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ID
1876774
Banca
BIO-RIO
Órgão
IABAS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

O Artigo 8° do Decreto 7508/11 preconiza: “O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço.”


São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os seguintes serviços, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Região de Saúde deve conter ações e serviços de:

    I - atenção primária.

    II - urgência e emergência.

    III - atenção psicossocial.

    IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar.

    V - vigilância em saúde.

     

    Porta de entrada:

    I - Atenção primária de saúde

    II - Atenção psicossocial

    III - Atenção emergencial e urgencial

    IV - Atenção especial de acesso aberto

  • Art. 9o  São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:

    I - de atenção primária;

    II - de atenção de urgência e emergência;

    III - de atenção psicossocial; e

    IV - especiais de acesso aberto. 

    Parágrafo único.  Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde.

  • Art. 9o  São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:

    I - de atenção primária;

    II - de atenção de urgência e emergência;

    III - de atenção psicossocial; e

    IV - especiais de acesso aberto. 

    Gabarito A

  • GABARITO: LETRA A

    Seção II

    Da Hierarquização

    Art. 9º São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:

    I - de atenção primária;

    II - de atenção de urgência e emergência;

    III - de atenção psicossocial; e

    IV - especiais de acesso aberto.

    FONTE: DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 9º São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:

    I - de atenção primária;

    II - de atenção de urgência e emergência;

    III - de atenção psicossocial;

    IV - especiais de acesso aberto.

    Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde.  

    DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.