SóProvas


ID
1876408
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um grupo de deputados federais, sensíveis à crise financeira que assola certos setores da economia, com o objetivo de diminuir o custo de produção e evitar o aumento de preços, apresentou proposição legislativa reduzindo a alíquota de determinados tributos da União. O projeto foi aprovado em ambas as Casas do Congresso Nacional, com estrita observância da sistemática constitucional, sendo convertido em lei, após sanção do Chefe do Poder Executivo.

À luz da sistemática constitucional, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Estabelece a Constituição Federal que são de iniciativa privativa do Pre­sidente da República as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária,  matéria  tributária  e  orçamentária,  serviços públicos  e pessoal da administração  dos Territórios  (CF,  art.  61,  §  1.°,  II,  “b”).


    Segundo  o  Supremo  Tribunal  Federal,  esse  dispositivo  constitucional, ao  se  referir  à  iniciativa  privativa  do  Presidente  da  República  em  matéria tributária,  aplica-se  exclusivamente  aos tributos  que  digam respeito  aos Ter­ritórios  Federais.  Em  qualquer  outro  caso  relativo  a  matéria  tributária,  não há  iniciativa  legislativa  privativa  do  Chefe  do  Executivo,  ainda  que  se cuide  de  lei  que  conceda renúncia  fiscal ou vise  à minoração  ou revogação de tributo. Membros do Poder Legislativo podem, portanto,  apresentar pro­jeto  de  lei  cujo  conteúdo  consista em  instituir,  modificar ou revogar tributo.

     

    Fonte: D. Constitucional, por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2014, p. 533.

     

    gabarito: A

  • De acordo com o art. 61, §1.º, II, b, da CF/88, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios. Escopo mais limitado, portanto.

    A regra geral se encontra no art. 48, I, que dispõe caber ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União. Assim, a iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (vide ADI 724-MC).

    Quanto à opção (D), destacamos que o STF entende que a sanção do Chefe do Executivo no decurso do processo legislativo não convalida vício de iniciativa, ou seja, não torna o errado (do ponto de vista jurídico formal) certo.

    Gabarito: A

    Fonte: Jonathas de Oliveira - Exponencial Concursos

  • A mulherada está de parabéns nos comentários. Meu muito obrigado.

  • Alguem sabe porque o intem C está errado???

  • A iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “b”, da CF). Precedentes:  ADI 724-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de  15.05.92;  RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011;  RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007).

  • Meus Amores ! 

    A compentencia privativa é para criar ou extinguir tributos e ainda alterar as aliquotas ? 

  • Respondendo à colega polly, a C está errada pois poderia haver vício formal também, por exemplo, no caso de vício de competência. Ex: Deputado federal editando projeto de lei relativo a tributo cuja instituição é de competência do Estado/DF ou Municípios.

    Respondendo à Erika, a competência para tratar de matéria tributária é sobre qualquer coisa relacionada a tributos, portanto, se incluem sim a extinção, instituição de tributos, majoração ou redução de alíquotas, modificação de base de cálculo, isenção fiscal, etc... A competência privativa do Presidente em matéria tributária somente se dá em tributos nos Territórios Federais (que atualmente nem existem). Nada impede que deputados e senadores realizem projeto de lei com matéria tributária pois é de iniciativa geral (comum)

  • Fonte doutrinária:

    (i) a organização adminisrrariva e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios {are. 61 , § lº, II, 'b', CF/88):
    A expressão "matéria rribucária" constante do dispositivo, refere-se, cão somente, a tributos dos Territórios Federais13, já que estes não constituem entes federados,mas sim uma mera descentralização rerritorial administrativa da União {are. 1 8 , §2°, CF/88). Em todos os entes federados a iniciativa em matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e o Poder Legislativo;

    Fonte Manual de Direito Constitucional , Natália Masson, 2015, pag 742

    Julgado do STF:

    ADI 2447 / MG - MINAS GERAIS 
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  04/03/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE DESTINA PARTE DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS A ENTIDADES DE ENSINO. ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ARTS. 161, IV, F, E 199, §§ 1º E 2º. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. Ação Direita de Inconstitucionalidade em que se discute a validade dos arts. 161, IV, f e 199, §§ 1º e 2º da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 47/2000. Alegada violação dos arts. 61, § 1º, II, b, 165, III, 167, IV e 212 da Constituição. Viola a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo para propor lei orçamentária a norma que disponha, diretamente, sobre a vinculação ou a destinação específica de receitas orçamentárias (art. 165, III, da Constituição). A reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição somente se aplica aos Territórios federais. Inexistência de violação material, em relação aos arts. 167, IV e 212 da Constituição, na medida em que não há indicação de que o valor destinado (2% sobre a receita orçamentária corrente ordinária) excede o limite da receita resultante de impostos do Estado (25% no mínimo) Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

  • Pessoal, sobre as iniciativas legislativas no processo legislativo ordinário, podemos dividi-las em iniciativa geral, restrita, concorrente ou reservada/privativa/ exclusiva.

