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ID
1876273
Banca
FUNRIO
Órgão
IF-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a criação de cargo, emprego ou função, bem como a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa, estarão vedados ao Poder Executivo Federal, caso sua despesa total com pessoal exceda ao seguinte percentual do limite permitido:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o gabarito! Acredito que iram alterar .

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

            I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

            II - criação de cargo, emprego ou função;

            III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

            IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

            V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

  • 95%. letra E

     

    O gabarito final foi alterado. Já notifiquei o QC

    E como sempre a FUNRIO passando vergonha

  • Gabarito E

     

    LC101/00.

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). (letra C)

     

     

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    II - criação de cargo, emprego ou função; 

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (letra E)

     

     

    Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

    § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

    II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

    III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites; (letra D)

     

     

  •      ----> 90% limite ALERTA - Nada acontece, apenas o Tribunal de Contas alerta o Ente.

     

         ​----> 95% limite PRUDENCIAL - O Ente sofre sanções do art. 22 da LRF.

  • DESPESA TOTAL COM PESSOAL - Existem limites de gastos globais e de gastos por poder ou órgão, fixados com base na receita líquida corrente, cujo atendimento deverá ser verificado quadrimestralmente. A propósito de tais limites, instituiu-se um mecanismo de limite prévio, na base de 95% dos valores estabelecidos como teto de despesa de pessoal, para resguardar o volume máximo de gastos e não excedê-los.

     

    Este percentual máximo de 95% é denominado de limite prudencial de gastos com pessoal, e está previsto no parágrafo único do artigo 22 da LRF. Tal mecanismo – dotado de efeito acautelatório e preventivo – funciona como uma espécie de “sinal de perigo”, não apenas para alertar o poder público da aproximação dos limites máximos, mas, principalmente, por impor ao gestor restrições de gastos que evitem seu atingimento.

  • Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 (despesa total com pessoal) e 20 (limites globais) será realizada ao final de cada QUADRIMESTRE.

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a
    95% do limite, SÃO VEDADOS ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
    I -
    concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, SALVO os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
    II -
    criação de cargo, emprego ou função;
    III - alteração de estrutura de carreira que
    implique aumento de despesa;
    IV -
    provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, RESSALVADA a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de EDUCAÇÃO, SAÚDE e SEGURANÇA;
    V -
    contratação de hora extra, SALVO no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

    GABARITO -> [E]

  • 95% Valor prudencial se extrapolar aí vem as vedações!

  • 90% alerta

    95% impostas pelo limite prudencial.