Apesar da menção ao Código tributário Municipal, a regra é estabelecida pelo Estatuto da cidade e CF.
Primeira afirmação: CORRETA.
Não confundir com a PROGRESSIVIDADE NO TEMPO prevista no estatuto da cidade. A afirmativa fala em progressividade em razão do valor do Imóvel, prevista na CF. Havia certa controvérsia jurisprudencial antes da emenda 29/2000 se poderia tal progressividade, mas a referida emenda sepultou as discussões.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre
I - propriedade predial e territorial urbana
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;
Afirmativa II: CORRETA, segundo o estatuto da cidade.
Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
Afirmativa III:ERRADA
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre
I - propriedade predial e territorial urbana
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.