RESPOSTA: LETRA "C". Discordo do gabarito, o qual deveria ser V,V,F, ou seja, letra "A". Pois a última questão não está correta, consoante a letra da lei.
O acesso à propriedade rural, promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pode ser executado mediante compra e venda. (CERTO)
Art. 17 da Lei nº 4.504/64. O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas:
c) compra e venda;
O proprietário, caso intentada desapropriação parcial, poderá optar pela desapropriação de todo o imóvel, quando a área agricultável remanescente, inferior a cinquenta por cento da área original, ficar prejudicada em suas condições de exploração econômica. (CERTA)
Art. 19 da Lei nº 4.504/64. A desapropriação far-se-á na forma prevista na Constituição Federal, obedecidas as normas constantes da presente Lei.
§ 1° Se for intentada desapropriação parcial, o proprietário poderá optar pela desapropriação de todo o imóvel que lhe pertence, quando a área agricultável remanescente, inferior a cinqüenta por cento da área original, ficar:
b) prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.
A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção de latifúndios e promoção de minifúndios. (ERRADO)
Art. 16 da Lei nº 4.504/64 . A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.
Perfeita a obervação Daniel Vilar, com certeza o gabarito está errado. Ademais, a rigor, estaria errada a segunda proposição, pois a lei fala em prejuízo substancial, não basta qualquer prejuízo, mas sim que seja prejudicado substancialmente em suas condições de exploração econômica e isso caso a área remanescente tenha valor inferior ao da área desapropriada.
Art. 19. A desapropriação far-se-á na forma prevista na Constituição Federal, obedecidas as normas constantes da presente Lei.
§ 1° Se for intentada desapropriação parcial, o proprietário poderá optar pela desapropriação de todo o imóvel que lhe pertence, quando a área agricultável remanescente, inferior a cinqüenta por cento da área original, ficar:
a) reduzida a superfície inferior a três vezes a dimensão do módulo de propriedade; ou
b) prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.