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Andrea, sendo empresária individual, é uma PESSOA JURÍDICA.
O Mercado Municipal é um bem público, porém passível de alienação dos boxes específicos.
A permissão é precedida de licitação e é feita por pessoa jurídica ou física, e possui caráter precário. A concessão é precedida de licitação na modalidade concorrência e é feita por pessoa jurídica ou consórcio de empresas e não possui caráter precário.
A
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A)CORRETA
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B)ERRADA. De fato a concessão de uso de bem público necessita de licitação, mas não se exige a modalidade concorrencia.
Se exige concorrencia para: concessão de direito real de uso, concessão florestal entre todas as outras modalides. Acredito que a banca buscou confundir o candidato com a exigencia de concorrencia para concessão do direito real de uso
C)ERRADA. De fato o bem é passível de autorização, no entanto a autorização é precária e não estável. Além disso a autorização nem sempre é gratuita, podendo ser remunerada.
D)ERRADA. Bens públicos de uso especial não estão sempre sujeitos a concessão direito real de uso. O que define como de uso especial um bem público é sua afetação e efetiva utilização na prestação de serviços públicos. Obviamente um imóvel onde há uma escola, um hospital ou um repartição pública não estão sob concessão de direito real de uso. Além disso, para a concessão de direito real de uso não há "livre escolha", exige-se licitação na modalidade concorrência (Lei 8.666/1993, art. 23, § 3.º);.
E)ERRADA. Bem público de uso especial não precisa necessariamente ser utilizado pela adm direta ou empresa estatal. O que define o bem público de uso especial é estar afetado a prestação de serviço público. Assim o bem público pode por exemplo ser utilizado por uma autarquia, é o que ocorre com os imóveis onde há repartição do INSS, são bens públicos de uso especial que não pertencem nem a adm direta nem a empresa estatal.
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Gabarito: Letra A.
De acordo com a opinião do colega Leonardo, que comentou a Questão Q34383:
Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Edição, 2011, Malheiros), a concessão de uso de bem público:
"(...) pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato." (página 574)
Com relação à autorização de de uso de bem público, informa o aludido autor que:
"é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a Administração." (página 571)
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mas a letra A diz que não é precário , como pode estar certa ?
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Pessoal, essa foi a melhor explicação que eu achei que bate com o gabarito porque rolou uma confusão, já que as outras modalidades permissao e autorização seriam precárias e a questão diz que a concessão de uso de bem público é estável e NAO PRECÁRIA.
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Lembrando que: atos precarios resultam de uma liberalidade da Administração, e por isso nao geram direitos adquiridos para o particular e podem ser revogados a qualquer tempo pelo Poder Público.
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Concessão de uso - é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para o contrato. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos.
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Sua outorga não é nem discricionária nem precária, pois obedece a normas regulamentares e tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário; Tal contrato confere ao titular da concessão de uso um direito pessoal de uso especial sobre o bem público, privativo e intransferível sem prévio consentimento da Administração, pois é realizado intuitu personae, embora admita fins lucrativos. Obs.: O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados – autorização e permissão de uso – é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração.
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O Poder Público não poderá desfazer a concessão sem o pagamento de uma indenização, pois há um prazo certo e determinado. Assim, a concessão não é precária (não pode ser desfeita a qualquer momento).
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Concessão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público outorga ao particular, mediante prévia licitação, a utilização privativa de um bem público, por prazo determinado, de forma remunerada ou não, no interesse predominantemente público.
Difere da permissão e da autorização pelo fato de essas formas de outorga de uso de bens públicos serem atos unilaterais, ao contrário da concessão, que tem natureza de contrato.
Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
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Alguém pode explicar esta loucura da FGV "por ser contrato bilateral estável e não precário."?
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Concessão de uso: Contrato administrativo (Há licitação, geralmente concorrência -depende do valor);Gratuita ou onerosa;Tem prazo determinado
LEMBRAR: CONTRATO É ATO BILATERAL
Autorização de uso: Ato precário e discricionário; O interesse maior é do particular; Gratuita ou onerosa; Prazo determinado (autoriz. qualificada) ou indetermindado.Obs: Em caso de revogação não há indenização.
