SóProvas


ID
18784
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A relação de causalidade

Alternativas
Comentários
  • Conditio sine que non: quaisquer das condutas que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, como, por exemplo, a venda lícita da arma pelo comerciante que não tinha idéia do propósito homicida do criminoso do comprador.

    Todavia, nosso Código adota a teoria limitando sua amplitude pelo exame do elemento subjetivo (somente assume relevo a causalidade dirigida pela manifestação da vontade do agente - culposa ou dolosamente).

    Art. 13 CP: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Fonte: extrato de artigo do juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, publicado no JusNavigandi.com.br
  • a)Concausa superveniente absolutamente independente excluí o nexo de causalidade, mas o agente será punido pelos crimes já praticados.

    b)A relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios é normativa, no art 13 do CP paragrafo 2º.Relevância causal da omissão (crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão)§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância - dever de proteção e assistência para com os filhos (obrigação resultante da lei civil - CC e ECA) - b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado - pode resultar de relação contratual, profissão ou quando, por qualquer outra forma, assumiu a pessoa a posição de garantidora de que o resultado não ocorreria; o dever jurídico não decorre da lei, mas de uma situação fática - c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado -

    c)Os crimes de mera conduta não precisam de resultado, portanto não há nexo causal, que é uma ponte que liga a conduta ao resultado.

    d) relativamente independentes – são aquelas que, por si só, produzem o resultado, mas que se originam na conduta do agente.Por se originarem da conduta do agente não tem o condão de romper o nexo causal. Pois há ponte entre a conduta do agente e o resultado.

    e)Verdadeira
  • Gabarito: Letra E.
    Teoria da Causalidade Adequada ou Temperada.
    É a teoria segundo a qual para que um fato seja considerado como causador, no sentido de responsável de outro, é mister não só que realmente haja sido o motivo da verificação do segundo como que normalmente assim suceda.
  • A relação de causalidade é regulada, em nosso sistema, pela Teoria da Equivalência dos Antecedentes(nome mais utilizado, ou pelo menos mais conhecido). Há outras nomeclaturas utilizadas por outros doutrinadores, a seguir: -Teoria da Equivalência das Condições -Teoria da Condição Simples -Teoria da Condição Generalizadora -Teoria da Conditio sine qua non.(utilizada pelo examinador)Por regra, essa é a teoria adotada pelo nosso código penal, em que causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. No entanto, não esqueçamos que o §1º , por exceção, adota a Teoria da Causalidade Adequada, na qual não basta contribuir de qualquer modo para o resultado, a contribuição deve ser eficaz: § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.Bons estudos!:)
  • "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."Ao dispor que causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, nota-se que o Código adotou a teoria da equivalência das condições ou conditio sine qua non. A jurisprudência é pacífica nesse sentido.
  • PERTINENTE A LETRA "e"

    a) ERRADO - Qualquer causa absolutamente independente exclui a imputação e, consequentemente, o nexo causal.

    b) ERRADO - Se há necessidade de nexo causal, então a relação  de causalidade é normativa; entretanto, se não há necessidade, então a relação de causalidade é fática, podendo ocorrer ou não. Nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão a relação de causalidade é normativa.

    c) ERRADO - A relação de causalidade é prescindível (dispensável) nos crimes formais.

    d) ERRADO - De acordo com o art. 13, § 1º do CP, mesmo com a imputação excluída por superveniência de causa relativamente independente (nexo causal rompido), os fatos anteriores continuam a serem imputados a quem os praticou.

    e) CORRETO - O art. 13 do CP, ao regular a relação de causalidade, adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais, também chamada de teoria da conditio sine qua non. Essa teoria estabelec que causa é toda circunstância antecendente, sem a qual o resultado não teria ocorrido. Ou seja, toda e qualquer contribuição para o resultado é considerada causa.

  • Alternativa correta: letra E.

     

    Art. 13, CP - Teoria da equivalência dos antecedentes ou teoria da conditio sine qua non.

    Art. 13, parágrafo único, CP - teoria da causalidade adequada.

  • .

    CONTINUAÇÃO A LETRA E...

     

     

    A crítica que se faz à teoria da equivalência dos antecedentes causais é no sentido de que, havendo necessidade dessa regressão em busca de apontar todas as causas que contribuíram para o resultado, chegaríamos a uma regressão ad infinitum.

     

    No caso de um crime de homicídio, ainda no exemplo transcrito supra, formulado por Damásio, atribuiríamos o resultado, em virtude da mencionada regressão, até mesmo ao proprietário da empresa encarregada da produção do revólver. Não ficariam livres nem mesmo o pai ou a mãe do agente, uma vez que, se não o tivessem gerado, não teria ele cometido o delito.

     

     

    Contudo, para que seja evitada tal regressão, devemos interromper a cadeia causal no instante em que não houver dolo ou culpa por parte daquelas pessoas que tiveram alguma importância na produção do resultado. Frank, citado por Fragoso, ‘procurando estabelecer limitações à teoria, formulou a chamada proibição de regresso (Regressverbot), segundo a qual não é possível retroceder além dos limites de uma vontade livre e consciente, dirigida à produção do resultado. Não seria lícito considerar como causas do resultado as condições anteriores’. No caso em estudo, se o agente adquiriu legalmente o revólver utilizado na prática da infração penal, não há como responsabilizar o proprietário da casa de comércio em que a arma fora vendida e entregue àquele. Aqui, interrompe-se a cadeia causal, uma vez que não houve dolo ou culpa na conduta do proprietário da casa de armas ao vender ao agente o revólver por ele utilizado como instrumento do crime.” (Grifamos)

  • .

    e) é regulada, em nosso sistema, pela teoria da conditio sine qua non.

