, Lei 8.987/ 95. Para ele, independentemente da nomenclatura usada o regime jurídico da delegação negocial será idêntico.

  • PERMISSÃO - Delegação a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco. Será formalizada mediante contrato de adesão. Revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

     

    LETRA C

  • Contrato de adesão. CONTRATO. Como que um contrato, mesmo sendo de adesão, é um ato unilateral?

  • Gabarito COMPLETAMENTE equivocado!! 

    Prestação de serviço público é CONTRATO ADMINISTRATIVO precário (pode ser revogado a qualquer momento pelo Poder Concedente).  

    Se é contrato administrativo (natureza de contrato de adesão), logo, NUNCA, pode ser ato unilateral. 

    O contrato tem que ter, no mínimo, 2 manifestações de vontede para se aperfeiçoar (ato bilateral). 

    Pessoal confudindo PERMISSAO DE SERVIÇO PUBLICO COM PERMISSAO DE USO (esse sim ato unilateral, discricionário e precário).

  • Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

    A doutrina já vem dizendo há muito tempo que esse permissão para efeito prestação de serviço publico tem natureza jurídica de contrato. Com  todo respeito a banca, gabarito errado. Outrossim, é que para parte da doutrina o ato administrativo de permissão foi quase extinto só restando a permissão para o uso do bem público, pois o resto das permissões seriam alcançadas pela lei 8.987/95. Em resumo, a permissão após o advento da CFRB/88 passou a ser contrato.

  • Com todo respeito ao colega Victor Branco, acredito que tal pensamento esteja equivocado.

     

     

    Permissão de serviço público: Contrato adminsitrativo discricionário (ocorre a critério da Administração); precário (não definitivo) e unilateral (carga obrigacional unilateral) atraves do qual uma pessoa física ou pessoa jurídica presta um serviço público, mediante delegação ocorrida por meio de licitação - em qualquer modalidade - explorando a atividade por sua conta e risco.

    Ex: Serviço lotérico.

     

     

    No que tange a unilateralidade observe-se que todo contrato será composto de ao menos duas partes (logo, tecnicamente todo contrato é estruturalmente bilateral), mas o que a doutrina chama de contrato unilateral seria na realidade CONTRATO BILATERAL COM CARGA OBRIGACIONAL UNILATERAL. Verifique-se que no contrato em questão a Adminsitração tranfere para o particular a prestação de um serviço público de interesse coletivo onde a Administração se beneficia com a prestação do serviço (realização do interesse público) e o administrado se beneficia com os lucros do serviço. Perceba que há uma "permissão". A Administração diz "sim, permito que você exerça essa atividade por sua conta e risco". Não existem obrigações recíprocas, a Administração não paga nada, apenas concente no exercício de uma atividade considerando o interesse coletivo. Veja que nesse contrato toda a carga obrigacional esta depositada nas costas do contratado, por isso é chamado de contrato unilateral. 

    Seguindo em frente em busca do sonho. ;)

  • PUD= Precário, Unilateral, Discricionário.

    Gab. C

  • PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

     

    - Delegação da prestação de serviço público, permanecendo a titularidade com o poder público (descentralização por colaboração_.

     

    - Prestação do serviço por conta e risco da permissionária, sob fiscalização do poder concedente. Obrigação de prestar serviço adequado, sob pena de intervenção, aplicação de penalidades administrativas ou extinção por caducidade.

     

    - Sempre precedida de licitação. Não há determinação legal de modalidade especifica. 

     

    - Natureza contratual; a lei explicita tratar-se de contrato de adesão.

     

    - Prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas.

     

    - Celebração com pessoa física ou jurídica; não prevista premissão a consórcio de empresas.

     

    - Delegação a título precário.

     

    - Revogabilidade unilateral do contrato pelo pode concedente.

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • TOTALMENTE EQUIVOCADO O GABARITO. ALIAS, ESSA BANCA PELO JEITO USA AS DOUTRINAS DE 20 ANOS ATRÁS.

    "PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO" - CONFORME ARTIGO 175 DA CF, EXIGE-SE LICITAÇÃO PARA A PERMISSÃO DE "SERVICO" PUBLICO, E É POR "CONTRATO DE ADESÃO", LOGO É "BILATERAL, POIS O CONTRATADO ASSINA SE QUISER. 