Permissão de uso:Ato precário e discricionário; Interesse coletivo e particular; Gratuita ou onerosa; Prazo determinado (permiss. Condicionada) ou indetermina-dado. Obs: Se a AP revoga, não há indenização
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QUESTOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
O Estado X lançou edital de concorrência para concessão, pelo prazo de 10 (dez) anos, do serviço de manutenção de importante rodovia estadual.
O edital estabelece que o critério de julgamento das propostas será o menor valor da tarifa e prevê, como forma de favorecer a modicidade tarifária, a possibilidade de o concessionário explorar os painéis publicitários localizados ao longo da rodovia.
Além disso, o edital também estabelece que os envelopes contendo os documentos de habilitação dos licitantes apenas serão abertos após a fase de julgamento das propostas e com a observância da ordem de classificação, de forma que, habilitado o licitante mais bem classificado, será ele declarado vencedor.
Considerando as previsões editalícias acima referidas, responda aos questionamentos a seguir formulados, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) É juridicamente possível que o edital de concorrência estabeleça, em favor do concessionário, a exploração dos painéis publicitários localizados ao longo da rodovia?
Em relação ao item 1, a resposta deve ser afirmativa. Trata-se da previsão de fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, que podem ser estabelecidas no edital em favor da concessionária precisamente com o objetivo de favorecer a modicidade tarifária. Essa possibilidade encontra-se prevista no artigo 11 da Lei n. 8.987/95.
b) É juridicamente possível que a fase de habilitação somente ocorra em momento posterior à fase de classificação das propostas?
A resposta ao item 2 deve ser igualmente afirmativa. A possibilidade da inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento nas concorrências para concessão de serviços públicos encontra-se prevista no artigo 18-A da Lei n. 8.987/95.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!
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(Pessoal, nas alternativas, só sei explicar as que estão comentadas. Quanto ao restante, preciso estudar mais. Perguntei a um professor. Assim que ele me der a resposta, se for satisfatória, posto por aqui...)
Modalidades de concessão, segundo Maria de Pietro:
"a delegação da execução de um serviço ao particular (concessão de serviço público, agora, também sob a forma de concessão patrocinada), a delegação da execução de obra pública (concessão de obra pública), a utilização de bem público por particular, com ou sem possibilidade de exploração comercial (concessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso para fins de moradia, concessão para exploração de minas e jazidas), concessão para prestação de serviços à Administração, acompanhada ou não da execução de obra ou fornecimento de instalações (concessão administrativa)." Di Pietro
A) Será possível a celebração de concessão de uso de bem público, após regular processo licitatório, por ser contrato bilateral estável e não precário.
b)Será possível a celebração de permissão de uso de bem público, precedido de licitação na modalidade de concorrência, por ser ato bilateral e não precário.
Errado: permissão é ato precário. "a lei impõe que as permissões sejam formalizadas por “contrato de adesão”, mencionando ainda “à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”.
c)Será possível a celebração de autorização de uso de bem público, que confere ao particular a utilização gratuita do bem público de forma estável e não precária, desde que ocupada por população de baixa renda.
Errado: autorização é ato precário, assim como permissão. Já a concessão não é ato não precário.
d)Não será possível a utilização do bem, tendo em vista que os bens públicos de uso especial estão sempre sujeitos à concessão de direito real de uso, de livre escolha da Administração Pública.
e) Não será possível a utilização do bem, uma vez que, em se tratando de bem público de uso especial, deve ser utilizado privativamente pela administração pública direta, empresa pública ou sociedade de economia mista.
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AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
A autorização de uso é o ato administrativo unilateral (não é contratual), discricionário (facultativo) e precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração consente que um particular utilize bem público com exclusividade, em regra por um período curto de tempo, podendo ser gratuita ou onerosa. Como exemplo de autorização de uso, é possível citar a autorização de uso de rua para festas populares, passeios ciclísticos ou eventos desportivos. Sendo ato administrativo unilateral, submete-se ao regime jurídico de Direito Público. A autorização de uso não requer forma especial, não depende de lei e não exige licitação prévia, bastando que adote a forma escrita, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Público. Em regra, a autorização de uso é conferida por prazo indeterminado (simples), mas também é possível que seja concedida por prazo determinado (qualificada).
PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
A permissão de uso é ato administrativo unilateral (não é contratual), discricionário (facultativo), precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente um bem público, de forma gratuita ou onerosa, por prazo certo. ou indeterminado, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado. Exemplos: uso de calçada para colocação de mesas e cadeiras em frente a um bar, instalação de uma banca de venda de flores numa praça. A permissão de uso é modificável e revogável a qualquer tempo unilateralmente pela Administração, quando o interesse público exigir, dada a sua natureza precária.
CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
A concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública transfere ao particular a utilização privativa de bem público, por tempo determinado, conforme a finalidade estabelecida.
A concessão de uso de bem público possui as seguintes características:
1) contrato administrativo (bilateral);
2) por prazo determinado;
3) discricionariedade (facultativa);
4) não há precariedade (estabilidade relativa);
5) precedida de licitação (exceto nos casos de dispensa e inexigibilidade);
6) pode ser gratuita ou remunerada.
Como exemplos, podemos citar a concessão de uso de loja em aeroporto, de boxes em mercados públicos, de espaço destinado à instalação de lanchonete ou restaurante em prédio em que funciona repartição pública.
FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus
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Tratando-se de concursos públicos, a doutrina costuma apontar as seguintes diferenças:
- Quanto ao executor do serviço público: na concessão, o contrato só pode ser firmado com pessoa jurídica ou
consórcio de empresas; na permissão, com pessoa física ou pessoa jurídica. Conclui-se, portanto, que não
há concessão para pessoa física, ou permissão para consórcio de empresas;
- Quanto à precariedade: a permissão é dotada de precariedade, característica não encontrada na
concessão. Por conseguinte, a permissão é passível de revogação, sem direito à indenização; a concessão, não.
Distintamente das permissões e concessões, os serviços autorizados constituem forma de prestação de serviços
públicos não necessariamente antecedida por licitação, não implicando, de regra, a celebração de contrato, uma vez que a
autorização quanto à prestação de serviços públicos é formalizada, de regra, por ato administrativo.
E a pergunta de balançar terras: a autorização é ato discricionário ou vinculado? Não tenha dúvida de que as autorizações são, de regra, atos discricionários (são atos precários e revogáveis a qualquer tempo). Porém, essa é daquelas regras com exceção, e, no caso, única. Sobre o tema, dispõe o §1º do art. 131 da Lei 9.472/1997:
Autorização de serviço de telecomunicações é ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.
Prof Cyonil Borges
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a) correto.
b) a permissão de uso é ato unilateral e precário, e não cabe na situação narrada.
c) a autorização é ato precário, revogável a qualquer tempo.
d) os bens públicos de uso especial não estão sempre sujeitos à concessão de direito real de uso. Sua destinação é no sentido da afetação, em qual utilidade específica está sendo tida. E de acordo com o § 3º do art. 23 da lei 8666/93 a concessão de direito real de uso está sujeita a licitação na modalidade concorrência, ou seja, não é de livre escolha da Administração Pública.
e) é possível a utilização do bem, na concessão de uso. Bens públicos de uso especial podem ser utilizados também por autarquias e fundações públicas de direito público.
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Clássicooooo exemplo de concessão de uso de bem público : BOX EM MERCADO MUNICIPAL..
Outro caso emblemático tbm: CANTINHA EM ESCOLA PUBLICA/ UNIVERSIDADE PÚBLICA :)
Lembrando que a concessão de uso é CONTRATO ADMINISTRATIVO, portanto precedido de licitação e geralmente nela o particular gasta uma grande quantia e vai amortizando seus investimentos ( relação estável - não precária )
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Alternativa A
AUTORIZAÇÃO
Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
Interesse predominantemente privado.
Facultativo o uso da área.
PERMISSÃO
É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)
Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).
Interesse predominantemente público.
O uso da área é obrigatório.
Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.
CONCESSÃO
É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)
Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.
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Pessoal, cuidado para não confundir PERMISSAO DE USO de bem público com PEMISSAO DE SERVICO PUBLICO!
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LETRA : A
Concessão: contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar. Preponderância do interesse público.
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Andreia pessoa física não pode ter concessão. A questão não deixou claro se seria ela como PJ.
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rapaz, qc antigo era doideira... até imagem