     

    LETRA E – CORRETA -  Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de janeiro: Impetus, 2015. págs. 278 e 279):

     

    “Pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, de von Buri, adotada pelo nosso Código Penal, considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Isso significa que todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência. Verifica-se se o fato antecedente é causa do resultado por meio de uma eliminação hipotética. Se, suprimido mentalmente o fato, vier a ocorrer uma modificação no resultado, é sinal de que aquele é causa deste último.

     

     Pela análise do conceito de causa concebido pela teoria da conditio sine qua non, podemos observar que, partindo do resultado, devemos fazer uma regressão almejando descobrir tudo aquilo que tenha exercido influência na sua produção.

     

     Vejamos o exemplo de Damásio:

     

    ‘Suponhamos que A tenha causado a morte de B. A conduta típica do homicídio possui uma série de fatos, alguns antecedentes, dentre os quais poderíamos sugerir os seguintes: 1º) produção do revólver pela indústria; 2º) aquisição da arma pelo comerciante; 3º) compra do revólver pelo agente; 4º) refeição tomada pelo homicida; 5º) emboscada; 6º) disparos dos projéteis na vítima; 7º) resultado morte. Dentro dessa cadeia, excluindo-se os fatos sob os números 1º a 3º, 5º e 6º, o resultado não teria ocorrido. Logo, dele são considerados causa. Excluindo-se o fato sob o número 4 (refeição), ainda assim o evento teria acontecido. Portanto, a refeição tomada pelo sujeito não é considerada como sendo causa do resultado.’

     

     Contudo, existe falha na teoria da equivalência dos antecedentes causais quando estamos diante da chamada causalidade cumulativa, isto é, de fatos que, isoladamente, teriam plenas condições de produzir o resultado. Conforme aduz José Cerezo Mir,

     

    ‘se A e B proporcionam, independentemente, a C uma dose mortal de veneno, na mesma comida, abstraindo-se a conduta de A, o resultado concreto teria ocorrido também como consequência da conduta de B. A mesma conclusão chegaríamos se fizéssemos a abstração da conduta de B (causalidade cumulativa). Para resolver estes casos, Welzel propõe a seguinte fórmula: ‘Se existem várias condições das que cabe fazer abstração de modo alternativo, mas não conjuntamente, sem que deixe de produzir-se o resultado, cada uma delas é causal para a produção do resultado.’

  • ....

     

     

    c)é imprescindível nos crimes de mera conduta.

     

     

    LETRA C – CORRETA -  Segundo o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 344):

     

    Âmbito de aplicação

     

     

    Prevalece na doutrina brasileira o entendimento de que a expressão “o resultado”, constante no início do art. 13, caput, do Código Penal, alcança somente o resultado naturalístico, isto é, a modificação externa provocada pela conduta praticada por alguém.

     

     

    Destarte, o estudo da relação de causalidade tem pertinência apenas aos crimes materiais. Nesses delitos, o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, exigindo a produção desse último para a consumação. É aí que entra em cena o nexo causal, para ligar a conduta do agente ao resultado material.

     

     

    Nos crimes de atividade, o resultado naturalístico pode ocorrer (formais) ou não (de mera conduta). De qualquer forma, é dispensável, pois se consumam com a simples prática da conduta ilícita.” (Grifamos)

     

     

     

     

    d) é excluída pela superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado, não se imputando também ao agente os fatos anteriores, ainda que típicos.

     

     

     

    LETRA D – ERRADO – “CP, ART. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.” (Grifamos)

     

     

  • ....

    b) não é normativa, mas fática, nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão.

     

     

    LETRA B – ERRADA -  Segundo o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 150 e 151):

     

    Teoria adotada: O art. 13, § 2º, do CP, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.”(Grifamos)

  • ....

    a) não é excluída por concausa superveniente absolutamente independente.

     

     

     

    LETRA A – ERRADA – Seja qual for a concausa absolutamente independente (preexistente, concomitante, superveniente) rompe-se o nexo causal, devendo o agente responder apenas pelos atos praticados. Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.350 e  351):

     

     

    “Causas absolutamente independentes

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícitaE, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

     

    Superveniente

     

     

    É a que se concretiza posteriormente à conduta praticada pelo agente. Exemplo: “A” subministra dose letal de veneno a “B”, mas, antes que se produzisse o efeito almejado, surge “C”, antigo desafeto de “B”, que nele efetua inúmeros disparos de arma de fogo por todo o corpo, matando-o.”

     

     

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caputin fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.” (Grifamos)

  • gab E

    Art. 13 CAPUT . TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS OU CONDITIO SINE QUANON

    art. 13 pragrafo 1º. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.

  • Só eu que curto esse nome? ''conditio sine qua non''...

    vou tatuar!

  • Relação de causalidade

    Artigo 13- O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se a causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    O nosso código, no tema relação de causalidade, aditou em regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (Conditio sine qua non)

  • Nosso CP adotou a teoria da equivalência ou teoria da conditio sine qua non, e nessa teoria causa é a condição sem a qual o crime não teria ocorrido.