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ID
1878403
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra D: me atrapalhei inclusive com isso


    Se o exame de DNA provar que Vitor não é filho biológico de André, o juiz terá que, obrigatoriamente, julgar procedente o pedido, declarar/desconstituir a paternidade e anular o registro?

    NÃO. O pai que questiona a paternidade de seu filho registral (não biológico), que ele próprio registrou conscientemente, está violando a boa-fé objetiva, mais especificamente a regra da venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório).


    Para que seja possível a anulação do registro é indispensável que fique provado que o pai registrou o filho enganado (induzido em erro), ou seja, é imprescindível que tenha havido vício de consentimento:

    (...) O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento; não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade, em que o próprio pai manifestou que sabia perfeitamente não haver vínculo biológico entre ele e o menor e, mesmo assim, reconheceu-o como seu filho. (...)

    (STJ. 3ª Turma. REsp 1229044/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/06/2013)


    fonte: DIZER O DIREITO

  • CONTINUANDO

    SITUAÇÃO 2: filho deseja que seja reconhecido seu pai biológico.

    Imagine agora que Vitor, já maior, descubra que André não é seu pai biológico, mas sim Bruno. Vitor ajuíza ação de reconhecimento de paternidade cumulada com nulidade do registro contra Bruno e André.


    A ação terá êxito segundo o entendimento do STJ?

    SIM. É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”.

    O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade.

    Caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica (STJ. REsp 833.712/RS).

    A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários.


    A ação será julgada procedente e o registro será anulado mesmo que tenha se estabelecido uma relação socioafetiva entre Vítor e André?

    SIM. O STJ entende que, mesmo que o filho tenha sido acolhido e tenha usufruído de uma relação socioafetiva, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à sua verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura. Presente o dissenso, portanto, prevalecerá o direito ao reconhecimento do vínculo biológico (REsp 833.712/RS).

    Dessa forma, a filiação socioafetiva desenvolvida com o pai registral não afasta o direito do filho de ver reconhecida a sua filiação biológica.


  • A)

     

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o espólio tem legitimidade para cobrar seguro por invalidez após morte do segurado. A decisão é do último dia 4.

    No caso, o segurado foi aposentado por invalidez em novembro de 2005 e faleceu em julho de 2006. Em recurso ao STJ, foi alegada a existência de divergência jurisprudencial em relação à ilegitimidade do espólio para ajuizar ação de cobrança de indenização securitária por invalidez do segurado após sua morte. Sustentou que a legitimidade nesses casos já foi reconhecida pelos tribunais de Justiça de São Paulo (TJSP) e de Sergipe (TJSE).

    Para o promotor Cristiano Chaves de Farias (BA),presidente da Comissão Nacional dos Promotores de Família do IBDFAM, a decisão promove uma “irretocável” compreensão do art. 943 do Código Civil. Ele explica que apesar de o seguro por invalidez ter origem em uma relação personalíssima, o pagamento da indenização tem caráter patrimonial e, neste sentido, uma relação eminentemente econômica pode ser pleiteada pelo espólio. “Nesse caso, houve transmissão do direito à reparação, na forma da própria legislação”, disse.

    Cristiano Chaves ressalta que a indenização pode ser exigida pelo espólio por conta da transmissão ocorrida. “Com a morte do titular, todas as suas relações econômicas (ativas e passivas) são transmitidas para os seus herdeiros. E, assim, legitima-se o espólio para requerê-la”.

    O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse que “durante a vida do segurado, pagou-se prêmio para que, ocorridos determinados eventos, fosse ele indenizado com o pagamento de certa quantia. Ora, ocorrido dito evento, não há falar em perda do direito à indenização pela morte e não formulação do pedido pelo segurado”, concluiu o relator.  Em seu voto, o ministro também ressaltou que o STJ já reconheceu a legitimidade ativa do espólio para pedir indenização decorrente de danos extrapatrimoniais não postulados em vida pelo ofendido. “O raciocínio deve ser, com mais razão, empregado na hipótese de que se cuida. Aqui, a indenização securitária visava compensar a impossibilidade de o segurado sustentar a si e seus familiares como fazia antes do sinistro”, analisou.

     

    CORRETA!!!

  • C) 

    “O patrimônio amealhado pelo casal durante a união deve ser dividido de forma igualitária, e a única maneira de garantir os direitos assegurados pela legislação brasileira à ex-esposa é trazer ao monte partilhável a totalidade dos bens adquiridos pelo casal”, afirmou o TJRS, confirmando o entendimento do juízo de primeiro grau.

    Divisão equilibrada

    Sanseverino disse que o acórdão recorrido – tendo em conta que a lei brasileira estabelece a partilha igualitária entre os cônjuges, pois assim dispunha o regime de casamento – decidiu equilibrar os patrimônios de acordo com o valor dos bens existentes no Brasil e fora dele, integrando móveis e imóveis.

    Segundo o ministro, “não se sugeriu ou determinou violação do direito alienígena ou invasão de território estrangeiro para cumprimento da decisão” nem foi proposto o uso dos meios próprios para tornar a decisão judicial brasileira eficaz no Uruguai.

     

    CORRETA!!!

  • D, correta, STJ decisão de Vilas Boas Cueva...

    pd o menor qd da maioridade, tentar reverter a decisão e buscar retirar o patronímico!!!