Para resolução das alternativas, estaremos fazendo menção da lei 8.666/93.
A) ERRADO - Art. 88. As sanções previstas nos incisos III (supensão temporária) e IV (declaração de inidoneidade p/ licitar) do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
B) ERRADO - A pena de multa pode ser acumulada com qualquer outra pena, isso é o que está no Art. 87, § 2º:
As sanções previstas nos incisos I (advertência), III (suspensão temporária) e IV (declaração de inidoneidade p/ licitar) deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II (multa), facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Obs: A única sanção que pode ser aplicada cumulativamente com as demais é a multa.
C) ERRADO - Na verdade a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar é EXCLUSIVA do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal. Isso é o que preconiza o Art.87. § 3º:
A sanção estabelecida no inciso IV (declaração de inidoneidade) deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
D) CORRETO - Poderá ser aplicada às empresas ou aos profissionais que demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados; é o que está elencado no Art.88, caput, inciso III.
E) ERRADO - Muito pelo contrário, é uma hipótese que pode "limpar a barra" da empresa declarada inidônea.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição
OU
até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Resumindo, o contratado inidôneo ressarce os prejuízos, espera o prazo de dois anos após a aplicação da pena, pois tem que haver um "castigo", e solicita a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, a depender da esfera de governo do ente federativo, será perante Ministro de Estado ou do Secretário Estadual ou Municipal. Estando apta, não há por que manter a empresa como inidônea.
LEI 8666 - Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.