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Letra (c)
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA. Rever os elementos e critérios que determinaram a fixação do valor da indenização, importaria no reexame de prova, inadmitido em recurso especial (Súmula 07, STJ). Em desapropriação, são cumuláveis os juros compensatórios e os moratórios (Súmula 12). A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei (Súmula 102). Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula 69). Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença (Súmula 70). (RESP 115326/SP, Ministro Relator Hélio Mosimann).
Desapropriação - Juros compensatórios e moratórios - umulação. Enquanto os juros compensatórios de 12% são devidos pela utilização antecipada do imóvel e se contam da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da indenização, os moratórios, à taxa de 6%, fluem desde o trânsito em julgado da sentença final e são devidos pelo atraso no pagamento da indenização, nada havendo que impeça incidam cumulativamente. Recurso desprovido. (RESP 4887/SP, Relator Ministro Armando Rolemberg).
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A MP 700/2015 alterou uma série de dispositivos do Dec. Lei 3365/41. Vamos ficar atentos para quando o CN analisar a referida MP, por enquanto consta assim:
Art. 15A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e
interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o
preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros
compensatórios de até doze por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da
data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. (Redação dada pela Medida Provisória nº
700, de 2015)
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Súmula 408, STJ. Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória N.1577, de 11/06/1197, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ano ano, na forma da Súmula n.618 do Supremo Tribunal Federal.
Súmula 618, STF. Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa de juros compensatórios é de 12% ao ano.
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A MP 700/2015 teve sua vigência encerrada em 18 de maio de 2016.