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ID
1876642
Banca
CONPASS
Órgão
Prefeitura de Betânia - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Assinale a alternativa que representa a Lei que cria a profissão de agente comunitário de saúde e a Lei que rege as atividades do Agente de Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ''''' A '''''

     

  • O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica criada a profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei.

    O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º. – Fica criada a profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei.

    Parágrafo único. O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei.

    Art. 2º. – A profissão de Agente Comunitário de Saúde caracteriza-se pelo exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local deste.

    Art. 3º. – O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:

    I – residir na área da comunidade em que atuar;

    II – haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde;

    III – haver concluído o ensino fundamental.

    § 1º. Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, na forma do art. 2º, ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso III deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 2º.

    § 2º. Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II deste artigo, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular dos Agentes mencionados no § 1º.

    Art. 4º. – O Agente Comunitário de Saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS, mediante vínculo direto ou indireto.

    Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Saúde a regulamentação dos serviços de que trata o caput.

    Art. 5º. – O disposto nesta Lei não se aplica ao trabalho voluntário.

    Art. 6º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 10 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

    Barjas Negri

    Paulo Jobim Filho

    Guilherme Gomes Dias