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ID
1876561
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), analise as afirmativas a seguir.

I. Caso a transmissão do bem imóvel ocorra sem o pagamento do ITBI devido, os tabeliães e escrivães ficam solidariamente obrigados ao pagamento, relativamente aos atos por eles ou perante ele praticados, em razão do seu ofício.

II. O pagamento do ITBI poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel, conforme autorização constitucional.

III. O ITBI incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização ou integralização de capital.

Assinale: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - CERTO: CTN Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis
    [...]
          VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício

    II - Errado, ITBI não é progressivo, incide sobre a "res" ou "coisa, ele tentou confundir com IPTU:
    Art. 156 § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II (IPTU), o imposto previsto no inciso I poderá
          I– ser progressivo em razão do valor do imóvel

    III - Art. 156  § 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI)

          I - NÃO INCIDE sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil

    bons estudos

  •  I - (CORRETA) - Trata-se de hipótese de responsabilidade tributária de terceiros (art. 134, VI, CTN).

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis
    [...] VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.

    II - (ERRADA) - Embora fosse possível admitir a progressividade das alíquotas do ITBI de acordo com o valor venal do imóvel, como base no princípio geral da capacidade contributiva, existe súmula do STF vedando tal progressividade. 

    Súmula 656, STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel;

    III - (ERRADA) - O art. 156, §2º,I, CF traz hipóteses de imunidade ao ITBI: 

    Art. 156, §2º, I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

     

     

  • Nessa a FGV foi muito má nessa questão!

    A resposta é a transcrição do art. 134 do Código Tributário Nacional, o qual determina que "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com estes nos atos que intervirem ou pelas omissões que forem responsáveis: (...) VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofícios, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício"

    Com efeito, da interpretação literal do dispositivo mencionado, chegaríamos a conclusão que são responsáveis solidários aqueles citados no art. 134 do CTN. Ocorre que a doutrina se posiciona de modo contrário, afirmando que, na verdade, seriam responsáveis subsidiários, não solidário, como está no Código, cuida-se de hipótese de atecnia do legislador. Nesse sentido, Eduardo Sabbag ao ensinar que "a responsabilidade 'solidária', prevista no artigo supramencionado, não é solidária plena, mas, sim, subsidiária, uma vez que não se pode cobrar tanto de um como de outro devedor, havendo uma ordem de preferência a ser seguida. Em primeiro lugar, cobra-se do contribuinte; após, exige-se o gravame do responsável. Afasta-se, assim, sem grande esforço interpretativo, o contexto da “solidariedade”, pois esta não se coaduna com o benefício de ordem. (...) Evidencia-se, desse modo, a natureza de responsabilidade subsidiá ria, pois só pode o Fisco acionar o terceiro, v.g., em uma cobrança judicial, se comprovada a ausência ou insuficiência dos bens penhoráveis que possam ser excutidos do patrimônio do contribuinte. Nesse passo, se a Fazenda executar diretamente os bens dos terceiros devedores, estes poderão invocar o cumprimento da ordem na persecução da dívida, a fim de que sejam alcançados, em primeiro lugar, os bens do contribuinte." (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2014, São Paulo: Saraiva. 6. ed.).

    Diante disso, observa-se uma maldade por parte da Fundação Getúlio Vargas em cobrar a literalidade do art. 134 co CTN.

  • Colegas, 

    No que toca a possibilidade de progressividade do ITBI, o STF já se manifestou no Resp 562045 no sentido da sua constitucionalidade à vista do princípio da capacidade contributiva, como bem colocado pelo nosso colega. Contudo, todavia, entretanto... como nada no direito é simples, ainda mantem-se o posicionamento classico estampado na conhecida súmula 656, STF, segundo a qual não há possibilidade de aplicação de alíquotas progressivas ao ITBI. 

     

     

  • Na boa?! Questão anulável

  • Roberta G

    Conforme o julgado, recurso extraordinário RE  562045, o STF reconheceu a progressividade do ITCMD.

