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ID
1876570
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em 10 de dezembro de 2015, o Município de Cuiabá instituiu, por meio de lei, contribuição para o custeio de iluminação pública. Em 10 de janeiro de 2016, o Partido Político X, com sede no Município de Cuiabá, recebeu a cobrança da referida contribuição por meio da fatura de consumo de energia elétrica.

Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Essa contribuição estava tudo dentro nos termos da CF, mas a violou quando antecipou sua cobrança:


    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III
    |
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b

    bons estudos

  • A - (ERRADA) - Os partidos políticos e suas fundações são imunes a impostos incidentes sobre patrimônico, renda e serviços ligados às atividades essenciais (art. 150, VI, "c" e §4º da CF);

    B - (ERRADA) - A CIP/COSIP é da competência dos Municípios e DF (art. 149-A, CF);

    C - (CORRETA) - De fato, a cobrança da contribuição só poderá se dar depois de decorridos 90 dias da data em que publicada a lei que a instituiu (art. 150, III, "c");

    D - (ERRADA) - A cobrança não se confunde com o lançamento, esse sim ato privativo de autoridade administrativa (art. 142, CTN);

    E - (ERRADA) - Não está de acordo com as limitações, pois violou a anterioridade mínima;

  • Partidos políticos têm imunidade para impostos,contribuição não.

  • Só para ampliar o debate, STF disse que a imunidade só existe no caso de o ente federativo ser o contribuinte de direito, não se estendendo quando tal ente é contribuinte de fato.

    Exemplo: Município vende mercadorias - gera ICMS - esse imposto é repassado para o comprador - município é contribuinte de direito e o comprador, contribuinte de fato. Nesse caso, Município é imune ao ICMS.

    Diferente quando o particular vende para o Município. Do mesmo modo, gera ICMS. O particular (contribuinte de direito) repassa o imposto ao Município (contribuinte de fato). Nesse caso, o Município não pode invocar a imunidade e deve pagar o ICMS. 

  • Só não entendi o exemplo do colega, pois não consegui vislumbrar que tipo de mercadoria do município poderia ser objeto de venda a um particular.

     

  • Gente !! com a devida venia a banca...mas essa questou pecou no enunciado...pois ...INSTITUIÇÃO de tributo é uma coisa!! ja  COBRANÇA e algo competamente diferente..!! Desta feira, o enunciado mencionou "INSTITUIÇÃO" que poderia ser feita a qualquer tempo..somente a cobrança que deveria respeitar o principio nonagesimal ou da noventena..

  • Pegadinha da data!! Só poderia cobrar a partir de 90 dias contados de 10 dez 2015. Como foi cobrado em jan/2016, houve inconstitucionalidade por violação ao princípio da noventena, já que as duas anterioridades devem ser aplicadas cumulativamente. Dica: sempre que eles colocarem data, preste atenção nelas.

  • contribuição para o custeio de iluminação pública deve observar os princípios da legalidade e da noventena. 

     

     

     

  • Escorreito o comentário... Todavia, o tributo foi instituído E cobrado... Respeitou o princípio da anterioridade, todavia violou o princípio da anterioridade NONAGESIMAL. O tributo deveria ser cobrado a partir de 10 de março do ano subsequente.

     

    Imunidade Tributária alcança somente os IMPOSTOS.

     

    Constituição Federal

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    .

    .

    .

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    Gabarito letra ( C )

  • A imunidade recíproca se limita aos impostos, portanto não há imunidade recíproca concernente a taxas e contribuição

  • Segundo o STF  a COSIP É PROGRESSIVO , LEMBREM-SE. ESTUDEM OS ENUNCIADOS JURISPRUDENCIAIS. 

  • CF art. 150, III, "c"

  • contribuição de melhoria tem competência comum ( u E M DF) - CF 145, III

  • Essa contribuição não é de melhoria e é competencia dos Municipios e do DF

  • Gabarito: C

    Para resolução, basta lembrar que:

    --> Municípios e DF são competentes para instituição da COSIP;

    --> A imunidade dos Partidos Políticos, prevista na CF, abarca tão somente impostos, portanto, tratando a questão de COSIP, não há que se falar na aplicação de referida imunidade.

    --> A COSIP não é uma das exceções de nenhum dos princípios da anterioridade (anual/noventena), portanto deve respeitar ambos, sendo aplicado ao caso concreto aquele que for "mais longe".

    No caso em tela, como faltavam apenas 21 dias para virada do ano, o tributo será cobrado no exercício fiscal seguinte (respeitando a anterioridade anual), mas deve aguardar mais 69 dias para cobrança, em respeito a anterioridade nonagesimal ou noventena ou carência.

    Assim, pode ser cobrado, mas não no mês de Janeiro, como efetuou o Município em questão, motivo pelo qual se torna uma cobrança inconstitucional!