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ID
1877488
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Ao preparar uma prescrição medicamentosa, o profissional de enfermagem recusou-se a prosseguir após identificar um erro que podia comprometer a saúde do paciente. Nesse caso, o profissional:

Alternativas
Comentários
  •  

    SEÇÃO II
    DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS
    DIREITOS

    Art. 36 – Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.
    Art. 37 – Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não conste a assinatura e o número de registro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência.
    Parágrafo único – O profissional de enfermagem poderá recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica em caso de identificação de erro ou ilegibilidade.

  • Alternativa A.

    SEÇÃO II
    DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS
    DIREITOS

    Art. 37 – Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não conste a assinatura e o número de registro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência.
    Parágrafo único – O profissional de enfermagem poderá recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica em caso de identificação de erro ou ilegibilidade.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Conforme novo Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/17: 

    CAPÍTULO II – DOS DEVERES

    Art. 46 Recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica na qual não constem assinatura e número de registro do profissional prescritor, exceto em situação de urgência e emergência.

    § 1º O profissional de Enfermagem deverá recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica em caso de identificação de erro e/ou ilegibilidade da mesma, devendo esclarecer com o prescritor ou outro profissional, registrando no prontuário.