    Ademais a questão (afirmativa II) pede análise conforme autorização constitucional, ou seja com base no texto constitucional e não em jurisprudência.

  • RESOLUÇÃO:

    I – Correto. De acordo com o art. 134 CTN, os notários e registradores ficam responsáveis pelo ITBI de maneira solidária quando não observado o pagamento do mesmo pelo contribuinte originário:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    II – Não existe essa autorização para o ITBI. Inclusive existe proibição sumulada pelo supremo:

    Súmula 656

    É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    III – Assertiva em frontal dissonância com a regra da imunidade específica para o ITBI:

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    Cumpre lembrar que o ITBI incidiria sobre essa operação caso ela constituísse atividade preponderante da adquirente.

    Gabarito A

  • RESOLUÇÃO:

     

    I – Correto. De acordo com o art. 134 CTN, os notários e registradores ficam responsáveis pelo ITBI de maneira solidária quando não observado o pagamento do mesmo pelo contribuinte originário:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    II – Não existe essa autorização para o ITBI. Inclusive existe proibição sumulada pelo supremo:

    Súmula 656

    É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    III – Assertiva em frontal dissonância com a regra da imunidade específica para o ITBI:

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    Cumpre lembrar que o ITBI incidiria sobre essa operação caso ela constituísse atividade preponderante da adquirente.

    Gabarito A

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Item I: correto. De acordo com o art. 134, VI, do CTN, os tabeliães e escrivães podem se tornar  solidariamente obrigados ao pagamento, relativamente aos atos por eles ou perante ele praticados, em razão do seu ofício. 

    Item II: errado. De acordo com a Súmula 656 do STF, é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor do imóvel

    Item III: errado. O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização ou integralização de capital.

    ===

    ITBI ⇎ ITCMD

    • Transmissão causa mortis ➜ ITCMD
    • Transmissão inter vivos ➜ Título Gratuito ➜ ITCMD
    • Transmissão inter vivos ➜ Título Oneroso ➜ ITBI

    No que se refere especificamente ao ITBI, cabe salientar que o Município competente para a cobrança desse imposto é aquele da situação do bem. Por exemplo, se João mora em Belo Horizonte, mas vende seu apartamento de praia em Cabo Frio, o imposto caberá a esta cidade, pois é lá que se encontra localizado o imóvel. 

    ➤ O ITBI não constitui exceção a nenhum deles, de sorte que a sua majoração sujeita-se concomitantemente à anterioridade e à noventena. 

    ===

    Fato Gerador 

    O fato gerador do ITBI abrange a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (CF/88, art. 156, II).  

    ===

    TOME NOTA(!)

    • -Não incide ITBI sobre usucapião e desapropriação. 
    • -Incide ITBI sobre a arrematação em hasta pública. 

    ===

    A jurisprudência do STJ entende que a base de cálculo do ITBI não precisa ser igual à base de cálculo do IPTU. 

    Este assunto pode cair de duas formas na sua prova: 

    • → As bases de cálculo do IPTU e do ITBI são o valor venal do imóvel. (CORRETA
    • → As bases de cálculo do IPTU e do ITBI devem ser iguais. (ERRADA

    ===

    A progressividade das alíquotas do ITBI é inconstitucional, conforme consta na redação da Súmula do STF 656: 

    • Súmula STF 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel. 

    ===

    Síntese do ITBI (IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS)

    Competência: 

    • Município 

    Finalidade: 

    • Fiscal 

    Fato Gerador: 

    • Transmissão de bens imóveis, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão dos direito a sua aquisição. 

    Base de Cálculo: 

    • Valor venal do imóvel                            

    Alíquota: 

    • Reduzida/Majorada por lei                

    Contribuinte: 

    • Qualquer uma das partes na operação tributada 

    Lançamento: 

    • Por declaração