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CTN:
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
E
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ALTERNATIVA CORRETA: (E)
O fato gerador da contribuição de melhoria é misto, de modo que a incidência tributária depende da i) construção da obra pública; e ii) valorização imobiliária;
Além disso, para que seja possível a cobrança da contribuição de melhoria, a obra deve estar acabada e o imóvel adjacente valorizado; excepcionam-se as obras construídas "por etapas", nas quais admissível a cobrança antes mesmo da conclusão da obra;
A contribuição de melhoria tem como limite total o valor despendido com a obra; e como limite individual o valor da efetiva valoriação imobiliária;
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Entendo que a Lei que instituir a Contribuição de Melhoria deve ser específica e anterior ao início da obra, já que, caso contrário, afrontará o Princípio da Irretroatividade.
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Como a contribuição é decorrente de obra pública e não para a realização de obra pública, não é legítima a sua cobrança com o intuito de obter recursos a serem utilizados em obras futuras, uma vez que a valorização só pode ser aferida após a conclusão da obra. Excepcionalmente, porém, o tributo poderá ser cobrado em face de realização de parte da obra, desde que a parcela realizada tenha inequivocamente resultado em valorização dos imóveis localizados na área de influência.
O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim sua consequência, a valorização imobiliária. A melhoria exigida pela Constituição é, segundo o STF, o acréscimo de valor à propriedade imobiliária dos contribuintes, de forma que a base de cálculo do tributo será exatamente o valor acrescido, ou seja, a diferença entre os valores inicial e final do imóvel beneficiado. Assim, para efeito de cobrança da exação, há de se considerar melhoria como sinônimo de valorização. Nesse sentido, segue o seguinte excerto da lavra do Tribunal (STF, 2.ª T., RE 114.069-1/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 30.09.1994, DJ 02.05.1994, p. 26.171):
“Sem valorização imobiliária decorrente de obra pública não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base de cálculo é a diferença entre os dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, vale dizer o quantum da valorização imobiliária”.
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Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
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O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente de obra pública. Ou seja, na situação descrita, tivemos de um lado a Prefeitura, que promove a obra que acarreta valorização e concorre para o respectivo custeio (contraprestação estatal); do outro lado, tivemos os proprietários dos imóveis que absorveram a valorização, e por isso, estão passível de serem atingidos pelo tributos.
(João Marcelo Rocha, Direito Tributário, 2015, p. 51)
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Entendo que a questão não está de todo correta, pois, conforme alguns colegas já comentaram e, também, segundo ensina o professor Ricardo Alexandre, a ideia de contribuição de melhoria teve início na inglaterra, de uma forma diferente da que foi adotada pelo sistema brasileiro, tendo em vista que lá (inglaterra), houve primeiro uma obra, da qual resultou uma valorização imobiliária, posteriormente foi cobrada a contribuição.
No brasil, contudo, a lei exige, consoante o referido professor, que primeiro haja lei delimitando todo o procedimento a ser realizado pela Administração, inclusive fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no art. 82 do CTN.
Logo, percebe-se que não pode a Administração realizar a obra, mesmo que dela decorra uma valorização imobiliária, e posteriormente instituir a contribuição de melhoria, sem que antes (previamente) tenha cumprido os requisitos do art. 82 do CTN.
###Caso esteja falando besteira, solicito que os colegas me comuniquem!!!!
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Acerca da contribuição de melhoria e para fins de complementação do assunto:
Pavimentação nova, de uma via que jamais foi asfaltada, enseja valorização imobiliária e permite a cobrança de contribuição de melhoria (RE 116.148/SP)
Recapeamento de via pública já asfaltada, simples serviço de manutenção e conservação, não enseja a imposição de contribuição de melhoria (RE 115.8630.
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Pessoal, estou começando meus estudos de tributário agora pois na faculdade essa disciplina foi altamente negligenciada pelo professor e pela turma em si e gostaria que vcs me ajudassem, por favor.
