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Classificação das Constituições quanto à estabilidade/ alterabilidade/ multabilidade
Leva em conta a maior ou menor facilidade para modificação do texto constitucional
Imutável/ permanente/ granítica: não admite modificação
Rígida: processo legislativo especial para modificação do seu texto, mais difícil alterá-lo do que para as demais leis do ordenamento
ex.: CF/88: pede votação em 2 turnos nas 2 casas do CN e quorum qualificado para aprovação de 3/5 dos membros das Casas
Flexível: permite modificiação pelo mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das demais leis do ordenamento
Semirrígida/ semiflexível: exige processo mais difícil para alteração de parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por um procedimento mais simples.
ex.: No Brasil, Constituição do Império de 1824.
Plástica - " parcela da doutrina entende que plástica seria sinônimo de constituição flexível. Todavia outra parcela, entende que plástica seria a constituição que traz em seu bojo, conceitos indeterminados, sendo que o legislador ordinário poderia objetivar tais conceitos em âmbito infracostitucional para adequar o texto constitucional a realidade social, sem precisar de uma emenda constitucional. " (fonte: http://resumindodireitoodireito.blogspot.com.br/2014/06/dica-constituicao-plastica.html)
Gabarito: C
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a unica questao moleza da prova! prova punk!
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Também chamadas de semiflexíveis, são aquelas Constituições tanto rígidas como flexíveis, ou seja, as que permitem que certas matérias sejam alteradas por meio de um processo mais dificultoso do que o exigido para a alteração das leis infraconstitucionais, ao passo que outras não requerem tal formalidade (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19. ed. São Paulo: 2015. p. 112).
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Parte 1 => Super-rígida;
Parte 2 => Rígida;
Parte 3 => Flexível.
Resultando em: 1+2+3 = Semirrígida.
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Alexandre SG/RJ, na verdade, a parte 1 é imutável.
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a) rígida.
ERRADO. “As constituições rígidas somente podem ser modificadas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário” (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 7ª Ed. - São Paulo: Método, 2012, p. 94). A questão traz que a terceira parte da constituição poderia ser alterada com o mesmo processo legislativo da legislação infraconstitucional. Assim, não poderia ser classificada como constituição rígida.
B) flexível.
ERRADO. “As constituições flexíveis (ou plásticas) são aquelas que promanam da mesma autoridade responsável pela criação das leis ordinárias e que permitem a modificação de suas normas por um processo idêntico ao de qualquer outra lei” (idem, p. 94). A questão traz que a segunda parte da constituição somente poderia ser alterada por um processo legislativo qualificado. Assim, não poderia ser classificada como constituição flexível.
c) semirrígda.
CERTO. “As constituições semirrígidas (ou semiflexíveis) são as que contêm uma parte rígida e outra flexível, como a Constituição imperial brasileira de 1824” (idem, p. 94). A questão informa que a primeira parta da constituição é imutável e a segunda e terceira poderia ser alterada. Desta forma, caracteriza-se como semirrígida.
d) fortalecida
ERRADO. Não encontrei fundamentação doutrinária e não recordo dessa espécie de classificação. Irei acompanhar os comentários para verificar se alguém encontra algo sobre esse assunto!
e) plástica.
ERRADO. Vide razões da alternativa B.
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Semiflexíveis ou semirrígidas são aquelas Constituições tanto rígidas como flexíveis, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade. O exemplo sempre lembrado é o da Constituição Imperial de 1824, que, em seu art. 178, dizia: “É só constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias”.
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RESPOSTA CERTA C:
Alexandre de Moraes define a constituição semirígida- "Como um meio-termo entre a imutável e a rígida surge a constituição semiflexível ou semirrígida, na qual algumas regras poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário, enquanto outras somente por um processo legislativo especial e mais dificultoso.
Logo, o enunciado afirma que:
A primeira(1º) parte não poderia sofrer qualquer tipo de alteração, devendo permanecer imutável; a segunda (2º) parte poderia ser alterada a partir de um processo legislativo qualificado, mais complexo que aquele inerente à legislação infraconstitucional; e a terceira(3º) parte poderia ser alterada com observância do mesmo processo legislativo afeto à legislação infraconstitucional.
