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ID
1876411
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada Constituição Estadual, com o objetivo de disciplinar a atuação das comissões permanentes e temporárias da Assembleia Legislativa, veiculou três comandos: o Art. 101 estabeleceu, em caráter exaustivo, como deveriam ser constituídas e as atribuições de cada uma delas; o Art. 102 dispôs que a convocação do Chefe do Poder Executivo deveria ser aprovada pelo plenário da Casa Legislativa; e o Art. 103 determinou que, na composição de cada comissão, deveria ser assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares em atuação na Casa Legislativa.

À luz da sistemática estabelecida na Constituição da República Federativa do Brasil, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Artigos da CF

    A)ERRADA. Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. Pelo princípio da simetria as constituições estaduais  também devem seguir a mesma disciplina federal, e deixar para os regimentos das assembleias legislativas as atribuições e como se dará a constituição das comissões.

    B)CORRETA.Art. 58.  § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

    C)ERRADA, vide justificativa da A

    D)ERRADA. Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

    Veja que a CF só preve o poder de convocar ministros de estado. Pelo princípio da simetria, as assembleias legislativas só poderiam convocar os secretários de estado, que exercem atribuição similar ao auxiliar o governador no executivo estadual. Assim, ao prever o poder de convocar o próprio chefe do executivo, a constituição estadual quebrou a simetria. Acredito que todas as alternativas provavelmente foram elaboradas com base em julgados do do STF, mas não os encontrei. Caso algum colega encontre com certeza estarão melhor fundamentadas as alternativas. Foram os erros que enxerguei, mas talvez as inconstitucionalidades declaradas pelo STF sejam por outros fundamentos.

  • Art. 101 estabeleceu, em caráter exaustivo, como deveriam ser constituídas e as atribuições de cada uma dela.

    CF/88 - Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. Portanto, o art. 101 não poderia estabelecer tais condições em caráter exaustivo. INCONSTITUCIONAL

    Art. 102 dispôs que a convocação do Chefe do Poder Executivo deveria ser aprovada pelo plenário da Casa Legislativa. Jurisprudência – CPI não pode convocar Chefe do Poder Executivo. Tal competência não consta na CF/88. INCONSTITUCIONAL

    Art. 103 determinou que, na composição de cada comissão, deveria ser assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares em atuação na Casa Legislativa. CF/88 - Art. 58. (...) § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. CONSTITUCIONAL

    Gabarito: B

    Fonte: Professor Jonathas de Oliveira - Exponencial Concursos

  • - Item I - ERRADO - A forma de constituição e as atribuições das comissões deverão ser estabelecidas no respectivo REGIMENTO INTERNO ou no ATO DE QUE RESULTAR A CRIAÇÃO da respectiva comissão - VIDE ART. 58 CF/88 e princípio da simetria.

     

    - Item II - ERRADO - As comissões apenas podem convocar SECRETÁRIOS DE ESTADO ou TITULARES DE ORGÃOS DIRETAMENTE SUBORDINADOS AO GOVERNADOR - VIDE ART. 50 CF e princípio da simetria.

     

    - O item III está em consonância com o § 1º do artigo 58 CF.

     

    aBRAÇO

  • CE => o Art. 101 estabeleceu, em caráter exaustivo, como deveriam ser constituídas e as atribuições de cada uma delas; Errada!

    CF/88 => Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    CE => o Art. 102 dispôs que a convocação do Chefe do Poder Executivo deveria ser aprovada pelo plenário da Casa Legislativa; Errada!

    CF/88 => art.58, § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    CE => o Art. 103 determinou que, na composição de cada comissão, deveria ser assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares em atuação na Casa Legislativa. Correta!

    CF/88 => art. 58§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

     

  • Justificativa para o artigo 103 citado:

     

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS - PRETENDIDA INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL, PORQUE DE NATUREZA "INTERNA CORPORIS" O ATO IMPUGNADO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DE CARÁTER POLÍTICO, SEMPRE QUE SUSCITADA QUESTÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - O MANDADO DE SEGURANÇA COMO PROCESSO DOCUMENTAL E A NOÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA LIQUIDEZ DOS FATOS SUBJACENTES À PRETENSÃO MANDAMENTAL - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA CPI - IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DE QUALQUER DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR ( CF , ART. 58 , § 3º )- MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS PARLAMENTARES: A PARTICIPAÇÃO ATIVA, NO CONGRESSO NACIONAL, DOS GRUPOS MINORITÁRIOS, A QUEM ASSISTE O DIREITO DE FISCALIZAR O EXERCÍCIO DO PODER . - Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas - notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar - devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares . - A norma inscrita no art. 58 , § 3º , da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar .

  • Art.101 - INCONSTITUCIONAL, pois a Constituição Estadual não pode dispor como as comissões devem ser constituídas e as suas atribuições, devendo isso ser estabelecido no Regimento Interno.

    Art. 102 - INCONSTITUCIONAL, pois as comissões não podem convocar os Chefes do Executivo para prestarem depoimentos.

