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ID
1877374
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito da responsabilização administrativa dos servidores, é correto afirmar, nos termos do Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, que a instauração do respectivo processo administrativo ou sindicância punitiva cabe:

Alternativas
Comentários
  • Ao Presidente do Tribunal de Justiça ou ao Corregedor-Geral da Justiça.

    #AGEPEN 2016

  • GABARITO: A

  • Art. 164, da referida lei.
    § 1o - A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser
    promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a
    irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter
    permanente ou temporário pelo Governador do Estado, pelos presidentes da Assembléia
    Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e pelo Procurador-Geral
    de Justiça, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências
    para o julgamento que se seguir à apuração.

  • GABARITO: LETRA A

    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 164 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.

    § 1º - A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Governador do Estado, pelos presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e pelo Procurador-Geral de Justiça, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 03/01/1994.