    "PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO"- A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO É POR "ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL"

     

  • Tem que tomar muito cuidado com os conceitos aqui firmados. Muito embora Hely Lopes tenha estabelecido que a permissão é um ato negocial, isso não quer dizer que é um ato bilateral, tendo em vista a ausência dos elementos de um contrato, como a comutividade, onde há o estabelecimento de obrigações e deveres recíprocos. Assim, para Hely Lopes, a permissão é sim um ato unilateral, embora negocial, discricionário e precário, permitindo que a administração revogue o ato por conveniência e oportunidade. 

    Além do mais a natureza jurídica das permissões não é questão assentada tanto na doutrina quanto na jurisprudência, principalmente após a CF/88, que deu conceitos semelhantes à concessão e permissão. 

     

    Enfim, vê-se que a banca adota uma posição mais tradicional, o que não quer dizer que as demais bancas seguem nesse mesmo sentido. 

  • Gabaaaa flagrantemente ERRADO...

    PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO => CONTRAAAATO ADMINIIISTRATIVO (DE ADESÃO) e não ato adm unilateral, discricionário e precário (isso seria a PERMISSÃO DE USOOOOO DE BEEEM PÚBLICO)!

    Nem a banca sabe o que pergunta! 

  • Acho que essa "banquinha" confundiu os conceitos de PERMISSÃO DE USO com o de PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO...

     

    CORAGEM!

     

     

    GABARITO LETRA C

  • Permissão de serviço público é diferente de permissão de uso de bem público. 

  • enunciado totalmente equivocado.

  • Aviso aos navegantes, nem todo mundo q afirma com autoridade sabe realmente o q diz; tem uns q falaram besteira, tipo José Raos e Igor Nunes, cito eles,mas existem mais; corrigindo os comentários falhos deles: é sim um ato unilateral, mas q se formaliza mediante Contrato de Adesão; leiam o comentário de Stephanie Medeiros (para a qual tiro o chapéu) e entenderão melhor.

  • Questão passível de anulação pois há divergência ao fato de a permissão ser ato unilateral ou bilateral pois é feita mediante licitação (contrato de adesão)!!!

  • CUIDADO!! REVOGABILIDADE UNILATERAL NÃO SIGNIFICA QUE É ATO UNILATERAL!!

  • GABARITO: C

    Já se disse quando a Administração Pública deseja repassar a execução de determinado serviço público de sua competência para a iniciativa privada pode fazê-lo mediante autorização, permissão ou concessão (art. 21, XII, e art. 175, CF/88).

    Diz a Lei nº 8.987/95, em seu art. 2º, IV, que permissão de serviço público é “a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, para seu desempenho, por sua conta e risco”.

    Há também a permissão de uso de bem público, feita por ato unilateral, precário.

    No caso dos serviços públicos, exige-se o contrato, que será de adesão, revogável unilateralmente, precário, não se podendo mais falar em ato unilateral para esse tipo de caso, embora a doutrina não seja pacífica nesse sentido. Assim prevê o art. 40 da mesma lei:

    A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”.

    De adesão é aquele contrato “pronto”, onde não se discutem as cláusulas: ou se aceita como é proposto (se adere a ele), ou não se aceita. Exemplos típicos desses contratos são aqueles propostos pelo banco ao se abrir uma conta corrente, cheque especial, seguros etc.

    Precário é o contrato que não dá garantias ao contratado (permissionário) de permanência do vínculo com a Administração Pública, ou seja, a qualquer momento e sem indenização a mesma poderá revogar esse contrato.

    Esse é o entendimento majoritário da doutrina. Porém, alguns ainda ressaltam que em sendo a permissão condicional ou onerosa, ou seja, que impõe algum ônus ou permissionário, tal revogação deve garantir seus direitos, inclusive podendo haver indenização.

    Embasa no artigo 175, parágrafo único, I, da CF/88:

    “art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão”

    Por fim, saliento ainda a necessidade de prévia licitação, não havendo previsão de obrigatoriedade da modalidade que deverá ser eleita, ao contrário das concessões, que exigem prévia concorrência.

    Em resumo, temos as seguintes características das permissionárias:

    · É delegação de serviço público ou uso de bem público, feita pelo poder concedente (União, Estado-membros, Distrito Federal ou Municípios) em cuja competência se encontra o serviço delegado;

    · Não transfere a titularidade, somente a execução ou uso;

    Fonte: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/170760301/permissao-de-servico-publico