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A) Errado, não depende de lei específica do Presidente da República, depende de autorização do Ministro de Estado.
B) Errado, não integra a administração indireta,
C) Errado, é dispensável a prévia licitação.
D) Errada, não precisa ser de concorrencia.
E) Certa.
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Gabarito: Letra E
A Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, veja:
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
[...]
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
[...]
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.
[...]
Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
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Organizações sociais são entes paraestatais, pertencentes ao terceiro setor e, portanto, não integrantes da Administração Pública.
Lei federal nº 9.637/1998
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
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Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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GABARITO E
OS -> Contrato de GeStão, ato diScricionário, Ministério Supervisor
OS- Organizações Sociais
>> Pessoa Jurídica de Direito Privado
>> Não faz parte da administração indireta
>> S/ fins lucrativos
>> Ato de ministro de Estado
>> Ato discricionário (AUTORIZAÇÃO)
>> Celebra contrato de gestão
1) A qualificação de uma entidade como organização social (OS) resulta de critério discricionário do ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social.
2) As entidades qualificadas como Organização Social não integram a estrutura da Administração Pública e não possuem fins lucrativos, mas se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.
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A) Errada - não mediante lei mas "celebração de um contrato de gestão com o Poder Público, para a formação da parceria e a fixação das metas a serem atingidas e o controle dos resultados."
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A) ERRADA: A qualificação é ato discricionário e, após juízo de oportunidade e conveniência pela Administração, aperfeiçoa-se através de contrato de gestão.
B) ERRADA: As OS não integram a Administração Pública, motivo pelo qual são ditas entes de "terceiro setor".
C) ERRADA: É discricionária a qualificação e independe de licitação. Para posterior contratação, a OS goza de dispensa, nos termos do artigo 24 da lei 8.666/93.
D) ERRADA: A qualificação é discricionária e independe de licitação.
E) CORRETA.
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pra fixar:
OS ( organização social): contrato de gestão - OUTORGA É DISCRICIONARIA - aprovação do MINISTRO DE ESTADO
OSCIP( org. social. de interes. publico) : termo de parceria - OUTROGA É VINCULADA - autorização do MINISTRO DA JUSTIÇA.
NEM OS ou OSCIP integram a ADM. PUBLICA, são pessoas juridicas de direito privado E SEM FINS LUCRATIVOS.
erros, avise-me.
GABARITO ''E''
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Tudo o que você precisa saber sobre as OS's:
0- Presta serviços sociais não exclusivos do Estado;
1- Pessoa jurídica de direito privado;
2- Não faz parte da adm. direta ou indireta;
3- Sem fins lucrativos;
4- Ato de ministro do Estado;
5- Ato discricionário (Autorização);
6- Celebra contrato de gestão;
7- Pode ser contratada e qualificada com dispensa de licitação;
8- Cessão de servidor público para Os é permitida;
9- Vedada remuneração dos agentes;
10- Suas atividades estejam dirigidas ao ensino, a pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, a proteção a preservação ao meio ambiente, a cultura e a saúde;
11 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão;
12- Qualificada pelo Ministro de Estado;
13 - . OS não pode se tornar OSCIP.
14- Se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.
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GABARITO "E"
- OS – Organizações Sociais:
- Pessoa jurídica de direito privado;
- Que não integra a Administração;
- Sem fins lucrativos;
- Criada por particulares para a execução de serviços públicos não exclusivos do Estado, previstos em lei;
- Colaboram com o cumprimento dos objetivos dos serviços públicos;
- Atuação em ensino e pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde;
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LEI 9637/98
A - A qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos em Organização Social depende de lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
Art. 1 - O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
B - A Organização Social formada será integrante da Administração Indireta do ente federado que a criou, estando submetida aos princípios da hierarquia e do controle.
A Administração Indireta é formada por apenas 4 entes: autarquias, fundações públicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista.
C - Não obstante a qualificação como Organização Social, a entidade de direito privado qualificada está submetida à prévia licitação para a prestação do serviço delegado.
Art. 12, §3, 9637/98 - Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
D - A qualificação da entidade privada como Organização Social depende de licitação na modalidade de concorrência, salvo se por inviabilidade de competição a mesma for inexigível.
Não há esse requisito no art. 2º da lei 9637/98, que trata sobre as OS (Organizações Sociais).
E - As entidades qualificadas como Organização Social não integram a estrutura da Administração Pública e não possuem fins lucrativos, mas se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.
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Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. A qualificação como OS é feita mediante Decreto do Poder Executivo, e não mediante lei específica.
b) ERRADA. A OS é uma entidade paraestatal, logo não integra a Administração Indireta do ente que a qualificou.
c) ERRADA. Nos termos da jurisprudência do STF, as OS não precisam realizar licitação prévia para a realização de suas atividades, podendo observar os procedimentos de contratação previstos em regulamentos próprios.
d) ERRADA. A qualificação como OS independe de licitação.
e) CERTA. Embora não integrem a estrutura da Administração Pública, as OS se submetem ao controle do Tribunal de Contas, especialmente em relação aos recursos orçamentários, materiais e de pessoal que recebem do Poder Público para a realização de suas atividades.
Gabarito: alternativa “e”
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Comentários professores: ''As organizações civis não integrarão a Administração Pública, uma vez que fazem parte do Terceiro Setor. Porém, uma vez que recebem repasses do Poder Público, estarão obrigadas à prestar contas ao Tribunal de Contas. ''