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ID
1876399
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com o objetivo de assegurar a plena execução de lei que veiculava matéria de natureza tributária, o Presidente da República expediu o respectivo regulamento.

Ocorre que esse ato normativo foi considerado pelo Congresso Nacional como exorbitante do poder regulamentar, o que o levou a sustá-lo.

O Chefe do Poder Executivo, irresignado com o ocorrido, determinou que fossem adotadas as providências necessárias à submissão do decreto legislativo, que sustou o regulamento, ao controle concentrado de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal.

À luz dessa narrativa e da sistemática constitucional, é correto afirmar que esse decreto legislativo 

Alternativas
Comentários
  • Para que uma norma possa ser objeto de ADI, deverá ela satisfazer cumulativamente, aos seguintes requisitos:

     

    a)  ter  sido  editada  na  vigência  da  atual  Constituição;

    b)  ser  dotada  de  abstração,  generalidade  ou  normatividade;

    c)  possuir  natureza  autônoma  (não  meramente  regulamentar);  e (fundamento de validade direto da CF)

    d)  estar  em  vigor.

     

    A seguir uma  relação,  meramente  exemplificativa,  de  normas  que  podem  ser  impugnadas  em  ação direta  de  inconstitucionalidade  perante  o  Supremo  Tribunal  Federal,  por ofensa  à  Constituição  Federal,  desde  que  cumpridos  os  requisitos  antes apontados:

     

    g)  decretos  legislativos  do  Congresso  Nacional  que  suspendem  a  execução dos  atos  normativos  do Poder  Executivo  que  exorbitem  do  poder  regulamentar  ou  dos  limites  da  delegação  legislativa:  a  Constituição  Federal outorga  ao  Congresso Nacional  a  competência para  sustar os atos  do  Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (art. 49, V), ficando o decreto  legislativo que efetue essa sustação de  efeitos  sujeito  ao  exame  do  Poder  Judiciário,  por  meio  de  ação  direta de  inconstitucionalidade;

     

    Resolvendo o item:

     

    Eliminamos de pronto as alternativas A, C e E, visto dizem não ser cabível a ADI. Restam apenas B e D. O erro da B está em afirmar que todos os atos normativos de natureza legal ou infralegal são passíveis de ADI, enquanto na verdade somente aqueles que atendem os requisitos colacionados acima podem ser objetos do instituto.

     

    Gabarito: D

     

    Fonte: Constitucional Descomplicado, por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • De acordo com o art. 49, V, da CF/88, é da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, o que se dá por meio de decreto legislativo. Quanto à possibilidade de que haja controle concentrado de constitucionalidade do referido decreto, o STF tem posição bastante clara e didática.

    "A SUPRESSAO DA EFICACIA DE UMA REGRA DE DIREITO POSSUI FORÇA NORMATIVA EQUIPARAVEL A DOS PRECEITOS JURIDICOS QUE INOVAM, DE FORMA POSITIVA, O ORDENAMENTO ESTATAL, EIS QUE A DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE UM PRECEITO JURÍDICO INCORPORA, AINDA QUE EM SENTIDO INVERSO, A CARGA DE NORMATIVIDADE INERENTE AO ATO QUE LHE CONSTITUI O OBJETO. O EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEGISLATIVO QUE SUSPENDE A EFICACIA DE ATO DO PODER EXECUTIVO IMPÕE A ANALISE, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOS PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DO EXERCÍCIO DESSA EXCEPCIONAL COMPETÊNCIA DEFERIDA A INSTITUIÇÃO PARLAMENTAR. CABE A CORTE SUPREMA, EM CONSEQUENCIA, VERIFICAR SE OS ATOS NORMATIVOS EMANADOS DO EXECUTIVO AJUSTAM-SE, OU NÃO, AOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR OU AOS DA DELEGAÇÃO LEGISLATIVA. A FISCALIZAÇÃO ESTRITA DESSES PRESSUPOSTOS JUSTIFICA-SE COMO IMPOSIÇÃO DECORRENTE DA NECESSIDADE DE PRESERVAR, "HIC ET NUN", A INTEGRIDADE DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (...) (ADI-MC 748 RS)."

    Válido aqui destacar, em relação à opção (B), que não é todo ato normativo infralegal que poderá ser submetido ao controle concentrado pelo STF. É sim possível um ato normativo, de natureza infralegal, ser objeto de ADI, ADO, ADC ou ADPF, no STF, desde que retire seu fundamento de validade diretamente da Constituição. Isso ocorre principalmente em duas hipóteses: (i) em relação aos decretos autônomos (art. 84, VI, CF/88) e (ii) quando o decreto regulamentar extrapolar sua competência, dispondo, além dos seus limites sobre matéria diretamente constitucional, o que é exatamente o caso concreto em análise.

    Gabarito: D

    Fonte: Professor Jonathas Oliveira - Exponencial Concursos

  • Interessante essa questão. No automático, julguei as assertivas pensando que o objeto de controle seria o regulamento, em razão disso, errei. Achei interessante => decreto legislativo que susta regulamento está sujeito ao controle, pq o fundamento de validade está previsto na CF, e uma vez presente lá, se o decreto for contrário ao que prevê a CF pode ser inconstitucional.  