1º imutável; 2º rígida; 3º semirígida.
Bons estudos!!!
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Plástica kkkkkkk
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Lembrar que parte a doutrina majoritária chamaria de superrígida e uma expressão sinònima de semirrígida é semiflexível.
Por incrível que pareça há casos que candidatos erram ao examinador trocar esses nomes,
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A Constituição semirrígida (ou semiflexível) exige um processo legislativo mais difícil para alteração de parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por um procedimento simples, semelhante àquele de elaboração das demais leis do ordenamento.
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Constitucional Descomplicado. 15ª Edição. Pág. 17-18.
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Questão ao meu ver totalmente estranha.
Na primeira parte da assertiva está claro que a constituição é IMULTÁVEL, pois não adimite nenhum tipo de ALTERAÇÃO. Lembrando que a CF88 é considerada rigida e tem as cláusulas pétreas que não podem ser abolidas, MAS NADA IMPEDE SUA ALTERAÇÂO segundo STF. A segunda parte da assertiva é constituição rigida e a terceira parte é flexível. Logo, ao ser semirigida ela se torna mista, ou seja, parte rigida e parte flexível, todavia o inicio da questão está tratando de uma constituição IMULTÀVEL... Por favor, alguém mais esclarecido poderia dar um parecer melhor sobre o tema?
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Fala galera, segue os bizus que "matam" várias questões sobre Classificações das CFs!
CAFExMO
C-onteúdo: "Quais são os conteúdos tratados pela Constituição?" Formal ou Material.
A-lterabilidade: "Como a Constituição poderá ser alterada?" Imutável, rígida, semi-rígida e flexível.
F-orma: "Qual é a forma da Constituição?" Escrita (Instrumental) ou Não-escrita (Constumeira).
E-xtensão: "Como os temas da Constituição são tratados?" Analítica (Trata de vários temas) ou Concisa (trata da LOA- Limitação ao poder do Estado, Organização do Estado e Aquisição, exercício e transferência do poder político.
M-odo de elaboração: "Como foi elaborada a Constituição?" Dogmática (Criação a partir de uma determina época e costumes de uma sociedade, ex: 1988) e Histórica (Longo processo de adaptação das Constituições).
O-rigem: "Qual a origem da Constituição?" Promulgada (Criada pelo povo), Outorgada (Criada por um soberano que impõe as suas regras sem a participação popular) e Cesarista (Criada por um soberado, mas com o crivo -participação- do povo).
Diante disso, segue outro bizu: PEDRAF
P-romulgada
E-scrita
D-ogmática
R-ígida
A-nalítica
F-ormal
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Essa questão foi mal formulada, pois a tal constituição deveria ser imutável, rígida e flexível, e não semirrígida.
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Que questão " Sem Noção". FGV já foi melhor.
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Semirrígida/ :precisa de processo mais difícil para alteração de parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por um procedimento mais simples.
Constituição do Império de 1824 no Brasil
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Constituição semirrígiga (ou semi-flexível) é aquela que é parcialmente rígida e parcialmente flexível, como a Constituição brasileira de 1824, que estabelecia que as normas constitucionais que não fossem materialmente constitucionais poderiam ser modificadas através do processo legislativo comum.
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Classificação quanto à ESTABILIDADE
A) Imutável - Não pode ser modificada jamais
B) Super-rígida - É a Constiuição em que há um núcleo intangível (cláusulas pétreas), sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo diferenciado, mais dificultoso que o ordinário. Trata-se de uma classificação adotada apenas por Alexandre de Moaraes, para quem a CF/88 é do tipo super-rígida.
C) Rígida - É aquela modificada por procedimento mais dificultoso do que aqueles pelos quais se modificam as demais leis. Ex: CF/88.
D) Flexível - Pode ser modificada pelo procedimetno legislativo ordinário, ou seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns.
E) Semirrígida ou semiflexível - Para algumas normas, o processo legislativo de alteração é mais dificultoso que o ordinário; para outras não. Ex: Carta Imperial de 1824
Prof. Ricardo Vale
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Boa 06!!
