SóProvas


ID
1876420
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Edinaldo e Pedro, estudantes de direito, travaram intenso debate a respeito da sujeição, ou não, dos serviços sociais autônomos à exigência constitucional de que a investidura em cargo ou emprego público dependa de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

À luz da sistemática constitucional e da interpretação que lhe vem sendo dispensada pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que os serviços sociais autônomos, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

     

    - São instituídos por Lei 

    - Personalidade de direito Privado 

    - Atividade de ministrar assistência ou ensino 

    - Não tem fins lucrativos 

    - São mantidos por dotações orçamentárias (contribuições parafiscais) 

    - Patrimonio Próprio 

    - Não se sujeitam a Lei dos concursos públicos 

    - Não integram as administrações direta e indireta 

     

  • Entidade do "Sistema S" não está obrigada a realizar concurso

     

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (17) que o Serviço Social do Transporte (Sest) não está obrigado a realizar concurso público para a contratação de pessoal. O relator do Recurso Extraordinário (RE) 789874, ministro Teori Zavascki, sustentou que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à regra prevista no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, mesmo que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 57 processos com o mesmo tema que estão sobrestados (suspensos).

  • Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA “S”. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 789874, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014)

  • SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS
    Pessoas jurídicas de direito privado;
    Executam atividades privadas de interesse público, sem fins lucrativos, em cooperação com o Poder Público
    Fazem parte do Terceiro Setor (não integram a Administração Pública
    Sua criação depende de lei autorizadora)
    São mantidos por dotações orçamentárias e contribuições parafiscais
    Estão submetidos a controle estatal e à fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas
    Seus funcionários são regidos pela CLT, não precisam ser admitidos por concurso público e não se submetem ao teto remuneratório previsto na Constituição Federal.

    Autor. Ricardo Alexandre João de Deus

  • Resposta clara e breve: "as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à regra prevista no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, mesmo que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado."

    Ministro Teori Zavascki

     

  • PC/DF  e JUIZ/DF- Para o STF: Os serviços Sociais Autônomos não são obrigados a realização de concurso público para contratação de pessoal.

  • o Serviço Social Autônomo (“Sistema S”) não está sujeito à exigência do concurso público RE-789.874/2014, com Repercussão Geral

  • Povo, alguém poderia me ajudar, por favor?

    * sistema S está submetido aos TCs, mas não é obrigado a realizar concurso público...

    ...mas e quanto às licitações, estão obrigados???

     

    (desde já, muito obrigado pela ajuda!)

  • O Sitema S é submetido ao controle do P.Público, às regras de licitações. Para a contratação de pessoal eles se submetem ao PROCESSO SELETIVO  e não ao concurso público

  • Sistema S - Serviço Social Autônomo. 

    Criadas mediante autorização legal para realização de atividade de fomento, auxílio e capacitação de determinadas categorias profissionais. 

    O que a FGV pede nessa questão é a posição do TCU e STF sobre as mesmas:

    - empregados das entidades do serviço autonomo são regidos pela CLT e não dependem de concurso publico para ingresso em suas atividades.

  • Os serviços sociais autônomos precisam realizar concurso público para contratar seu pessoal?
    NÃO. Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não
    integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público
    em cooperação com o ente estatal, NÃO estão sujeitos à observância da regra de concurso
    público (art. 37, II, da CF/88) para contratação de seu pessoal.
    STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral)
    (Info 759).


     

  • GABARITO B 

     

    - São instituídos por Lei 

    - Personalidade de direito Privado 

    - Atividade de ministrar assistência ou ensino 

    - Não tem fins lucrativos 

    - São mantidos por dotações orçamentárias (contribuições parafiscais) 

    - Patrimonio Próprio 

    - Não se sujeitam a Lei dos concursos públicos 

    - Não integram as administrações direta e indireta

     

    Resposta do Einsten Concurseiro - Repostando pra ficar mais fácil. vlew

  •   b) na medida em que não integram a Administração Pública, não devem observar a referida exigência constitucional. Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (17) que o Serviço Social do Transporte (Sest) não está obrigado a realizar concurso público para a contratação de pessoal. O relator do Recurso Extraordinário (RE) 789874, ministro Teori Zavascki, sustentou que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à regra prevista no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, mesmo que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado.

  • Revendo conceitos:

    Elas só são entes paraestatáis quando recebem verba pública, e assim, serão fiscalizadas pelo Tribunal de Contas.

  • GABARITO "B"

     

    Os serviços sociais autônomos precisam realizar concurso público para contratar seu pessoal? NÃO. Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal, NÃO estão sujeitos à observância da regra de concurso público (art. 37, II, da CF/88) para contratação de seu pessoal. Obs.: vale ressaltar, no entanto, que o fato de as entidades do Sistema “S” não estarem submetidas aos ditames constitucionais do art. 37, não as exime de manterem um padrão de objetividade e eficiência na contratação e nos gastos com seu pessoal. STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral) (Info 759).

     

  • Serviços sociais autonomos, o chamado sistema "S", não necessita realizar concuso publico, podem promover, a sua discricionariedade, seleções externas e internas para recrutamento de seu pessoal. Por fim, cumpre destacar que o regime de seu pessoal é o celetista (CLT).

  • Sistema S - Serviços Sociais Autônomos


    PJ de direito privado; criados por autorização legislativa; ligados à estrutura sindical; sem fins lucrativos; executam serviços de utilidade pública (não prestam SERVIÇOS PÚBLICOS); trabalham pra grupos/categorias profissionais; NÃO FAZEM CONCURSO; fazem licitação; se submetem ao controle do TC.


  • Edinaldo e Pedro são dois desocupados e não tinham mais o que fazer.

  • • Os serviços sociais autônomos não integram a Administração Pública, não devem observar a exigência de concurso público – sendo necessário um mero procedimento administrativo, um procedimento seletivo simplificado para escolher quem vai exercer atividade como emprego público.

    • Concurso público é para Administração direta ou indireta.

  • Leia o INFO 759.

  • LETRA B

    SSA não tem concurso público, mas tem PSS