     

     

    Inicialmente, cabe ressaltar que quanto à esse tema, um dos assuntos mais cobrados é sobre as matérias de iniciativa do Presidente da República. Nesse sentido, muitas bancas tentam  incumbir a iniciativa para tratar de matéria tributária ao Presidente da República, quando na verdade trata-se de iniciativa parlamentar. Sobre matéria tributária, a única prerrogativa reservada ao Chefe do Executivo Federal é para dispor sobre esse assunto nosTerritórios, que nada mais são do que autarquias da União e, portanto,"cozinha" do Executivo.

     

     

    Diante o exposto, a iniciativa legislativa do presidente da República, enquadra-se na iniciativa legislativa privativa/reservada/exclusiva. Seguem, de forma geral e resumida, as matérias que podem ser iniciadas por esse agente político:

     

    a)Leis orçamentárias

     

    b) Efetivo das Forças armadas e seu regime jurídico ("Cozinha" do Executivo)

     

    c) Organização administrativa, judiciária, orçamentária, tributária  dos Territórios - "cozinha do executivo"(ou seja, para efeitos de prova, qualquer assunto sobre Territórios)

     

    d) Regime jurídico dos servidores públicos (aposentadoria, provimento de cargos, afastamentos - Lei 8112/90)

    # Sobre esse item, vale lembrar que regime jurídico é diferente de criação/extinção de cargos e política remuneratória dos servidores públicos, matéria essa que é imcumbida ao chefe de cada poder/órgão (servidores do judiciário - STF, tribunais superiores e TJDFT; servidores do Legislativo - Camara, Senado; Servidores do MPU - PGR; Servidores do TCU - TCU; Servidores do Defensoria Pública - DPU; Servidores da Adm. Dir. e autarquias - Chefe do Poder Executivo);

     

    e) Organização do MPU e DPU, bem como normas gerais para a organização dos MPE´s, DPE´s, DPDF e dos territórios.

    # A ressalva desse item é a respeito da primeira parte do período (Organização do MPU e DPU), que, apesar da CF tratar como uma iniciativa privativa do Presidente da República, na verdade trata-se de iniciativa concorrente, pois o chefe dos respectivos órgãos (PGR e DPGF) também podem dispor sobre.

     

    f) Criação/extinção  de cargos e aumento de remuneração dos órgãos da Administração Dir. e autarquias;

     

    g) Criação/extinção de Ministérios e órgãos da Ad. Púb., bem como suas atribuições;

     

    h) Decreto autônomo - art. 84, VI, CF - que pode ser delegado a Ministro de Estado.

    #O decreto autônomo faculta  ao Presidente da República dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública Federal, desde que não importe em aumento de despesa ou criação extinção de órgãos. Além disso, permite a extinção de funções ou cargos públicas, desde que vagos.

     

     

    Pessoal, essa foi meu singelo resumo sobre iniciativa  legislativa privativa do Presidente da República. Espero que tenha contribuído. Abraços!

     

  • Completando:

    A reserva de lei de iniciativa do chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais.

    [ADI 2.447, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-3-2009, P, DJE de 4-12-2009.]

     

    Não ofende o art. 61, § 1º, II, b, da CF, lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais.

    [ADI 2.464, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-4-2007, P, DJ de 25-5-2007.]

     

    Para quem estiver estudando especificamente para a FGV, recomendo dar uma lidas neste excelente link do STF: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp Percebi que várias questões de constitucional são retiradas de jurisprudência do STF, sendo fácil achar nesse link...

  • Questão do Cespe, versando sobre temática semelhante:

     

     (CESPE – Câmara dos Deputados – Consultor de Orçamento – 2014) Caso um deputado federal apresente projeto de lei versando sobre matéria tributária, ela será incompatível com a CF, pois a referida iniciativa, independentemente de seu conteúdo, é privativa do chefe do Poder Executivo.

     

    ERRADO. A iniciativa para propor projetos de lei versando sobre a matéria tributária não é privativa do Presidente da República (CF/88, art. 61, § 1º). Por exemplo, vocês podem verificar no site da Câmara o Projeto de Lei Complementar nº 636/2013, de autoria da Deputada Erika Kokay, que “regula a competência para a instituição e cobrança do ITCD - imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - com fundamento no inciso III do § 1º do art. 155, da Constituição Federal”.

     

    Exceção, conforme apontado por alguns, são os territórios, pois nesses o PR tem sim, de fato, competência privativa.

  • MATÉRIA TRIBUTÁRIA - NÃO é de iniciativa privativa do Presidente da República. 

     

    Exceção - MATÉRIA TRIBURÁRIA + TERRITÓRIOS FEDERAIS - privativa do Presidente da República 

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao processo legislativo constitucional. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que não há qualquer vício formal na lei, já que os deputados federais têm poder de iniciativa legislativa em matéria tributária.