Quanto à questão da contribuição de melhoria, estou com uma dúvida. Eu tinha entendido que quando se tratava de obra realizada pelo Poder Público que resultasse em melhoria aos imóveis, a contribuição somente seria devida caso não se tratasse de "obrigação" do ente público. De uma forma grosseira, eu associei que se fosse "benfeitoria necessária" não poderia ser cobrado o tributo. O raciocínio não é esse?
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Essa foi fácil, letra E a resposta.
Na contribuição de melhoria, o que importa é a VALORIZAÇÃO do imóvel.
Impossível realizar uma obra em um bairro e a cidade inteira ter os imóveis valorizados.
Sendo assim, vemos que, somente os que conseguiram ter seu imóvel valorizado é que irão arcar com a Contribuição em questão.
Outra coisa, a diferença do valor final do imóvel MENOS o valor inicial é a valorização cocordam? Então teoricamente a contribuição terá que ser cobrada após a finalização da obra, pois só assim se concretiza a valorização.
E se a obra parasse no meio do caminho?
Por isso não faz sentido cobrar antes.
Assim penso eu, perdoem-me se falei algo errado.
Abraços a todos e bons estudos.
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Jéssica,
O ponto fundamental para a cobrança de contribuição de melhoria é que o Poder Público realize uma obra pública que tenha como consequência a valorização de determinados imóveis (aqueles que se situam na área de abrangência daquela obra). Assim sendo, não é necessário que a obra seja indispensável ou não àqueles proprietários para que possa ser instituído o tributo.
Todavia, o STF entende que serviços de mera manutenção não podem servir de hipótese de incindência para a contribuição de melhoria. O caso julgado pela Corte trazia a impossibilidade de cobrança de contribuição de melhoria decorrente de recapeamento de via, pois a via já estava asfaltada e o recapeamento é considerado um serviço de manutenção. A solução seria outra se a via fosse de terra batida e o Poder Público a asfaltasse. Nessa situação poderia haver a cobrança de contribuição de melhoria.
Se vc precisa de base em Direito Tributário, recomendo o livro do Ricardo Alexandre da Editora Método, pois ele é muito didático e de fácil linguagem. Bons estudos!
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Comentário referente a B:
"Como a contribuição é decorrente de obra pública e NÃO PARA A REALIZAÇÃO DE OBRA PUBLICA, não é legítima a sua cobrança com o intuito de obter recursos a serem utilizados em obras futuras, uma vez que a valorização só pode ser aferida após a conclusão da obra. Excepcionalmente, o tributo poderá ser cobrado em face de realização de parte da obra, desde que a parcela realizada tenha inequivocamente resultado em valorização dos imóveis localizados na área de influência. O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim sua consequência." (Ricardo Alexandre - Direito Tributário, 2016)
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A exação pode se dar antes de concluída a obra, conforme dicção do art. 9º, Decreto Lei 195/67:
"Art 9º Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a êsses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos."
Quanto à base de cálculo, ainda conforme o Decreto Lei 195/67, art. 3º, :
"Art 3º A Contribuição de Melhoria a ser exigida pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada pela Unidade Administrativa que as realizar, adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados em regulamentação dêste Decreto-lei."
Portanto, a base de cálculo desse tributo possui dois limites, a saber: um limite dito global, que emerge do custo total da obra; outro limite dito individual, que resulta da valorização econômica de cada imóvel de per si. O responsável pelo tributo só arcará com a contribuição no limite da valorização do seu próprio imóvel (vez que a contribuição é proporcional e individual), ainda que o custo da obra seja maior. Implica, por fim, dizer que o valor do tributo estará limitado pela valorização real de cada um dos imóveis beneficiados.
Deste modo, a alternativa B está errada apenas no tocante à base de cálculo, pois, antes de tudo, o tributo decorre da valorização do imóvel, já que não basta a simples realização de obra pública, há de ocorrer a efetiva valorização decorrente
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LETRA E CORRETA
CTN
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA É DE COMPETÊNCIA COMUM ( U, E, DF e M ).
Regra: Cobrada após a obra, mas admiti-se a cobrança por parte da obra.
O ente instituidor tem que ser público e o mesmo que fez a obra.