    Art. 103 - CONSTITUCIONAL, vide Art.58, §1º da CF: "Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa."

  • o Art. 101 estabeleceu, em caráter exaustivo, como deveriam ser constituídas e as atribuições de cada uma delas; (atribuições previstas no regimento e no ato que resultas sua criação - não tem carater exaustivo)

     Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. Pelo princípio da simetria as constituições estaduais  também devem seguir a mesma disciplina federal, e deixar para os regimentos das assembleias legislativas as atribuições e como se dará a constituição das comissões.

     

    o Art. 102 dispôs que a convocação do Chefe do Poder Executivo deveria ser aprovada pelo plenário da Casa Legislativa; (não pode convocar chefe do executivo, mas pode convocar ministro de estado)

    Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

     

    e o Art. 103 determinou que, na composição de cada comissão, deveria ser assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares em atuação na Casa Legislativa. PERFEITO

    Art. 58.  § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. 

     

  • Gabarito: letra "b".

    Abre o olho, gente! Tá cheio de comentário errado nessa questão! Fiquem espertos!

    Abraço. 

  • GABARITO "B"

     

    I. Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    Pelo princípio da simetria as constituições estaduais  também devem seguir a mesma disciplina federal, e deixar para os regimentos das assembleias legislativas as atribuições e como se dará a constituição das comissões.

  • O Art. 102 dispôs que a convocação do Chefe do Poder Executivo deveria ser aprovada pelo plenário da Casa Legislativa:

    Artigo inconstitucional. As comissões não têm poder de convocar o Governador de Estado, apenas seus Secretários, seguindo o modelo federal do art. 58, § 2º, inciso III, da CF:

    O Art. 101 estabeleceu, em caráter exaustivo, como deveriam ser constituídas e as atribuições de cada uma das comissões permanente e temporárias da assembleia legislativa:

    Seguindo o modelo federal (art. 58 da Constituição Federal), a Assembleia Legislativa poderá ter comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. Portanto, o art. 101 da constituição estadual não poderia ter estabelecido, em caráter exaustivo.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder Legislativo, em especial no que tange às comissões. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o princípio da simetria – segundo o qual os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem, sempre que possível, em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas (Lei Orgânica é como se fosse a “Constituição do Município”), os princípios fundamentais e as regras de organização existentes na Constituição da República (Constituição Federal) - analisemos as alternativas, com base na CF/88:

     

    Alternativa “a”: está incorreto: o Art. 101 estabeleceu, em caráter exaustivo, como deveriam ser constituídas e as atribuições de cada uma delas. Contudo, as atribuições devem estar previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. Conforme art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

     

    Alternativa “b”: está correto. O Art. 103 determinou que, na composição de cada comissão, deveria ser assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares em atuação na Casa Legislativa. Conforme art. 58, § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

     

    Alternativa “c”: está incorreto. O art. 101 está correto, vide comentário da alternativa “a”.

     

    Alternativa “d”: está incorreto. O art. 102 dispôs que a convocação do Chefe do Poder Executivo deveria ser aprovada pelo plenário da Casa Legislativa. Contudo, segundo a CF/88, art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.         (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994).

     

    Alternativa “e”: está incorreto. Ambos os dispositivos estão incorretos. Vide comentários acima.

     

    Gabarito do professor: letra b.

  • Vamos analisar cada dispositivo individualmente:

    - art. 101: inconstitucional. Primeiramente, lembremos que as condições inafastáveis à criação das CPIs encontram-se fixadas no art. 58, § 3º, da CF/88 – dispositivo este de repetição obrigatória pelas Casas Legislativas estaduais e municipais, de acordo com o STF. Isso significa que o documento constitucional estadual não pode estabelecer como deveriam ser constituídas as CPIs em âmbito estadual: os três requisitos de criação já estão enunciados na CF/88. Sobre as atribuições das comissões, deve-se também observar o que está na CF/88 (elas ‘possuem poderes de investigação próprios das autoridades judicias, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas’) e na jurisprudência do STF. Não é dado à Constituição estadual definir tais tarefas.

    - art. 102: inconstitucional. É induvidoso que uma CPI possa ouvir testemunhas e investigados: o artigo 58, em seu § 3°, prevê às CPIs os mesmos poderes dos juízes em fase de instrução – há, pois, para as comissões, o poder de solicitar o depoimento de autoridades ou cidadãos. Quando se trata, todavia, do chefe do Poder Executivo, a situação é distinta, já que o art. 50, CF/88 enuncia expressamente que o Parlamento pode convocar “Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado (...)”. Em outras palavras, tal dispositivo excluiu o Presidente da República (chefe do Poder Executivo federal), que não poderá ser convocado por uma CPI para depor. O fundamento é óbvio: preservar a separação dos poderes.

    - art. 103: constitucional. “Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa” – art. 58, §1º, CF/88.

    Destarte, visto que somente o art. 103 da referida Constituição estadual é constitucional, nosso gabarito está na letra ‘b’.

    Gabarito: B