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ID
1878046
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
Prefeitura de São Gonçalo do Amarante - CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública:

Alternativas
Comentários
  • Para resolução das alternativas, estaremos fazendo menção da lei 8.666/93.

     

    A) ERRADO -  Art. 88. As sanções previstas nos incisos III (supensão temporária) e IV (declaração de inidoneidade p/ licitar) do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

     

    I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

     

     

    B) ERRADO - A pena de multa pode ser acumulada com qualquer outra pena, isso é o que está no Art. 87, § 2º:

    As sanções previstas nos incisos I (advertência), III (suspensão temporária) e IV (declaração de inidoneidade p/ licitar) deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II (multa), facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

     

    Obs: A única sanção que pode ser aplicada cumulativamente com as demais é a multa.

     

     

    C) ERRADO - Na verdade a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar é EXCLUSIVA do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal. Isso é o que preconiza o Art.87. § 3º:

     

    A sanção estabelecida no inciso IV (declaração de inidoneidade)  deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

     

     

     

    D) CORRETO - Poderá ser aplicada às empresas ou aos profissionais que demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados; é o que está elencado no Art.88, caput, inciso III.

     

     

     

    E) ERRADO - Muito pelo contrário, é uma hipótese que pode "limpar a barra" da empresa declarada inidônea.

     

     

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição                                                       

                                                                                                    OU 

     

    até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
     

     

    Resumindo, o contratado inidôneo ressarce os prejuízos, espera o prazo de dois anos após a aplicação da pena, pois tem que haver um "castigo", e solicita a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, a depender da esfera de governo do ente federativo, será perante Ministro de Estado ou do Secretário Estadual ou Municipal. Estando apta, não há por que manter a empresa como inidônea. 

  • LEI 8666 - Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

     

    Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

    I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

    II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

    III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.