SóProvas


ID
1877386
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Apesar de os Juízes de Direito possuírem a garantia constitucional da inamovibilidade, é possível determinar a sua remoção compulsória em situações excepcionais, o que ocorre quando demonstrado que sua permanência é prejudicial ao interesse público. A esse respeito, é correto afirmar que o processo de remoção compulsória:

Alternativas
Comentários
  • art 93 VIII e art 95 II  CF

  • Valeu tatiana, um bom professor é assim, ao invés de dar o peixe, ensina a pescar!

  • Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

     

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

     

    Caso concreto:

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) converteu a punição de disponibilidade, aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao juiz José Roberto Canducci Molina, da Comarca de Assis, em remoção compulsória. A decisão foi tomada nesta terça-feira (16/04) durante a 167ª Sessão Ordinária do Conselho. O magistrado foi acusado de assédio moral a servidores, de desrespeito a advogados e de adiar seguidamente audiências.

    O relator do processo de revisão disciplinar nº 0006862-94.2012.2.00.0000, conselheiro Silvio Rocha, defendeu a manutenção da pena de disponibilidade. Ele considerou graves as acusações que pesam sobre o juiz, que passou a perseguir servidores que depuseram contra ele em processo aberto pela Corregedoria do Tribunal. Segundo o relator, o juiz exigia dos servidores que os processos fossem encaminhados com a minuta do despacho ou sentença, sendo que uma estagiária informou ter feito “sentenças mais fáceis” para o magistrado assinar.

    Mas a Presidência do CNJ considerou a pena excessivamente drástica para o caso, e propôs a revisão da punição para remoção compulsória, que foi aprovada pela maioria dos conselheiros. Para eles, a elaboração de minutas de despacho e sentença faz parte da atribuição do estagiário. Ficaram vencidos os conselheiros Silvio Rocha, Jorge Hélio, Emmanoel Campelo, Ney Freitas e Vasi Werner.

    Fonte: CNJ ( http://correio-forense.jusbrasil.com.br/noticias/214501474/cnj-aplica-pena-de-remocao-compulsoria-a-juiz-de-sp-em-revisao-disciplinar) 

  • fui na C , mas não sabia desse caso de embriaguez, rs

  • E como é que a remoção vai resolver o problema da embriaguez? mudar de comarca não vai retirar o vício...

  • ridículo

  • CF Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

     #cuidado# ATO DE REMOÇÃO é feito pelo TRIBUNAL OU CNJ por votação E NÃO POR SEUS PRESIDENTES!

  • Achei um caso de embriaguez, julgado pelo CNJ, em que a pena aplicada ao magistrado foi de aposentadoria compulsória, e não remoção:

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, nesta terça-feira (11/6), a aposentadoria compulsória do juiz Joaquim Pereira Lafayette Neto, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), por comportamento incompatível com a magistratura. A decisão foi tomada no Processo de Revisão Disciplinar 0001262-92.2012.2.00.0000, julgado durante a 171ª Sessão Ordinária do Conselho.

    De acordo com o processo, o magistrado teria se embriagado em uma confraternização de fim de ano e, mesmo nessa situação, foi a um bar de Recife, onde continuou bebendo e se envolveu em confusão com duas mulheres. Na ocasião, o juiz teria sacado a arma e ameaçado pessoas.  

    O TJPE abriu processo contra o magistrado e o puniu com pena de censura. Mas Flávio Pinto de Azevedo Almeida, que fora antes condenado pelo juiz, recorreu ao CNJ e pediu o aumento da pena.

    O conselheiro Ney Freitas, relator do processo, defendeu a manutenção da punição aplicada pelo tribunal de origem, mas o conselheiro Emmanoel Campelo se opôs e foi acompanhado pela maioria dos conselheiros: “A questão me parece gravíssima”, disse. Campelo argumentou que os magistrados precisam ter conduta irrepreensível, inclusive no comportamento geral em relação às demais pessoas. “Não vejo como não o condenar”, acrescentou.
     
    Segundo reforçou Campelo em seu voto, ao agir de forma violenta, ainda que fora do horário de expediente, o magistrado “vulnerabiliza não somente sua função, mas todo o Poder Judiciário”. “Ao aplicar a pena de censura, o Tribunal dissociou-se da evidência dos autos, que denotava a prática de conduta de maior gravidade. Ao exibir um comportamento assim violento, o magistrado demonstra incapacidade para o exercício da judicatura e não apenas conduta censurável”, concluiu o conselheiro.

