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1º- Identificar a autoridade coatora
Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Em mandado de segurança, em se tratando de atribuição delegada, a autoridade coatora será o agente delegado (que recebeu a atribuição), e não a autoridade delegante (que efetivou a delegação).
Portanto como foi a decisão do colegiado que afrontou a lei e prejudicou direitos de um contribuinte, temos que apenas o colegiado é a autoridade coatora (assim restam apenas as alternativas B e D).
2º Identificar o órgão competente para processar e julgar MS contra ato da autoridade
Acredito que por equiparação às normas aplicáveis à Justiça Federal, utilizamos a mesma sistemática na justiça estadual. Assim, na Justiça Federal compete ao Juiz Federal/ Juiz singular julgar MS contra ato de autoridade federal desde que não seja competência de Tribunal Federal (art. 109, VIII, CF).
Do mesmo modo se opera na Justiça Estadual: se não for compêtencia do TJ julgar o ato da autoridade estadual coatora, cabe ao Juiz de Direito/ Juiz Singular. É exatamente o caso do item: o TJ julga MS quando a autoridade coatora é o Governador ou Secretário de modo que residualmente cabe ao Juiz de Direito julgar o MS quando a autoridade coatora é o colegiado.
Disposição constitucional
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
gabarito: D
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Complementando as explicações, há uma súmula do STF nesse sentido.
SÚMULA 510 - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR MUNICÍPIO.
AUTORIDADE COATORA. CONSELHO DELIBERATIVO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - COINDICE/ICMS. PRESIDIDO POR SECRETÁRIO DE ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS E CUSTAS.
1. Ausência de omissões no acórdão recorrido que devam ser sanadas, tendo em vista que, no caso concreto, ao denegar a segurança, o Tribunal de origem, por se considerar competente, condenou o impetrante nas "custas da lei" e em honorários advocatícios.
Concluiu, ainda, pela ausência de prova pré-constituída e da demonstração de direito líquido e certo. A respeito desses temas, portanto, esta Corte Superior já se encontra instrumentalizada para rever o julgado.
2. Apesar de o Coíndice/ICMS do Estado de Goiás ser presidido pelo Secretário da Fazenda, a competência para processar e julgar o presente mandado de segurança é do Juiz de 1º grau por estar-se impugnando ato do órgão estadual colegiado, não sendo possível aproveitar a prerrogativa de foro do referido secretário (art. 46, inciso VIII, alínea "o", da Constituição do Estado de Goiás), que não praticou o ato administrativo. Aplicação, mutatis mutandis, da orientação da Súmula 177/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado".
3. Recurso ordinário conhecido e provido.
(RMS 28.597/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013)
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Não entendi. Afinal, quem representa o órgão colegiado não é seu presidente? Se alguém puder me ajudar.
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Súmula 177: “o superior tribunal de justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de estado”. Segundo o STJ no RMS 28.597/GO é possível aplicação desta no caso de órgão estadual, mutatis mudandi: o TJ é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Secretário de Estado. O julgamento ficará a cargo de um juiz de direito, já que a autoridade coatora é o órgão colegiado e a competência do Tribunal de Justiça não se estende à apreciação dos seus atos.
rjgr
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a) Falso. Autoridade delegada: é o sujeito passivo (responsabilidade pelo fato), o delegado responde e não o delegante (510/STF – as decisões tomadas por delegação considerar-se-ão editadas pelo delegado (Responsabilidade subjetiva)) ;
b) Falso. Conforme colocado pelo colega Carlos Junior, súmula 177/STJ: MS contra ato de Ministro de Estado – Competência do STJ, porém se for contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado não é de competência do STJ (177/STJ), aplica-se por analogia aos estados.
c) Falso. Justificativa na alternativa "a";
d) Correto. Justificativa na alternativa "b";
e) Falso. Justificativa na alternativa "b".
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Lamentável essa questão, pois trata de uma situação que, na prática, resolve-se de maneira diversa do que a lei ou doutrina ensinam. Normalmente, indica-se, no mandado de segurança, ou o Colegiado, ou o presidente do colegiado ou até o próprio conselheiro, ministro ou membro do colegiado relator, responsável, finalmente, pelo ato impugnado. Na prática, a indicação "errônea" acaba sendo superada, em virtude da relevância e interesse público do mandado de segurança. Assim, quem tem conhecimento de como funciona na prática acaba confundindo essa questão. Eu fiquei confusa, principalmente, por causa do seguinte julgado do STJ, que me fez crer que o presidente do colegiado poderia figurar como autoridade coatora:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO.
1. O Presidente do órgão colegiado, por ser representante externo do órgão que preside, tem legitimidade passiva para responder em juízo pelas decisões do órgão colegiado.
2. "Em se tratando de órgãos colegiados, o seu Presidente, além de responder por atos de sua competência própria (oportunidade em que se manifestará, se for o caso, como agente individual), tem também a representação externa do próprio órgão que preside. Assim, quando o mandado de segurança visa a atacar ato praticado pelo colegiado, o Presidente é chamado a falar, não como agente individual, mas em nome e em representação da instituição" (RMS 32880/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011).
3. Recurso ordinário provido.
(RMS 40.367/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013).
Pf., se alguém puder esclarecer esse julgado, agradeço. Agora, fiquei na dúvida se, para a lei, doutrina e jurisprudência, a autoridade coatora correta (pelo menos, em tese) para o MS é o próprio colegiado ou o seu presidente (na prática, acredito, serão ambos).