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Semiflexíveis ou semirrígidas: são aquelas Constituições tanto rígidas como flexíveis, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2016).
A Constituição semirrígida (ou semiflexível): é a que exige um processo legislativo mais difícil para alteração de parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por um procedimento simples, semelhante àquele de elaboração das demais leis do ordenamento (Direito Constituicional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2017).
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LETRA C – CORRETA - Segundo o professor Sylvio Motta Filho ( in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P.111):
“A Constituição semirrígida (ou semiflexível), por fim, é aquela que possui parte de seus preceitos alteráveis via processo legislativo ordinário, estando a alteração dos demais sujeita a um regramento processual específico, que apresenta mais dificuldades e formalidades para ser exercitado. É, portanto, parcialmente flexível e parcialmente rígida.
Como exemplo de Constituição semirrígida podemos citar a Constituição brasileira de 1824, a qual, em seu art. 178, prescrevia:
É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias.
As demais Constituições brasileiras foram rígidas, o que também se aplica à atual Constituição da República.” (Grifamos)
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meLdeus, é só passar uns dias sem fazer essa questão que erro novamente!
vide: Q597819 igualzinha. Aplicada em 2015
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Estabilidade(mutabilidade)
*Imutável* (permanente, granítica ou intocável)
Não se admite modificação do seu texto
**Rigida**
decorre > Princípio da **SUPREMACIA FORMAL** da Constituição
Exige um processo legislativo especial para mudar o seu texto
mais difícil de mudar do que as demais leis
pressuposto para o controle de constitucionalidade
*Flexível*
modificação pelo mesmo processo legislativo das demais leis
*Semirrígida (semiflexível)*
processo mais difícil para mudar parte de seus dispostivos
mudança de outros dispositivos por um procedimento simples
*super-rígida :
Alexandre de Moraes
alterada por processo legislativo especial
por ter parte imutável > cláusulas pétreas (artigo 60, § 4º )
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semirrígida = misto entre formas de alteração constitucional --> Brasil apenas a de 1824
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Questão legal, mas bem subjetiva.
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Gabarito "C"
Quanto à estabilidade:
· Imutável: não admite alterações no texto constitucional.
· Rígida: o processo de elaboração das normas constitucionais é mais rígido do que para as demais normas.
· Semirrígida: há normas constitucionais que exigem um procedimento mais rígido e rigoroso, enquanto outras exigem um procedimento mais simples.
· Flexível: todo o texto constitucional pode ser alterado pelo mesmo procedimento aplicado às demais normas do ordenamento.
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Questão estranha. O item menos errado é o C.
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Discordo totalmente do gabarito dessa questão. A segunda e terceira partes classificam a constituição como rígida, realmente, mas a primeira parte refoge totalmente ao conceito de rigidez constitucional. A constituição rígida não tem partes imutáveis. Parte dela necessita de um processo legislativo mais dificultoso, mas a partir do momento em que os requisitos são preenchidos ela pode ser perfeitamente alterada. Vai entender...
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM CONSTITUIÇÃO FLEXÍVEL.
Semirrígida: Metade p/ alterar é fácil, a outra metade é difícil. Foi a CF de 1824 aqui no Brasil.
Flexível: Fácil de alterar. As normas de uma Constituição flexível reduzem-se a normas legais, não possuindo nenhuma supremacia sobre as demais. As leis criadas pelo Parlamento passam a ter o mesmo valor das leis constitucionais, as quais podem ser distinguidas, não pela forma de sua elaboração, mas pelo conteúdo que consagram.
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Olhe os comentários
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Em razão de prever duas modalidades de procedimentos (um mais solene e dificultoso e outro mais simples e menos dificultoso) para a modificação de seu texto, a Constituição será considerada semirrígida, razão pela qual a alternativa ‘c’ deverá ser assinalada. Não custa lembrar que já tivemos um texto constitucional que assim podia ser classificado: nossa 1ª Constituição Histórica, a Imperial de 1824.
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Esse gabarito é bem estranho.
Primeira vez que vejo que a constituição semirrígida tem uma parte imutável.
