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Estabelece a Constituição Federal que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios (CF, art. 61, § 1.°, II, “b”).
Segundo o Supremo Tribunal Federal, esse dispositivo constitucional, ao se referir à iniciativa privativa do Presidente da República em matéria tributária, aplica-se exclusivamente aos tributos que digam respeito aos Territórios Federais. Em qualquer outro caso relativo a matéria tributária, não há iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo, ainda que se cuide de lei que conceda renúncia fiscal ou vise à minoração ou revogação de tributo. Membros do Poder Legislativo podem, portanto, apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo.
Fonte: D. Constitucional, por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2014, p. 533.
gabarito: A
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De acordo com o art. 61, §1.º, II, b, da CF/88, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios. Escopo mais limitado, portanto.
A regra geral se encontra no art. 48, I, que dispõe caber ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União. Assim, a iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (vide ADI 724-MC).
Quanto à opção (D), destacamos que o STF entende que a sanção do Chefe do Executivo no decurso do processo legislativo não convalida vício de iniciativa, ou seja, não torna o errado (do ponto de vista jurídico formal) certo.
Gabarito: A
Fonte: Jonathas de Oliveira - Exponencial Concursos
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A mulherada está de parabéns nos comentários. Meu muito obrigado.
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Alguem sabe porque o intem C está errado???
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A iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “b”, da CF). Precedentes: ADI 724-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.05.92; RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007).
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Meus Amores !
A compentencia privativa é para criar ou extinguir tributos e ainda alterar as aliquotas ?
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Respondendo à colega polly, a C está errada pois poderia haver vício formal também, por exemplo, no caso de vício de competência. Ex: Deputado federal editando projeto de lei relativo a tributo cuja instituição é de competência do Estado/DF ou Municípios.
Respondendo à Erika, a competência para tratar de matéria tributária é sobre qualquer coisa relacionada a tributos, portanto, se incluem sim a extinção, instituição de tributos, majoração ou redução de alíquotas, modificação de base de cálculo, isenção fiscal, etc... A competência privativa do Presidente em matéria tributária somente se dá em tributos nos Territórios Federais (que atualmente nem existem). Nada impede que deputados e senadores realizem projeto de lei com matéria tributária pois é de iniciativa geral (comum)
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Fonte doutrinária:
(i) a organização adminisrrariva e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios {are. 61 , § lº, II, 'b', CF/88):
A expressão "matéria rribucária" constante do dispositivo, refere-se, cão somente, a tributos dos Territórios Federais13, já que estes não constituem entes federados,mas sim uma mera descentralização rerritorial administrativa da União {are. 1 8 , §2°, CF/88). Em todos os entes federados a iniciativa em matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e o Poder Legislativo;
Fonte Manual de Direito Constitucional , Natália Masson, 2015, pag 742
Julgado do STF:
ADI 2447 / MG - MINAS GERAIS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 04/03/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE DESTINA PARTE DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS A ENTIDADES DE ENSINO. ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ARTS. 161, IV, F, E 199, §§ 1º E 2º. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. Ação Direita de Inconstitucionalidade em que se discute a validade dos arts. 161, IV, f e 199, §§ 1º e 2º da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 47/2000. Alegada violação dos arts. 61, § 1º, II, b, 165, III, 167, IV e 212 da Constituição. Viola a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo para propor lei orçamentária a norma que disponha, diretamente, sobre a vinculação ou a destinação específica de receitas orçamentárias (art. 165, III, da Constituição). A reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição somente se aplica aos Territórios federais. Inexistência de violação material, em relação aos arts. 167, IV e 212 da Constituição, na medida em que não há indicação de que o valor destinado (2% sobre a receita orçamentária corrente ordinária) excede o limite da receita resultante de impostos do Estado (25% no mínimo) Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
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Pessoal, sobre as iniciativas legislativas no processo legislativo ordinário, podemos dividi-las em iniciativa geral, restrita, concorrente ou reservada/privativa/ exclusiva.
Inicialmente, cabe ressaltar que quanto à esse tema, um dos assuntos mais cobrados é sobre as matérias de iniciativa do Presidente da República. Nesse sentido, muitas bancas tentam incumbir a iniciativa para tratar de matéria tributária ao Presidente da República, quando na verdade trata-se de iniciativa parlamentar. Sobre matéria tributária, a única prerrogativa reservada ao Chefe do Executivo Federal é para dispor sobre esse assunto nosTerritórios, que nada mais são do que autarquias da União e, portanto,"cozinha" do Executivo.