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Obrigada pelos comentários, Yolanda Sodré!! =]
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Caso prático
O presidente de República não pode figurar como autoridade coatora em processo de demissão de servidor da União. ....O ministro Luiz Fux, do STF, julgou inviável o Mandado de Segurança impetrado por servidor público,pois os atos que resultaram na demissão, foram praticados pelo ministro de Estado do Trabalho e Emprego, ante a competência a ele delegada pelo Decreto 3.035/1999
Nos autos, a presidente da República afirmou ser parte ilegítima para figurar na relação processual por não ser responsável pelo ato supostamente ilegal...O ministro salientou que, diferentemente do que defendia o autor do Mandado de Segurança, a mera interposição do recurso hierárquico não é capaz de caracterizar a responsabilidade da presidente da República sobre os atos.
http://www.conjur.com.br/2014-mai-07/presidente-nao-responde-ato-demissao-ministro-estado
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GABARITO: ALTERNATIVA D. Sem grandes explicações. Gabarito de uma prova da faculdade recentemente feita por mim.
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Gente o mandado de segurança deve ser contra pessoa física. Falar que 'o colegiado' deve ser acionado é aberração jurídica.
HELY LOPES MEIRELLES, defende que o impetrado, em sede de mandado de segurança, seja a autoridade coatora e não a pessoa jurídica ou órgão a que pertence e ao qual seu ato é imputado
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Questão bastante interessante:
Para resolvê-la é necessário analisar os seguintes dispositivos constitucionais e enunciados de súmulas:
Súmula 510 do STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Súmula 177 do STJ: O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO.
Conclusão:
Conclui-se que, quando um dado ato emanar de autoridade no exercício de competência delegada contra ela cabe a impetração de mandado de segurança e não contra a autoridade delegante (súm. 510 do STF). Ato de Secretário de Estado impugnado via mandado de segurança deve ser julgado no Tribunal de Justiça, aplicando simetricamente o conteúdo do artigo 105, I, "b" da CF no contexto dos Estados. Entretanto, por força do entendimento da súmula 177 do STJ, também aplicado simetricamente aos Estados, quando o ato emanar de colegiado que é presidido pelo Secretário de Estado não sabe a impetração do mandado de segurança no Tribunal. Desta feita, cabe a impetração da ação em um juízo singular.
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Súmula 177: “o superior tribunal de justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de estado”. Segundo o STJ no RMS 28.597/GO é possível aplicação desta no caso de órgão estadual, mutatis mudandi: o TJ é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Secretário de Estado. O julgamento ficará a cargo de um juiz de direito, já que a autoridade coatora é o órgão colegiado e a competência do Tribunal de Justiça não se estende à apreciação dos seus atos.
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A
questão aborda a temática relacionada aos remédios constitucionais. Tendo em
vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional
acerca do tema, é correto afirmar que o julgamento ficará a cargo de um juiz de
direito, já que a autoridade coatora é o colegiado e a competência dos órgãos
do Tribunal de Justiça não se estende à apreciação dos seus atos. Conforme o
teor da Súmula 177, do STJ, “O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para
processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão
colegiado presidido por ministro de Estado". Tal súmula aplica-se também quando
a autoridade coatora é órgão colegiado estadual, conforme MS nº 28.597-GO “a
competência para processar e julgar o presente mandado de segurança é do Juiz
de 1º grau por estar-se impugnando ato do órgão estadual colegiado, não sendo
possível aproveitar a prerrogativa de foro do referido secretário".
Gabarito do professor: letra
d.
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Galera, a FGV cobra muita súmula, se ater só ao teor da constituição não está sendo suficiente para responder ou entender esses assuntos.
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D de dogio...
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Gente me ajuda aqui. Que eu saiba, quando se trata de órgão colegiado, a autoridade coatora será o presidente. Vi isso em livros, na internet. Não to entendendo mais nada. Quem puder me ajudar, me manda uma mensagem aí. Mas nao me venha falar dessa súmula aí nao que eu ja to com abuso
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Acertei por eliminação. Quem errou, não fique tão triste. A prova é apenas para Auditor. Rsrs
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Entendi foi nada!
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não é cabível MS contra a autoridade e sim contra a pessoa jurídica a qual pertence a autoridade
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D. o julgamento ficará a cargo de um juiz de direito, já que a autoridade coatora é o colegiado e a competência dos órgãos do Tribunal de Justiça não se estende à apreciação dos seus atos. correta
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Que tal falarmos sobre teoria da encampação (competencia funcional improrrrogavel)?
Dessa forma vejamos o seguinte:
a- ato do governador, competencia pleno;
b- ato secretario camara;
c- resto justiça comum, juiz singular.
A competencia pro MS é improrrogavel, competência funcional, teoria da encampação do Fux, juris STJ, leiam o info da questao de AJAJ, STJ 2018, discursiva.! Quando se encampa pro secretario, sai do pleno e cai na camara, quando o colegiado encampa, sai da camara e cai na vala comum ou extinguir-se-ia na camara, em função da improrrogabilidade da competencia ratione personae. Colegiado NAO TEM FORO POR PRERROGATIVA! Anotem!
GOOD VIBES
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Súmula 177, do STJ - O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de Estado.
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Súmula 177, do STJ - O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de Estado.
Súmula 510 do STF - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
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Alguém poderia me explicar o enunciado da questão? Eu entendi NADA