É imprescindível a valorização imobiliária decorrente da obra.
VALOR TOTAL: Custo da obra
VALOR INDIVIDUAL: Valorização de cada imóvel singularmente.
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"A lei, por seu turno, não nos traz qualquer definição do que seja obra pública, porém enumera quais os tipos de obra pública são passíveis de gerar a instituição e cobrança de contribuição de melhoria pela valorização que trouxerem aos imóveis em seu entorno. Isso é feito pela lista contida nos incisos do artigo 2º do Decreto-Lei nº. 195/67, in verbis:
Art. 2º. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive tôdas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra sêcas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico."
Fonte: CORDEIRO, Vanessa Kiewel. Contribuição de melhoria: uma alternativa viável para o incremento da infraestrutura brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3578, 18 abr. 2013. Disponível em: . Acesso em: 4 jan. 2018.
Eu também refleti sobre a questão da rede pluvial, pois, para mim seria uma OBRIGAÇÃO e não poderia ser cobrado, mas a legislação acima coloca uma pá de cal na questão.
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Complementando
A contribuição de melhoria é tributo vinculado e sua cobrança também está limitada a dois limites: valor global da obra pública (limite total) e valor do benefício econômico auferido pelo contribuinte (limite individual), ademais, nada impede a instituição do tributo após o término de parte da obra, se já houver resultado em valorização imobiliária para o contribuinte.
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Contribuição de Melhoria será sempre PELA obra e não PARA ela.
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"Art 9º Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a êsses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos." Decreto-Lei n. 195 de 1967.
Comentário do professor do Vilson Cortez: "Muitos autores, inclusive livros de doutrina, dispõem que, para que a contribuição de melhoria seja tributada, há a necessidade de que a obra esteja acabada. Contudo, é preciso ter cuidado, pois a própria legislação dispõe que a contribuição de melhoria pode ser cobrada mesmo durante o período da execução da obra se esta já se encontra concluída em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis. Essa informação já foi explorada por bancas de concurso público em provas". (Obs.: o comentário não foi específico para esta questão, foi durante a aula no meio do assunto).
Realmente é complicado. Pela questão não dava pra saber. Paciência.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
ARTIGO 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
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Questão covarde quando escreve "poderá" na letra B).
Poderá deixa em aberto, ou seja, "pode" ter havido alguma melhoria parcial, logo, pode ter havido valorização parcial, logo:
Excepcionalmente, o tributo poderá ser cobrado em face de realização de parte da obra, desde que a parcela realizada tenha inequivocamente resultado em valorização dos imóveis localizados na área de influência.
Passo mais raiva com as invenções da FGV do que com as jurisprudências CESPE. ¬¬'
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Quem acertou esse questão, cudidado! Não vejo como algo bom.
A questão teria que ser anulada, já que instiuir contribuição de melhoria após a realização da obra, fere o princípio da irretroatividade da lei tributária.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
como a questão fala em INSTITUIR a contribuição após a realização da obra, e nós sabemos que a instituição se dá mediante lei, tal cobrança seria inconstitucional, por ofendar a vedação constitucional.
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O Município não poderá instituir contribuição de melhoria, uma vez que inexiste lei complementar que disponha sobre normas gerais atinentes ao tributo.
B
O Município poderá instituir contribuição de melhoria, antes da finalização das obras, que irá incidir sobre o valor despendido na obra pública, e será cobrada dos proprietários de imóveis situados apenas na zona de influência.
C
O Município poderá instituir contribuição de melhoria após a finalização das obras, sendo cobrada de todos os proprietários de imóveis do Município, visto que a obra pode beneficiar indiretamente a todos os moradores.
D
O Município poderá instituir contribuição de melhoria após a finalização das obras, que será cobrada de todos os proprietários de imóveis localizados na zona de influência, independente da valorização imobiliária.
E
O Município poderá instituir contribuição de melhoria após a finalização das obras, que incidirá sobre o quantum de valorização imobiliária e será cobrada dos proprietários de imóveis situados apenas na zona de influência.