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ID
1877455
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

As ações de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) que são responsabilidades comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios são:

Alternativas
Comentários
  • Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
    I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
    II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
    III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
    IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
    V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
    VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
    VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
    VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
    IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
    X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;
    XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
    XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
    XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
    XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
    XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
    XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
    XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
    XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
    XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
    XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
    XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
     

  •  a)formar consórcios administrativos intermunicipais;

    Direção Municipal do SUS

     

     b)gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

    Direção Municipal do SUS

     

     c)formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;

    Direção Nacional do SUS

     

     d)definir e coordenar os sistemas de vigilância sanitária;

    Direção Nacional do SUS

     

     e)elaboração e atualização periódica do plano de saúde.

    Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
    VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;

  • Segundo a lei 8080/90 a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo:

    - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
    - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
    - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
    - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
    - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
    - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
    - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
    - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
    - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;
    - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
    - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
    - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
    - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
    - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
    - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
    - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
    - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
    - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
    - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
    - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.

    Formar consórcios administrativos intermunicipais cabe a direção municipal do Sistema de Saúde (SUS), assim como gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros.

    Formular avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição compete a direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS), assim como definir e coordenar os sistemas de vigilância sanitária.


    Gabarito do Professor: Letra E

    Bibliografia

    www.planalto.gov.br
  • Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

    I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;

    II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;

    III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;

    IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;

    V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;

    VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;

    VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;

    VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;

    IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

    X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;

    XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;

    XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;

    XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;

    XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

    XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;

    XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;

    XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;

    XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;

    XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;

    XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;

    XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.

     

  • Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

    I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

    II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;

    III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

    IV - executar serviços:

    a) de vigilância epidemiológica;

    b) vigilância sanitária;

    c) de alimentação e nutrição;

    d) de saneamento básico; e

    e) de saúde do trabalhador;

    V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

    VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

    VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;

    VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

    IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

    X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

    XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

    XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

    Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.