    Gilson Luiz Euzébio
    Agência CNJ de Notícias 

  • - Se o juiz estiver sendo ameaçado, pode ser removido compulsoriamente?

    - Então, é só fazer algumas ameaças e votar pela remoção compulsória?

    - O juiz está fazendo um excelente trabalho e, por isso, está sendo ameaçado, motivo pelo qual seria removido compulsoriamente? 

    Tá de brincadeira... 

  • até agora procuro esse alcool na questão

  • Acho que quem bebeu foi o examinador. 

  • Concordo plenamente com os colegas!!! Que questão mal elaborada aff
  • Isso não seria um caso de punição por desvio de finalidade?

  • A REMOÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO DECORRERÁ POR DECISÃO:

     

    - DA MAIORIA ABSOLUTA DO RESPECTIVO TRIBUNAL

     

    - DA MAIORIA ABSOLUTA DO CNJ

  • Por favor, não beber antes de elaborar a prova.

  • Bem, a questão é ridícula! Até quando envolve um servidor público, quando a remoção é utilizada para fins de punição, vê-se um caso clássico de desvio de finalidade. Olhem em qualquer livro de Direito Administrativo! O ato de remoção por interesse público deve estar ligado ao atendimento do interesse público: comarcas sem juiz (necessidade do serviço), o juiz ter atuado naquela comarca por muito anos como advogado, o que provocaria seu impedimento em faalr naquelas coisas, ou tem muitos parentes naquela comarca (imaginem em interior), com vara única.

  • VIDE  Q466291

     

    JUÍZA  NIFOMANÍACA que entra na VARA =    para FGV INTERESSE PÚBLICO

     

    IMAGINO ESSES CARAS DAS BANCAS BEBENDO AO ELABORAR AS QUESTÕES   ... 

     

    SEM AMPLA DEFESA...

     

    VÍCIO EMBRIAGUEZ      =  LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE   

     

     

    Art. 93, VIII: o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;


     

  • Tinha um Bar em frente ao forum, por isso tiveram que remover o juiz de lá.

  • Tenho que parar de beber antes de fazer provas...

  • Que questão louca é essa?

  • acho que a questão não está tão absurda assim. Pensando bem, ela deu um exemplo de como se daria uma ofensa ao interesse publico e por isso, caberia a remoção do juiz.

  • GAB C. - decorre de ato prejudicial ao interesse público, como o vício de embriaguez;

    Art 95. Os juizes gozam das seguintes garantias

    II) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art 93, VIII (quórum maioria absoluta)

  • O juiz com vício de embriaguez você remove ele para outro lugar? oO

     

    ou você o coloca em disponibilidade ou aposenta?

     

    Achei incoerente o "exemplo"

  • Achei o exemplo incrível! o Juiz é cachaceiro? remova-o para outro lugar! Aí ele vai parar de beber, FGV?  Quem tem que parar de se encachaçar é o pudim de cana que elaborou essa questão... aliás, pense numa questão feita numa mesa de bar, no fim de uma noite de bebedeira...

  • O GABARITO É LETRA C.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Que questão brisada da porra kkkkkkkkkkkk

    Aí o juiz é um bêbado contumaz e se mudar de comarca tá tudo certo? Ele vai deixar de ser cachaceiro kkkkkkkkkkkkkkkk

    Examinadores usando "dorgas manolo"

     

  • Art. 95, II, CF + art. 93, VIII - remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado somente pode ocorrer por interesse público, mediante voto de maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada a ampla defesa. 

  • Igor Nunes

      Acho que nesse caso seria aposentadoria ou colocar o juiz em disponibilidade, não é só remoção de comarca.

  • Leonardo Costa, disse tudo!

    Que questão é essa???

    Aff...

  • Nesse caso o magistrado seria removido pra ser um viciado em outra comarca? Não tem o menor sentido a remoção. O caso é de pena disciplinar.

  • Alcoolismo é uma doença cujo o CID é 10-F-10 entre outros e, nesse caso, o juiz deverá ser licenciado para cuidar da saúde em uma clínica de recuperação ou fazer outro tratamento qualquer. Não sendo assim um caso de remoção, meu Deus! Que maluquice.

    A não ser que o pleno do respectivo tribunal odeie o tal do juiz e o mande para um lugar onde tem fábrica de cerveja, alambique de cana, destilarias pra ele morrer de vez.... rsrsrsrs...

