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C
As taxas são impostas através do exercício de poder de polícia e pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, não para a renda da dívida pública dos municípios.
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GABARITO C
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
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Art. 151. É vedado à União:
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
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LETRA C CORRETA
CF/88
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
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De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir os seguintes tributos, à exceção de um. Assinale-o.
a) Impostos.
b) Taxas em razão do exercício do poder de polícia.
c) Taxas sobre a renda das obrigações da dívida pública dos municípios. (VEJAM QUE ISSO NÃO CASO PARA INSTITUIÇÃO DE TAXAS, daí o erro da questão) - o erro não seria o caso do art. 151. que diz que "É vedado à União: II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;" no caso do 151, é vedado tributar em valor superior.
d) Taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte.
e) Contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
CF/88
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos; - LETRA A
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; LETRAS B e D
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas LETRA E
ALGUÉM DISCORDA DO MEU COMENTÁRIO COM RELAÇÃO A ATERNATIVA C?
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Lilaaa <3 ,acredito que são três justificativas para o erro da alternativa C:
1) FG de taxa igual à de imposto.
CF art 145 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
2) Imposto sobre renda privativo da União.
CF Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza;
3) Taxa instituída não pelo exercício do poder de polícia ou prestação de serviço público.
CF Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
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1) O imposto sob a renda e proventos de qualquer natureza, é de competência exclusiva/privativa da União, conf. Art. 153,III da CF/88;
2) Outro item violado, diz respeito à utilização da Base de Cálculo própria de Impostos pela referida taxa, no caso o imposto sob a Renda (IR), vedada pelo Art. 145, parágrafo 2 da CF/88.
3) No que se refere à Taxa, seu fator gerador se configura em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e não sob qualquer outra hipótese.
4) E por fim, não viola a Imunidade Recíproca, pois esta abrange somente os impostos, conf. Art. 150, VI, a da CF/88.
A imunidade tributária recíproca, no Direito Tributário, estabelece que os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são reciprocamente imunes a impostos sobre renda, patrimônio e serviços instituídos entre estes. Esta imunidade tem seu fundamento na Carta Magna, em seu art. 150, VI, “a”, in verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Have a nice trip!
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos; (LETRA A)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (LETRA B & D)
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (LETRA E)
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ARTIGO 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; (GABARITO LETRA C)
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
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GABA c)
DETALHE d) Taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO.
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Nos termos do art. 145 da Constituição Federal:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Portanto, dentre as alternativas, o tributo que não pode ser instituído é a taxa sobre a renda das obrigações da dívida pública dos municípios. As taxas decorrem do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de um bem ou serviço oferecido pelo Estado, de forma divisível e específica.
Gabarito: C