Diante o exposto, a iniciativa legislativa do presidente da República, enquadra-se na iniciativa legislativa privativa/reservada/exclusiva. Seguem, de forma geral e resumida, as matérias que podem ser iniciadas por esse agente político:
a)Leis orçamentárias
b) Efetivo das Forças armadas e seu regime jurídico ("Cozinha" do Executivo)
c) Organização administrativa, judiciária, orçamentária, tributária dos Territórios - "cozinha do executivo"(ou seja, para efeitos de prova, qualquer assunto sobre Territórios)
d) Regime jurídico dos servidores públicos (aposentadoria, provimento de cargos, afastamentos - Lei 8112/90)
# Sobre esse item, vale lembrar que regime jurídico é diferente de criação/extinção de cargos e política remuneratória dos servidores públicos, matéria essa que é imcumbida ao chefe de cada poder/órgão (servidores do judiciário - STF, tribunais superiores e TJDFT; servidores do Legislativo - Camara, Senado; Servidores do MPU - PGR; Servidores do TCU - TCU; Servidores do Defensoria Pública - DPU; Servidores da Adm. Dir. e autarquias - Chefe do Poder Executivo);
e) Organização do MPU e DPU, bem como normas gerais para a organização dos MPE´s, DPE´s, DPDF e dos territórios.
# A ressalva desse item é a respeito da primeira parte do período (Organização do MPU e DPU), que, apesar da CF tratar como uma iniciativa privativa do Presidente da República, na verdade trata-se de iniciativa concorrente, pois o chefe dos respectivos órgãos (PGR e DPGF) também podem dispor sobre.
f) Criação/extinção de cargos e aumento de remuneração dos órgãos da Administração Dir. e autarquias;
g) Criação/extinção de Ministérios e órgãos da Ad. Púb., bem como suas atribuições;
h) Decreto autônomo - art. 84, VI, CF - que pode ser delegado a Ministro de Estado.
#O decreto autônomo faculta ao Presidente da República dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública Federal, desde que não importe em aumento de despesa ou criação extinção de órgãos. Além disso, permite a extinção de funções ou cargos públicas, desde que vagos.
Pessoal, essa foi meu singelo resumo sobre iniciativa legislativa privativa do Presidente da República. Espero que tenha contribuído. Abraços!
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Completando:
A reserva de lei de iniciativa do chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais.
[ADI 2.447, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-3-2009, P, DJE de 4-12-2009.]
Não ofende o art. 61, § 1º, II, b, da CF, lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais.
[ADI 2.464, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-4-2007, P, DJ de 25-5-2007.]
Para quem estiver estudando especificamente para a FGV, recomendo dar uma lidas neste excelente link do STF: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp Percebi que várias questões de constitucional são retiradas de jurisprudência do STF, sendo fácil achar nesse link...
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Questão do Cespe, versando sobre temática semelhante:
(CESPE – Câmara dos Deputados – Consultor de Orçamento – 2014) Caso um deputado federal apresente projeto de lei versando sobre matéria tributária, ela será incompatível com a CF, pois a referida iniciativa, independentemente de seu conteúdo, é privativa do chefe do Poder Executivo.
ERRADO. A iniciativa para propor projetos de lei versando sobre a matéria tributária não é privativa do Presidente da República (CF/88, art. 61, § 1º). Por exemplo, vocês podem verificar no site da Câmara o Projeto de Lei Complementar nº 636/2013, de autoria da Deputada Erika Kokay, que “regula a competência para a instituição e cobrança do ITCD - imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - com fundamento no inciso III do § 1º do art. 155, da Constituição Federal”.
Exceção, conforme apontado por alguns, são os territórios, pois nesses o PR tem sim, de fato, competência privativa.
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MATÉRIA TRIBUTÁRIA - NÃO é de iniciativa privativa do Presidente da República.
Exceção - MATÉRIA TRIBURÁRIA + TERRITÓRIOS FEDERAIS - privativa do Presidente da República
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A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada ao processo legislativo
constitucional. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a
disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que não há
qualquer vício formal na lei, já que os deputados federais têm poder de
iniciativa legislativa em matéria tributária.
Embora a
CF/88 estabeleça que, segundo o art. 61, § 1º - “São de iniciativa privativa do
Presidente da República as leis que: [...] II - disponham sobre: [...] b)
organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios”, o STF entende
que a exclusividade para iniciar o processo legislativo sobre matéria
tributária refere-se às leis dos Territórios Federais e não às dos demais
entes federativos. Alguns doutrinadores sustentam, inclusive, que seria possível
iniciativa popular sobre matéria tributária, desde que observadas as
formalidades do art. 61, § 2.º. Nesse sentido:
A reserva
de lei de iniciativa do chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b,
da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, rel.
min. Joaquim Barbosa, j. 4-3-2009, P, DJE de 4-12-2009).