    Aí, nesse caso, a questão tem coerência.

  • Questão perfeita, o que se precisa é estudar mais e mais... valeu bons estudos

  • Parece que foi a Dilma quem alaborou a questão 

  • Absurda essa questão. Vai ser removido para outra Comarca e isso por si só vai ser um bom tratamento. Ele tem é que ser afastado com licença para tratamento da saúde e não removido
  • Que questãozinha ridícula! Resolvi errado em agosto/2017 e, novamente, em janeiro/2018. PQP!

  • mas aonde fica a embriaguez? 

    A fundamentação? Valeu guerreiros!

  • Acredito que a abordagem da questão é letra fria da lei. Atos de Remoção, disponibilidade e Aposentadoria do magistrado só podem ocorrer por interesse público, e fundam-se em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

     

  • Não consigo me acostumar com o ritmo da FGV. 

  • Creio que a questão se reporta ao fato de, mesmo estando ameaçado, o juiz pode sim ser removido compulsoriamente, desde que o respectivo processo observe o contráditório e a ampla defesa.

  • O CNJ inúmeras vezes aplica pena mais branda aos magistrados do que as aplicadas pelos TJs. A exemplo:

    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/57654-cnj-aplica-pena-de-remocao-compulsoria-para-juiza-de-sao-paulo

    Justificativa: “É de interesse da magistrada e da magistratura que a juíza não permaneça naquela comarca, pois a sua credibilidade foi abalada”

    A pena de aposentadoria compulsória é aplicada em casos mais graves aos olhos do CNJ, como esse de embriaguez e violência: 

    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84627-cnj-mantem-aposentadoria-compulsoria-de-juiz-de-pernambuco

  • Questão muito mal elaborada, pois o vício de embriaguez deve ser tratado como doença, razão pela qual não é a melhor medida remover de uma comarca para outra, devendo, na casuística, afastar o maistrado para tratamento de saúde.

    Gosto muito de questões difíceis, mas desse tipo, mal elaborada, acaba por prejudicar o candidato.

    Bons estudos! 

  • Tá, pra me curar do porre, vou passar umas horas na cidade vizinha a partir de agora.

  • kkkkkkkkkkkk ta eu não sabia que a remoção de um juiz resolveria o problema de embriagues dele.

  • A garantia constitucional da inamovibilidade:

    1. assegura que os magistrados somente poderão ser removidos por iniciativa própria (e não de ofício, por iniciativa de qualquer autoridade).

    2. não impede que o magistrado seja removodo por determinação do CNJ, a título de sanção adm, assegurada a ampla defesa.

     

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

     

     

      E vedado ao servidor público: Apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente.

     

    A sanção administrativa, também conhecida como disciplinar, é o instrumento usado para penalizar infratores que praticam atos que não estão de acordo com as normas previstas. Atos que fojem do principal objetivo da Administração Pública: servir ao cidadão e proteger o interesse público. Se a administração detém margem de discricionariedade na aplicação das sanções administrativas, então remoção por embriaguez não é tão absurdo quando parece na questão. 

  • Achei meio bizarro da forma que eles colocaram, mas depois de passada a estranheza, enfim:

     

    Em 15/05/2018, às 19:17:57, você respondeu a opção C. Certa!

    Em 03/05/2018, às 20:58:53, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 24/10/2017, às 19:44:13, você respondeu a opção E. Errada


  • A Constituição prevê no art. 95, II, a inamovibilidade aos juízes, salvo por interesse público. Neste caso, a remoção ocorrerá por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa (art. 93, VIII). No processo de remoção compulsória do juiz, a embriaguez decorre de ato prejudicial ao interesse público. 

    Gabarito do professor: letra C.

  • A remoção do Juiz por interesse público se dará em duas hipóteses, fundar-se-a em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça. assegurada ampla defesa(art. 93, VIII).

  • Eles têm que achar uma cidade que não venda bebida alcoólica. 

  • eu nao sei o q essa Aline Lima faz aqui.. é o segundo comentário dela q vejo aqui menosprezando os colegas.. acho q todos estamos aqui para aprender e não reclamar de quem não sabe de alguma coisa.. se ela sabe de tudo assim, já deveria estar onde queria e não estar resolvendo questões
  • Morrendo de rir com o comentários, mas de fato essa FGV....

  • Ridículo...

  • Ridículo...

