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Qual o erro da afirmativa II? está diposta no art. 2º. §3º da lei 11.107/05.
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Também não entendi Caroline Souza, a resposta correta seria letra D
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Gab. A (por incrível que pareça o gabarito preliminar saiu como correta a alternativa D, mas no gabarito definitivo está a alternativa A, muito embora não vejo erro algum na assertiva II para o gab. ser A)
Conforme a Lei 11.107/05
I - CORRETO - Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
II – CORRETO - Art. 2º § 3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor
III – CORRETO - Art. 2º § 1º, III Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
IV - CORRETO - Art. 2º § 1º, I - Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
Essa foi uma prova para Estagiário de Direto do TCE-CE
http://www.mgaconcursospublicos.com.br/site/index.php?pg=concurso&id=519
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indiquem para comentario do professor por favor!eu ja fiz isso!!!
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Ao meu ver a alternativa certa é a letra D..
a afirmativa II tá igual a lei.. se alguém discordar, por favor me explique
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Um dia irei entender por que as provas de concursos públicos da região Nordeste do país apresentam um nivel de dificuldade absurdamente maior do que em outras regiões do país....
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QUESTÃO passível de sofrer anulação.
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Simplesmente ridículo esse gabarito
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gabarito errado.
TODAS ESTAO CORRETAS.
Artigo 2º §3º da Lei 11.107/2005 prevê que os consorcios púclicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras e serviçoes públicos mediante autorização prevista no contrato de consorcio publico (...)
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E aí eu pergunto, QUAL a fundamentação que uma banca DESGRAÇADA dessas dá para não incluir o item II? Fui até o site ver e não foi anulada, indeferiu todos os recursos dizendo "Falta argumento lógico". Mas CADÊ o argumento dela?
Essa merecia uma briga judiciaria com todas as forças, por mais que o judiciário não adentre no mérito da questão. o texto da II é E-XA-TA-MEN-TE o texto da lei... Espero que quem prestou esse concurso tenha ido atrás disso. É absurdo o futuro de uma pessoa ficar nas mãos de um / uma idiota incompetente estupido, desgraçado, lixo e imbecil examinador / banca como este / esta!
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Provavelmente a banca siga doutrina de José Santos Carvalho Filho:
Art. 2º, §3º: OUTORGA de Concessão, permissão e autorização de obras ou serviços. Esse dispositivo extrapolou a previsão constitucional do art. 175, que não fala em autorização. Quem faz essa crítica é o JSCF. Portanto, julgou errada a assertiva.
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Cadê o professor do QC pra comentar sapoha?!
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MGA?? Nunca nem vi essa banca....
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A lei está escrita de forma errada.
Artigo 2º §3º da Lei 11.107/2005 prevê que os consorcios púclicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras e serviçoes públicos mediante autorização prevista no contrato de consorcio publico
Quando estudamos desconcentração administrativa percebemos dois tipos:
-Por outorga ou serviços:
realizada pelos entes da administração direta quando passam a titulariedade e a execução do serviço, para entes da administração indireta.
-Por delegação ou colaboração:
realizada pelos entes da administração direta quando passam a execução do serviço para particulares.
Ou seja, como o consorcio público/associação pública tem o caráter de ente da adm indireta(mais propriamente caráter de autarquia/associação autárquica) ele não tem poder para ''outorgar'' transferir a titulariedade do serviço público, pois os consorciados que são entes da adm. direta são os únicos que detem este poder.
Logo, embora a alternativa reproduza a letra da lei, ela está errada, a redação da lei foi pobre, no lugar de outorgar deveria estar escrito delegar.
Ainda, reproduzo o comentário da Marianna Almeida:
''Provavelmente a banca siga doutrina de José Santos Carvalho Filho:
Art. 2º, §3º: OUTORGA de Concessão, permissão e autorização de obras ou serviços. Esse dispositivo extrapolou a previsão constitucional do art. 175, que não fala em autorização. Quem faz essa crítica é o JSCF. Portanto, julgou errada a assertiva.''
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A banca da como errada assertiva texto de lei hahaha. Pior ainda é nego querendo justificar o gabarito.
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MGA...nunca vi na vida. PAREM DE CONTRATAR ESSAS BANCAS FUNDO DE QUINTAL, por favoooooor!
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Gabarito A.
Love!
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A típica questão que você erra feliz. kkkkkkkkkkkkkk