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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
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D
Esse caso pode haver a rescisão do contrato pela Administração, através de ato unilateral e escrito.
Lei 8666:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
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Lei federal nº 8.666/1993
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior
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Lei federal nº 8.666/1993
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento."
Rescisão Judicial tem direito a indenização. E somente os incisos XIII, XIV e XV do artigo 78, têm essa prerrogativa.
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Ressalta-se, por oportuno, que os motivos elencados no artigo 78 que ensejam a rescisão do contrato, merecem ser analisados sobre dois aspectos: 1) em rescisão unilateral (feita pela própria Administração) e 2) rescisão amigável ou judicial, estas podendo ser requeridas pelo contratado.
De acordo com artigo 79 da Lei 8.666/93, a rescisão unilateral (prerrogativa da Administração), ocorre nos casos previstos entre os incisos I ao XII e XVII do artigo 78.
Nos incisos XIII, XIV, XV e XVI do artigo 78, temos o chamado: Fato da Administração: a) O fato da administração é uma das causas que impossibilitam o cumprimento do contrato administrativo pelo contratado; b) Ele pode ser definido como toda ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda sua execução; c) Consequentemente, a sua incidência pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou ainda, a paralisação da execução contratual, até que a situação seja normalizada.
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@ Pousada dos Concurseiros - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro
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Resposta letra "d". A resposta encontra fundamento no art. 79, inciso I c/c art. 78, inciso IV, ambos da Lei 8.666 de 21-06-1993.
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Letra D.
Comentários:
O atraso injustificado no início da obra constitui motivo para rescisão unilateral do contrato por parte da Administração (art. 78, IV c/c art. 79, I). Não há necessidade de manifestação do Poder Judiciário.
Prof. Erick Alves
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Comentários:
O atraso injustificado no início da obra constitui motivo para rescisão unilateral do contrato por parte da Administração (art. 78, IV c/c art. 79, I). Não há necessidade de manifestação do Poder Judiciário.
Gabarito: alternativa “d”