  • LOMAN (Lei Complementar n. 35):

    a) Art. 27 - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.

    b) Art. 27, § 4º - As provas requeridas e deferidos [sic], bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.

  • Art. 95, II, CF + art. 93, VIII - remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado somente pode ocorrer por interesse público, mediante voto de maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada a ampla defesa. 

    As pessoas esquecem que aqui não é sala de bate-papo.

  • Alguém poderia me responder o fundamento da embriaguez ser motivo para remoção?

    Quer dizer que se o Juiz for movido para outra cidade ele vai ficar curado ?

  • Não entendi essa questão! tem algum posicionamento doutrinário sobre este assunto? na CF não menciona nenhum motivo por embriaguez para ser removido, vai transferir o problema para outra Comarca? o comentário do professor não acrescentou nada

  • por que a letra E estaria errada?

  • Qual o erro da letra E?

  • Decorre de ato prejudicial ao interesse público - Esse é um dos motivos para remoção compulsória. "como o vício de embriaguez" - é um fato do comportamento do magistrado que causaria a remoção dele.

    Ou seja, a embriaguez é apenas um dos diversos motivos.

  • Remoção de juiz pode ser oriunda de sanção?

  • Essa vou anotar aqui no caderninho, pra caso caia no TJ CE. Falou de remoção por motivo de cachaça, verdadeiro.

  • Essa eu errei mas depois um amigo me ajudou com essa explicação. Espero que ajude. :)

    A letra "a" já teria que excluir de cara, pois a iniciativa não é só do TJ, pode ser do CNJ, também; 

    A letra "B" é outra que tá flagrantemente errada, já que, em regra, há dilação probatória e também garantia de contraditório e ampla defesa ao magistrado no processo de remoção;

    A "D" revela uma situação que afeta o interesse público, consistente em ameaça da integridade do magistrado (o juiz é o próprio estado, por isso atinge o interesse público), de modo que ser possível a remoção;

    E a "E" está equivocada já que no caso de remoção de juiz por interesse público a iniciativa é da maioria absoluta dos integrantes do TJ, não se faz referência à nomenclatura de tribunal pleno.

    A "C", apontada como correta, informa uma situação que afronta a credibilidade do judiciário local, já que o juiz ostenta vício de embriaguez, de modo que pertinente sua remoção por interesse público - mas poderia gerar, também, aposentadoria compulsória.

  • qual o erro da alternativa E?

  • esse exemplo da embriaguez é confundir o peid* com a m*rda... nada a ver com nada.

  • Raciocínio: Você concorda que um Juíz que trabalha embriagado ,está prejudicando o interesse público? Óbvio, então a embraguez pode ser usada como argumento de interesse público, para embasar a remoção compulsória. Foco NO TJ-CE 2019

  • vício em embriaguez = alcoolismo = doença.

  • Quanto às disposições constitucionais acerca do Poder Judiciário:

    A Constituição prevê no art. 95, II, a inamovibilidade aos juízes, salvo por interesse público. Neste caso, a remoção ocorrerá por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa (art. 93, VIII). No processo de remoção compulsória do juiz, a embriaguez decorre de ato prejudicial ao interesse público. 

    Gabarito do professor: letra C.

  • C. decorre de ato prejudicial ao interesse público, como o vício de embriaguez; correta

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

  • Eu imaginei que embriaguez gerasse disponibilidade ou aposentadoria compulsória. Mas remoção? Vivendo e aprendendo. Fui seca na letra E.

  • Como se a remoção compulsória fosse acabar com a embriaguez, quem bebe aqui, bebe ali, bebe lá... Pobre do juiz que vai ficar na dança das cadeiras kkkkkkk desculpem a piada...

  • Vislumbro uma lógica na questão. A finalidade da remoção compulsória, no caso, é sinalizar para todos os membros da magistratura uma desaprovação da conduta do magistrado, prevenindo,de modo geral, a moda etílica de se espalhar por aí. Mas, como lembram os colegas, não há uma neutralização garantida da embriaguez habitual do juiz em questão: ele mesmo não deixa de beber por estar em outro lugar. O que pode acontecer é a punição fazê-lo colocar a mão na consciência e questionar seu modo de vida encachaçado.

  • Remova essa juiz para BH. Lá quase não tem nenhum bar. Aff

  • FGV tá de sacangem KKKKKKKKKKKKKKKK

  • Vale lembrar:

    O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ.