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A questão em tela, não possui correspondência com nenhuma classificação doutrinária, porquanto se há uma parte imutável, não há falar em Constituição semirrígida, uma vez que Constituição semirrígida é aquele que possui uma parte que para sua alteração é necessário um quórum qualificado e a outra parte pode ser alterado por quórum simples. In casu, a questão menciona que há um parte em que a Constituição é imutável, logo, não espaço para classificá-la como semirrígida, haja vista que possui uma parte insuscetível de alteração. A única classificação quanto a alterabilidade da Constituição que não admite que uma parte seja alterada, é a classificação realizada por Alexandre de Moraes, o referido autor classifica a Constituição como SUPER-RÍGIDA, aquela que possui uma parte que não admite alterações. Aliás, o referido autor classifica a Constituição de 1988 como SUPER-RÍGIDA, uma vez que as cláusulas pétreas não podem ser abolidas da Constituição de 1988.
Diante do exposto, entendo que a alternativa tida como correta (letra C), não corresponde com a referida classificação.
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C) Segundo a descrição dada pelo enunciado, se trata de constituição semirrígida (ou semiflexível) , que se caracteriza por mesclar a rigidez (alteração por processo legislativo qualificado) e a flexibilidade (alteração mediante o mesmo processo afeto à legislação infraconstitucional).
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não briguem com a questão. Constituição super-rígida é uma classificação adotada apenas pelo Alexandre de Moraes. Nas alternativas, a que melhor se encaixava era a semirrígida, por ter uma parte passível de alteração por procedimento diferenciado e outra por procedimento idêntico às leis ordinárias.
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A questão exige o conhecimento doutrinário acerca da estabilidade das constituições.
As Constituições rígidas são aquelas que exigem um processo de modificação mais formal e solene quando comparado à modificação de uma norma infraconstitucional. O artigo 60, §2º, da CRFB, por exemplo, aduz que a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Ressalta-se que todas as Constituições brasileiras, com exceção da de 1824 (considera semirrígida), foram rígidas.
Na classificação quanto à estabilidade das normais constitucionais, temos:
- as Constituições flexíveis, no qual não há necessidade de um procedimento solene ou mais rígido para alteração ou modificação de seu texto, seguindo o mesmo trâmite das alterações das leis comuns. Percebam que não há, nesse caso, uma supremacia constitucional, pois uma lei infraconstitucional posterior poderia revogar o texto constitucional se fosse com ele incompatível ou se regulasse de forma diversa a matéria nele contida.
- as Constituições semirrígidas ou semiflexíveis, como o próprio nome infere, são aquelas mistas, ou seja, aquelas que em determinados dispositivos necessitam de um processo dificultoso de alteração (parte rígida) e outros podendo ser modificada pelo processo de leis comuns (parte flexível). Exemplo clássico da doutrina é a constituição ́brasileira de 1824, que, em seu artigo 178, aduzia que: “É só́ constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos e aos direitos políticos, e individuais dos cidadãos. Tudo, o que não é constitucional, pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias.
- as Constituições imutáveis seriam aquelas inalteráveis.
Por fim, parcela da doutrina entende que plástica seria sinônimo de constituição flexível. Todavia outra parcela, entende que plástica seria a constituição que traz em seu bojo conceitos indeterminados, sendo que o legislador ordinário poderia objetivar tais conceitos em âmbito infraconstitucional para adequar o texto constitucional à realidade social, sem precisar de uma emenda constitucional.
Gabarito da questão: letra C.
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c) semirrígda.
CERTO. “As constituições semirrígidas (ou semiflexíveis) são as que contêm uma parte rígida e outra flexível, como a Constituição imperial brasileira de 1824” (idem, p. 94). A questão informa que a primeira parta da constituição é imutável e a segunda e terceira poderia ser alterada. Desta forma, caracteriza-se como semirrígida.
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Constituição plástica: permite sua ampliação por meio de leis infraconstitucionais (segundo a lei, nos termos da lei, etc.). Ex: CF-1988.
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Segundo Pedro Lenza(Direito Constitucional Esquematizado), em um sentido definido por Pinto Ferreira, Constituição Plástica é, quanto à alterabilidade, a Constituição flexível, ou seja, que possui de regras de mudança igual aos da legislação infraconstitucional.