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http://www.conjur.com.br/2012-jul-04/gabriel-quintanilha-imposto-servicos-sociedades-uniprofissionais
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O Decreto-lei 406/68 estabelece um regime especial de tributação, dizendo no seu art. 9º, § 3º:
"Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 1987)"
Logo, a sociedade descrita na questão faz jus ao recolhimento diferenciado.
Lembrando que o STJ afasta esse regime especial caso a sociedade adquira caráter de empresa.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A dispensa do recolhimento de ISS, prevista no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, exige que a sociedade seja uniprofissional, com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas cuja responsabilidade é limitada ao capital social. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1185792 MS 2010/0050225-4, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 22/06/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2010).
Gabarito LETRA D!
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Gabarito Letra D
Em regra, o preço do serviço é a base de cálculo do ISS. No entanto há exceções:
AUTONOMOS E TRABALHO PESSOAL: Valor fixo
SOCIEDADES PROFISSIONAIS: Multiplicação da base de cálculo pelo número de profissionais.
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Essa questão só podia ser D ou B.
Não conheço lei federal ou jurisprudencia pra que a cobrança seja necessariamente mensal, e não em lançamento único anual.
Também desconheço jurisprudência que desautorize que está na B, mas seria um tiro no pé arriscar isso diante a sede arrecadatória da maioria dos municípios. Mas a resposta definitiva está no CTM do Município.
DECRETO-LEI Nº 406, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968.
Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ
“Art. 246A Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, acupunturista, nutricionista, psicólogo, dentista, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, geólogo e economista forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente, por meio de alíquotas fixas, em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 223, de 29-12-2010)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma
das seguintes características:
I – natureza comercial;
II – sócio pessoa jurídica;
III – atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV – sócio não habilitado para exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V – sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI – caráter empresarial;
VII – sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII – terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.
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Resumindo e explicando:
Quando o ISS será fixo?
O ISS incide sobre o preço do serviço. Entretanto, nas sociendades uniprofissionais, não há essa variação, sendo o ISS fixo, não incidindo sobre o serviço, mas sobre a quantidade de profissional, e por profissional haverá um recolhimento fixo. Se os profissionais são de profissões diferentes, o ISS passa a ser variável (art. 9º, §3º, DL 406/68)
Aí perguntaram: mas onde está dizendo que incidirá mensalmente?
Resolução CGSN n. 52/08
Art. 5º. O ente federativo poderá, no âmbito de sua respectiva competência, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contrinuinte, adotar valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário, de até R$120 mil reais (...)
Fonte: Impostos municipais para concursos, juspodivm, 2015
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 406/1968 (ESTABELECE NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO, APLICÁVEIS AOS IMPOSTOS SÔBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SÔBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.
§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
LISTA DE SERVIÇOS
1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
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O comentário do Max Santiago esclareceu bastante. Porém hoje em 2020 a Resolução CGSN n. 52/08 esta revogada e o ente federativo não pode mais , no âmbito de sua competência, adotar valores fixos mensais para o iss e icms.
Para mim essa revogação é muito sensata pois hoje temos o Simples Nacional, inclusive para sociedades civis registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, como no exemplo desta questão.
Assim, infere-se que o item d esta desatualizado. Hoje aplicamos o simples nacional LC 123/2006, art.3°.