    Acho que é isso. Corrijam, por favor, se estiver errado.

     

     

  • Gabarito D

    Apenas complementando..

     

    CF - Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

     

    Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

     

     

    Controle de Constitucionalidade:

    * Concentrado

    STF afronta à CF

    TJ afronta à CERJ

     

    * Difuso

    Qualquer tribunal

     

     

     

     

  • Gabarito Letra D

    Atentem-se que a questão indica que o que foi objeto de controle de constitucionalidade foi o Decreto Legislativo, e não o regulamento! Portanto, perfeitamente admida ação de controle concentrado.

  • "Força normativa negativa". Alguém poderia explicar?

  • força normativa negativa, pois ela suspende a execução de ato.

  • KKK errei pois imaginei ser o decreto do poder executivo que estava em análise - ADIN

    quando na vdd é o decreto legislativo (congresso nacional) que sustou o decreto do poder executivo por entender que este estrapolou o limites...

     

    atenção na hr de resolver

  • FORÇA NORMATIVA NEGATIVA = SUSPENDE A EXECUÇÃO DO ATO

    A eficácia negativa consolida-se pelo poder principiológico de invalidar uma norma contrária aos efeitos por ele pretendidos. É uma construção doutrinária que visa a ampliar a eficácia dos princípios, ou seja, conceder à espécie normativa uma maior capacidade de promover modificações na realidade, asseverando o cumprimento de seus efeitos (BARCELLOS, 2002, p.66).

    http://conteudojuridico.com.br/artigo,a-forca-normativa-dos-principios-e-a-atuacao-do-poder-judiciario,53227.html

  • Muito bom o comentário da colega Yolanda Sodré.

     

    Apenas observo que a questão fala que o Presidente da República "determinou que fossem adotadas as providências necessárias à submissão do decreto legislativo, que sustou o regulamento, ao controle concentrado de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal".

     

    Portanto, a questão não se restringia à ADI, que é apenas uma forma de controle concentrado. Ainda que não fosse cabível ADI, seria possível o controle concentrado, se fosse cabível ADPF, por exemplo.

     

    Apenas um lembrete para não ler, automaticamente, controle concentrado como sinônimo de ADI.

  • Acredito que o melhor julgamento em verdade que justifica seja o seguinte. Em tese poderíamos entender que por se tratar de lei de efeitos concretos (pq barra um ato admn específico) e é considerado lei pelo art. 59, VI não poderia ser submetido ao controle por faltar normatividade. Porém, o Supremo decidiu que ainda que tem seus efeitos relacionados a suspensão da eficácia do ato do executivo, isso não o desveste de normatividade, por isso a possibilidade de controle abstrato:

    Possibilidade de fiscalização normativa abstrata (...). O decreto legislativo, editado com fundamento no <art>. <49>, V, da CF, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do Poder Executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo.

    [ADI 748 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-1992, P, DJ de 6-11-1992.]

    Sobre a força normativa negativa, isso é porque ele barra um ato do poder executivo, é negativo porque tem o efeito de parar quando o executivo exorbita os seus poderes regulamentares.

  • Resumindo a matéria:
    Ao Legislativo cabe competência fiscalizadora. Assim pode suspender ato do Executivo quando houver excesso aos limites legais, abuso ou desvio do poder legiferante outorgado ao Chefe do Executivo.

    No entanto, quando o Legislativo extrapola a competência fiscalizadora fazendo controle mais abrangente do que deveria, resta configurado uma exorbitância do Legislativo que fere a divisão de poderes protegida constitucionalmente, configurando a hipótese vertente de vício material de inconstitucionalidade.

     

    Uma das mais recentes matérias sobre o assunto: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=349569

  • A questão precisa ser analisada com cuidado e à luz do disposto na CF/88. Em primeiro lugar, há que se considerar que é competência exclusiva do Congresso Nacional "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa" - ou seja, a princípio, a atuação do CN não contradiz o disposto na CF. Em segundo lugar, há que se verificar a possibilidade de controle concentrado de constitucionalidade do decreto legislativo em questão. Nesse sentido, temos o entendimento do STF na ADI-MC 748, quando se entendeu que "o exame de constitucionalidade do decreto legislativo que suspende a eficácia de ato do poder executivo impõe a análise, pelo STF, dos pressupostos legitimadores do exercício desta excepcional competência deferida à instituição parlamentar". Prosseguindo no acórdão, o STF entende que, para tanto, deve-se verificar se o ato normativo emanado do poder executivo se encaixa nas situações em que se poderia ter uma ação de controle concentrado - vale lembrar que esta não é a regra geral - e que isso só seria possível em relação aos decretos autônomos ou quando o decreto regulamentar extrapola sua competência, que corresponde à situação trazida na questão. Note que não são todos os atos infralegais que são passíveis de ADI, apenas os que possuem natureza autônoma e fundamento de validade na própria CF/88.

    Gabarito: letra D.
  • Decreto Legislativo é ato normativo primário, pois encontra fundamento direito na CF. Sendo assim, é possível o controle concentrado feito pelo STF. Vale lembrar que o que foi posto em discussão foi o Decreto Legislativo e não o decreto regulamentar.