    Não há que se falar em Tribunal Pleno (por isso a letra "E" está incorreta).

  • Essa banca pega cada viagem, se o cara bebe em um lugar, em outro ele não vai beber? Mds

  • H E I N ?

  • TIPO DA QUESTÃO, QUE DAR VONTADE DE CHORAR...VAMOS VENCER!

  • Macho, falo é nada kkkkkkkk

  • Sempre olhei a remoção compulsória como meio de punição. A "D" diz que não poderá ser removido em razão de sofrer ameaça, e foi tido como errada.

  • essa daí eu só acertei pq vi interesse público kkkk

  • Maioria dos comentários criticando a FGV. Já perdi meu tempo fazendo isso e meus acertos não subiam. Está na CF/88 que a iniciativa é do Presidente do TJ? Não, então o interesse público prejudicado está, logo, marquem o que a FGV quer e pronto. Se nada der certo, toma uma antes de resolver a prova que funciona rss

  • FGV avacalha o Português e agora quer avacalhar o Constitucional. kkkkkkkkkkkk

  • hoje não FGV

  • KKKKK ah vá te catar!

  • Olá pessoal! Temos aqui uma questão que a banca tentou complicar, uma vez que o assunto remoção compulsória de magistrados é excepcional, portanto, bem direto. 

    Vejamos o que nos diz a Constituição sobre o assunto:

    “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: 
    VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;" 

    Pois bem, vejamos as alternativas: 

    a) Pode-se marcar errada, uma vez que, como demonstrado, não é de competência do Presidente e sim do Tribunal; 

    b) O processo administrativo será constituído de toda prova que for necessária; 

    d) é uma das possibilidades entendida pelo CNJ e pelos Tribunais, o pedido de remoção pelo próprio magistrado quando este vier a sofrer constantes ameaças; 

    e) O primeiro erro é citar sindicância, quando o fato vai ser apurado diretamente por um processo administrativo de competência do Tribunal, mais complexo. 

    Outro ponto é falar que a sindicância seria de competência do Tribunal Pleno, tal fato não tem respaldo legal, sendo que, por exemplo, no processo administrativo para a remoção compulsória, em alguns estados, a competência pode vir a ser do Órgão Especial, não fazendo sentido uma sindicância prévia, ser realizada por órgão administrativo superior hierarquicamente. 

    c) Alternativa algo de dúvida de muitos alunos, merece um pouco de reflexão: 

    “decorre de ato prejudicial ao interesse público, como o vício de embriaguez" 

    A primeira parte está correta conforme a norma constitucional supracitada, pois realmente decorre de ato prejudicial ao interesse público. 

    A segunda, motivo de dúvida da questão, põe o vício de embriaguez como um motivo de interesse público para a remoção compulsória. 

    Ora, quando as decisões e atos do magistrado, no exercício de sua função, são afetados por um vício de embriaguez, afeta diretamente o interesse público. Afinal, imagine uma comarca de vara única, onde o magistrado, embriagado constantemente, afete todos os atos judiciais, não iria afetar o interesse público? Não seria necessário a remoção do respectivo magistrado? Então a segunda parte da questão, ainda que mais truncada, encontra-se sim correta. 

    A dica que pode ser dada é que veja as coisas em sua literalidade. A embriaguez afeta e é de interesse público e pronto, suficiente para ser enquadrada na norma constitucional. A questão não pergunta se a remoção seria efetiva (uma vez que o problema em uma vara/comarca poderia simplesmente ser levada a outra), sendo um debate, para outra hora. 


    Gabarito do Professor: C.
  • ALTERNATIVA D ESTÁ CORRETA.

    -CNJ decide que magistrados não podem ser submetidos à remoção compulsória sem seu consentimento:

    -- Em seu voto, seguido pelo demais conselheiros, o relator Fernando Mattos afirma que a Resolução CNJ 176/2013, que institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, prevê a possibilidade de remoção do magistrado em situação de risco, no entanto, nesta hipótese, a movimentação é provisória e pressupõe a concordância do interessado.

    https://www.amb.com.br/cnj-decide-que-tribunais-nao-podem-remover-juizes-ameacados-sem-solicitacao/

    DECISÃO DE 2019 DO CNJ.

  • eu me submeto a cada coisa por um contracheque
  • Falando em beber, hoje é terça-feira de carnaval... meus concorrentes, vão bebeeeerrr!!!

  • Acho que a questão é regimental, não constitucional.