Não
ofende o art. 61, § 1º, II, b, da CF, lei oriunda de projeto elaborado na
Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que
a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do
chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais (ADI
2.464, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-4-2007, P, DJ de 25-5-2007).
O
gabarito, portanto, é a alternativa “a”. Não há que se falar, dessa forma, em
vício formal de iniciativa (descartando-se, assim, as alternativas “b” e “c”). A
alternativa “d” também está errada, pois, mesmo que houvesse vício formal (não
é o caso), sanção presidencial não convalida vício formal subjetivo de iniciativa.
A alternativa “e” está errada, eis que contradiz o exposto acima e o fundamento
da alternativa “a”.
Gabarito
do professor: letra a.
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Letra A
São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios (CF, art. 61, § 1.°, II, “b”).
Segundo o Supremo Tribunal Federal, esse dispositivo constitucional, ao se referir à iniciativa privativa do Presidente da República em matéria tributária, aplica-se exclusivamente aos tributos que digam respeito aos Territórios Federais. Em qualquer outro caso relativo a matéria tributária, não há iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo, ainda que se cuide de lei que conceda renúncia fiscal ou vise à minoração ou revogação de tributo. Membros do Poder Legislativo podem, portanto, apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo.
- D. Constitucional, por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2014, p. 533
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e) a discussão deveria ser iniciada na Câmara e o projeto encaminhado ao Presidente da República, não à Mesa do Congresso.
Correto, por força do art. 64, da Constituição Federal, que ordena serem iniciadas na Câmara dos Deputados a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República (cuidado, não são os projetos de iniciativa exclusiva, e sim quaisquer projetos de iniciativa do Presidente). Posteriormente, o projeto segue para a Casa revisora, no caso o Senado Federal (art. 65, CF), que concordando, envia ao Presidente da República, para sanção (art. 66, CF)
a) o Presidente da República não tem legitimidade para apresentar projetos de lei ordinária fora do regime de urgência constitucional; ERRADO!
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...)
Art. 64. (...) § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
b) a discussão do projeto de lei ordinária deveria ter sido iniciada na Câmara dos Deputados, não no Senado Federal, que seria a Casa Revisora; ERRADO! A assertiva está incompleta, pois esse não foi o único erro do processo legislativo. Perceba que o comando da questão pede a asertiva que apresenta todos os erros do processo: "À luz da sistemática constitucional, o grupo de Deputados está correto, já que o projeto apresenta o(s) seguinte(s) vício(s)"
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
c) o Presidente da República não poderia apresentar o projeto e a análise deveria ser realizada em sessão conjunta das Casas Legislativas; ERRADO!
Art. 61. (...) e Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
d) após aprovação do projeto pelas Casas Legislativas, ele deveria ser encaminhado ao Presidente da República, não à Mesa do Congresso Nacional; ERRADO! A assertiva está incompleta, pois esse não foi o único erro do processo legislativo.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
e) a discussão deveria ser iniciada na Câmara e o projeto encaminhado ao Presidente da República, não à Mesa do Congresso. CORRETA!
Art. 64 e Art. 66
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Gabarito: letra E.
O Presidente da República apresentou projeto de lei ordinária cuja discussão se iniciou no Senado Federal, que o aprovou, seguindo para a Câmara dos Deputados. Com a aprovação nesta última Casa, a Mesa do Congresso Nacional promulgou a Lei X. Um grupo de Deputados de oposição divulgou nota afirmando que o processo legislativo descumpriu a disciplina traçada na Constituição da República de 1988.
À luz da sistemática constitucional, o grupo de Deputados está correto, já que o projeto apresenta o(s) seguinte(s) vício(s):
e) a discussão deveria ser iniciada na Câmara e o projeto encaminhado ao Presidente da República, não à Mesa do Congresso.
Correto, por força do art. 64, da Constituição Federal, que ordena serem iniciadas na Câmara dos Deputados a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República (cuidado, não são os projetos de iniciativa exclusiva, e sim quaisquer projetos de iniciativa do Presidente). Posteriormente, o projeto segue para a Casa revisora, no caso o Senado Federal (art. 65, CF), que concordando, envia ao Presidente da República, para sanção (art. 66, CF)