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GABARITO D
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
Lei 8.112, Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
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Patrícia, mesmo não possuindo vínculo estatutário com a Administração Pública, é uma servidora pública já que ocupa cargo em comissão, portanto está sujeita à LIA (Lei 8429). Como ela não prestou contas, cometeu ato contra os princípios da Adm. Pública (Art. 11 da LIA).
Além disso, no Art. 122 da Lei 8112, está:
§ 3° A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
D
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artigos da da lei 8429/92 (lei da improbidade)
A)ERRADA. Existem 3 tipos de improbidade: enriquecimento ilícito, dano ao erário e infração de princípios. Logo nem sempre a improbidade causa dano ao erário.
Arts. 9,10,11
B)ERRADA. De fato patrícia responde mas a ação não é imprescritível. Só é imprescritível o ressarcimento ao erário, as sanções ao agente ímprobo prescrevem. Além disso o ministério Público não é legitimado exclusivo. A pessoa jurídica pública, por meio de procuradoria própria ou do ente politico a que se vincula, também pode ingressar com ação de improbidade.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
Art. 37,§ 5º da CF: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
C)ERRADA. Não possuir vinculo com a Adm não exclui a responsabilidade por improbidade administrativa.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
D)CORRETA.
E)ERRADA. A perda de direitos políticos alcança tanto os que possuem vinculo com a administração publica como os que não possuem.
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Lei federal nº 8.429/1992
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
Segundo o STJ, o fato de não haver sido verificado dano ao erário ou locupletamento ilícito não afasta a responsabilidade do agente público, uma vez que os atos previstos no artigo 11, da Lei federal nº 8.429/1992 prescindem da comprovação de prejuízo aos cofres públicos.
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Letra D.
Comentário:
A conduta de Patrícia pode ser enquadrada como um ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, VI da Lei 8.429/92:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
Prof. Erick Alves
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Alternativa D. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
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Só pra esclarecer: Ela praticou ato que atenta contra aos princípios da Administração Pública.
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Acrescentando..
8. Consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei [dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito], sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11 [violação de princípios]. 9. Como os réus foram condenados somente com base no art. 11 da Lei da Improbidade Administrativa, é ilegal a transmissão da multa para os sucessores do de cujus, mesmo nos limites da herança, por violação ao art. 8º do mesmo estatuto. 10. Recurso Especial parcialmente provido para reduzir a sanção de proibição de contratar e receber subsídios públicos e afastar a transmissão mortis causa da multa civil. STJ, REsp 951.389-SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado em 04.05.2011.
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Vale ressaltar que, o ato de improbidade que for de violação aos principios da administração publica, o servidor, será punido, com a efetiva comprovação do agir do ato, ou seja, com DOLO. Se em uma futura questão a FGV mostrar as mesmas condições, e ressaltar que a servidora não agiu de ma-fé, e sim, por desconhecimento (igual ao Lula), ela NÃO será punida. As unicas modalidades que comportam o dolo e culpa são: PREJUIZO AO ERARIO e os DECORRENTES DE CONCESSÃO OU APLICAÇÃO INDEVIDA DE BENEFICIO FINANCEIRO OU TRIBUTARIO.
Contra os principios da adm publica e enriquecimento ilicito, apenas dolo.
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Art. 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
V - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
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A)Patrícia somente responderá por improbidade administrativa se ocorrer efetivo prejuízo à Administração Pública, caso em que seus bens poderão ser declarados indisponíveis para assegurar o integral ressarcimento do dano.independe de efetivo dano ,no caso de enriquecimento ilícito.
B)Patrícia responde por improbidade administrativa, mesmo na hipótese de não haver efetivo prejuízo à Administração Pública, sendo certo que a ação de improbidade será imprescritível e deverá ser proposta pelo Ministério Público, legitimado exclusivo. o MP não é legitimado exclusivo ,a pessoa jurídica interessada pode propor acão também.
C)Patrícia não responde por ato de improbidade administrativa, uma vez que não possui vínculo estatutário com a Administração Pública, mas poderá ser responsabilizada civilmente caso tenha causado prejuízo. Patrícia tem vínculo com administração por ocupar cargo em comissão,logo esta sujeita a improbidade administrativa.
D)Patrícia responde por improbidade administrativa, independentemente de haver dano patrimonial à Administração Pública, sendo certo que seus sucessores respondem no limite da herança caso o ato também cause lesão ao patrimônio público.CORRETA.
E)Patrícia responde por improbidade administrativa, independentemente do dano causado, porém, por não ter vínculo estatutário com a Administração pública, não está sujeita à suspensão de direitos políticos, mas sim à perda de função pública e pagamento de multa civil.Patrícia por ter cargo em comissão esta sujeita á lei de improbidade administrativa.
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a) independentemente de ter ocorrido o efetivo dano ao patrimônio público, Patrícia responderá pelo ato de improbidade cometido (art. 21) – ERRADA;
b) a ação de improbidade é prescritível sim, devendo obedecer aos prazos previstos na própria LIA, em seu art. 23 – ERRADA;
c) Patrícia responde sim. Ela é considerada sujeito ativo dos atos de improbidade. Como comissionada, é considerada agente público para os efeitos da LIA, que diz ser agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas na lei – ERRADA;
d) isso mesmo. Pelo que prevê a LIA (art. 8o), o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da lei até o limite do valor da herança – CORRETA;
e) já vimos que Patrícia responde sim pelos atos de improbidade cometidos, pois é considerada agente pública para os efeitos da LIA – ERRADA.
Gabarito: alternativa D.
fonte: Herbert Almeida, Estratégia Concursos
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Comentário:
A conduta de Patrícia pode ser enquadrada como um ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, VI da Lei 8.429/92:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
Para a caracterização desse ilícito, não é necessário ocorrer efetivo prejuízo à Administração Pública; logo, a letra “a” está errada.
Na letra “b” o erro é que o Ministério Público não é legitimado exclusivo para propor a ação de improbidade, a qual também pode ser proposta pela pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 17 da Lei 8.429/92.
Patrícia, ocupante de cargo em comissão, responderá pelo ato independentemente de não possuir vínculo estatutário com a Administração, pois, nos termos do art. 2º da Lei 8.429/92, “reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Assim, a letra “c” está errada.
Ademais, ainda que não possua vínculo com a Administração, Patrícia poderá ser punida com a suspensão dos direitos políticos, o que invalida a alternativa “e”.
Restou-nos, portanto, a alternativa “d”, que está correta em vista dos seguintes dispositivos da Lei 8.429/92:
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
(...)
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Gabarito: alternativa “d”