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GABARITO B
a) Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
b) Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
c) Art. 145. Da sindicância poderá resulta; I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar.
d) Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
e) Art. 186. O servidor será aposentado: II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
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Que confusão. Emenda Constitucional nº 70, de 2012 emendou a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, que está relacionada a Emenda Constitucional nº 20, de 1998 que orbita o artigo 40 da CF88
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)
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Só retificando o comentário feito pelo Einstein Concurseiro, a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da CF, se dará ao 75 anos. LC 152/2015.
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Resposta da alternativa A = INCORRETA
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. A responsabilidade civil -administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
A independência das três instâncias vem declarada no art. 125 da Lei n. 8.112/90: “As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular -se, sendo independentes entre si”.
O Estatuto do Servidor Público contempla a única hipótese em que a decisão de um processo repercute nas outras duas instâncias: a responsabilidade administrativa e civil do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.
Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
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Por que a letra (d) está errada?
(A absolvição penal por ausência de provas leva à absolvição, pela mesma infração, cometida nas esferas cível e administrativa.)
Absolvição penal é diferente de absolvição criminal?
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Ana Luisa, este trecho foi retirado do livro Direito Administrativo Esquematizado, Ricardo Alexandre, 2016:
Como exceção à regra anterior (desvinculação entre as esferas penal, civil e administrativa), a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (art. 126). Em sentido contrário, se
a absolvição criminal se der por outros motivos que não os anteriores, a exemplo da falta de provas ou da ausência de tipicidade penal da conduta, a decisão na esfera criminal não trará reflexos na órbita administrativa.
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Comentando os itens A e D:
O item "A" fala em absolvição penal por negativa de autoria;
O item "D" fala em absolvição penal por ausência de provas.
A absolvição penal por negativa de autoria ou inexistência de fato levará absolvição nas demais instâncias, já a absolvição por ausência de provas não tem o mesmo efeito, pois o fato de não terem sido encontradas provas na esfera penal, não impede que sejam encontradas na esfera administrativa.
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Erro das alternativas A e D.
A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa do servidor se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar autoria.
Ou seja, a absolvição criminal por negativa de autoria, afasta a responsabilidade também das outras esferas. Em outros casos, como ausência de provas, não.
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SV n° 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição
GABARITO B