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ID
1878478
Banca
SCGás
Órgão
SCGás
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

 Para a administração pública, no que se refere aos prazos em processos administrativos, é correto afirmar:


I. Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

II. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do vencimento.

III. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

IV. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.


A sequência correta é: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

    Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

  • Resumo Comentado.

    Lei nº 9.784/99 (Processo Administrativo)

     

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

     

    No que diz respeito ao termo inicial para contagem dos prazos no âmbito dos processos administrativos federais, portanto, aplicam-se as seguintes regras:

     

    --- > quando a cientificação oficial ocorrer na véspera de dia não útil, o termo inicial para contagem do prazo se dá no primeiro dia útil seguinte;

     

    --- > a cientificação oficial que ocorra em dia não útil é considerada realizada no primeiro dia útil seguinte, e o termo inicial para contagem do prazo se dá no primeiro dia útil seguinte à data em que se considera realizada a cientificação.

     

    § 1o (Prorrogação do Prazo por falta de expediente). Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

     

    § 2o (Durante a tramitação do Processo Administrativo). Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

     

    § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

     

    Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

     

     

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  • Só precisava saber que a II estava errada