     

    Embora a CF/88 estabeleça que, segundo o art. 61, § 1º - “São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...] II - disponham sobre: [...] b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios”, o STF entende que a exclusividade para iniciar o processo legislativo sobre matéria tributária refere-se às leis dos Territórios Federais e não às dos demais entes federativos. Alguns doutrinadores sustentam, inclusive, que seria possível iniciativa popular sobre matéria tributária, desde que observadas as formalidades do art. 61, § 2.º. Nesse sentido:

     

    A reserva de lei de iniciativa do chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-3-2009, P, DJE de 4-12-2009).

     

    Não ofende o art. 61, § 1º, II, b, da CF, lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais (ADI 2.464, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-4-2007, P, DJ de 25-5-2007).

     

    O gabarito, portanto, é a alternativa “a”. Não há que se falar, dessa forma, em vício formal de iniciativa (descartando-se, assim, as alternativas “b” e “c”). A alternativa “d” também está errada, pois, mesmo que houvesse vício formal (não é o caso), sanção presidencial não convalida vício formal subjetivo de iniciativa. A alternativa “e” está errada, eis que contradiz o exposto acima e o fundamento da alternativa “a”.

     

    Gabarito do professor: letra a.

  •  Letra A

    São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios (CF, art. 61, § 1.°, II, “b”).

      Segundo o Supremo Tribunal Federal, esse dispositivo constitucional, ao se referir à iniciativa privativa do Presidente da República em matéria tributária, aplica-se exclusivamente aos tributos que digam respeito aos Territórios Federais. Em qualquer outro caso relativo a  matéria tributária, não há iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo, ainda que se cuide de lei que conceda renúncia fiscal ou vise à minoração ou revogação de tributo. Membros do Poder Legislativo podem, portanto, apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo.

    - D. Constitucional, por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2014, p. 533

  •  

    e) a discussão deveria ser iniciada na Câmara e o projeto encaminhado ao Presidente da República, não à Mesa do Congresso

     

    Correto, por força do art. 64, da Constituição Federal, que ordena serem iniciadas na Câmara dos Deputados a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República (cuidado, não são os projetos de iniciativa exclusiva, e sim quaisquer projetos de iniciativa do Presidente). Posteriormente, o projeto segue para a Casa revisora, no caso o Senado Federal (art. 65, CF), que concordando, envia ao Presidente da República, para sanção (art. 66, CF)

    a) o Presidente da República não tem legitimidade para apresentar projetos de lei ordinária fora do regime de urgência constitucional; ERRADO!

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...)

    Art. 64. (...) § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

     

    b) a discussão do projeto de lei ordinária deveria ter sido iniciada na Câmara dos Deputados, não no Senado Federal, que seria a Casa Revisora; ERRADO! A assertiva está incompleta, pois esse não foi o único erro do processo legislativo. Perceba que o comando da questão pede a asertiva que apresenta todos os erros do processo: "À luz da sistemática constitucional, o grupo de Deputados está correto, já que o projeto apresenta o(s) seguinte(s) vício(s)"

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

     

    c) o Presidente da República não poderia apresentar o projeto e a análise deveria ser realizada em sessão conjunta das Casas LegislativasERRADO!

    Art. 61. (...) e Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

     

    d) após aprovação do projeto pelas Casas Legislativas, ele deveria ser encaminhado ao Presidente da República, não à Mesa do Congresso Nacional; ERRADO! A assertiva está incompleta, pois esse não foi o único erro do processo legislativo.

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

     

    e) a discussão deveria ser iniciada na Câmara e o projeto encaminhado ao Presidente da República, não à Mesa do Congresso. CORRETA!

    Art. 64 e Art. 66

  • Gabarito: letra E.

     

    O Presidente da República apresentou projeto de lei ordinária cuja discussão se iniciou no Senado Federal, que o aprovou, seguindo para a Câmara dos Deputados. Com a aprovação nesta última Casa, a Mesa do Congresso Nacional promulgou a Lei X. Um grupo de Deputados de oposição divulgou nota afirmando que o processo legislativo descumpriu a disciplina traçada na Constituição da República de 1988.

    À luz da sistemática constitucional, o grupo de Deputados está correto, já que o projeto apresenta o(s) seguinte(s) vício(s):

     

    e) a discussão deveria ser iniciada na Câmara e o projeto encaminhado ao Presidente da República, não à Mesa do Congresso

     

    Correto, por força do art. 64, da Constituição Federal, que ordena serem iniciadas na Câmara dos Deputados a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República (cuidado, não são os projetos de iniciativa exclusiva, e sim quaisquer projetos de iniciativa do Presidente). Posteriormente, o projeto segue para a Casa revisora, no caso o Senado Federal (art. 65, CF), que concordando, envia ao Presidente da República, para sanção (art. 66, CF)