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ID
1879045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz do disposto na CF, assinale a opção correta a respeito do concurso público.

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Correta

    "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando
    possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." (Súmula 683 STF.)

  • A) Os serviços Sociais Autônomos não integram a administração e seu funcionário são celetistas, tbm não se submetem ao teto remuneratório. ex: Sistema "S" (SESI, SENAI, SENAC, SESC).

     

    B) SÚMULA 683 STF - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

     

    C) Súmula vinculante 44-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).

     

    D) As provas de títulos em concurso para provimento de cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer um dos Poderes e em qualquer nível federativo, não podem ostentar natureza eliminatória, uma vez que sua finalidade é, unicamente, classificar os candidatos, sem jamais justificar a eliminação do certame.MS 31.176/DF e MS 32.074/DF, rel. min. Luiz Fux, julgados em 2-9-2014, acórdãos publicados, respectivamente, no DJE de 6-11-2014 e no DJE de 8-11-2014. (Informativo 757, Primeira Turma).

     

    E) É constitucional a “cláusula de barreira”, regra que limita o número de candidatos participantes de fase subsequente de concurso, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame. RE 635.739/AL, rel. min. Gilmar Mendes, julgado em 19-2-2014, acórdão publicado no DJE de 3-10-2014. (Informativo 736, Plenário, Repercussão Geral)

  • a)Todos os entes do terceiro setor são entidades privadas, e portanto todos os seus empregados são privados, regidos pela CLT. Não é obrigatória a realização de concurso público.

    b) Gabarito

    c)  Psicotécnico : exigência sempre deve estar na lei e no edital

    d) No mérito, a Turma afirmou que as provas de títulos em concurso público para provimento de cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer dos Poderes e em qualquer nível federativo, não poderiam ostentar natureza eliminatória. A finalidade das provas seria, unicamente, classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame. Info 757 STF

    e)Amigos, fiquem atentos a esse termo: “cláusula de barreira” (Possibilita a realização de uma etapa de concurso somente aos melhores classificados – conforme notas obtidas em provas técnicas – elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição Federal). Em outros termos, o denominado “afunilamento” de candidatos no decorrer das fases do concurso viabiliza a investidura em cargo público com aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput e inciso II, da CF).

  • a) Os serviços sociais autônomos, embora não integrem a administração pública, submetem-se à regra constitucional de exigência de concurso público para provimento de seus quadros.

    Os serviços sociais autônomos (como o SESC, SENAI, SENAC..) são Pessoas Jurídicas de Direito privado e não integram a administração indireta (mesmo que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado). Não precisam de concurso, portanto.

     

    b) É constitucional a limitação de idade para inscrição em concurso público quando essa limitação se justificar em razão das atribuições do cargo. 

    É possível haver limitação de idade se isso for necessário ao cargo, como no caso dos concursos militares, por exemplo.

     

    c) A constitucionalidade da sujeição de candidato a exame psicotécnico em concurso público depende apenas de haver previsão editalícia nesse sentido.

    É necessário haver previsão legal e editalícia (que estabeleça critérios objetivos de avaliação). 

     

    d) As provas de títulos em concurso público devem possuir caráter eliminatório e classificatório.

    Não há norma que determine que a prova de títulos deve ser eliminatória. Nos editais se prevê, em regra, que é apenas classificatória, ou seja, apenas acrescenta pontos de acordo com os títulos apresentados. Se o candidato não tem nada a apresentar, ele não é desclassificado do concurso, apenas deixa de pontuar. 

     

    (*Eu acredito que não há nenhuma limitação legal à prova de títulos com caráter eliminatório, mas há decisão do STF que afirma que ela deve ter apenas caráter classificatório: "No mérito, a Turma afirmou que as provas de títulos em concurso público para provimento de cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer dos Poderes e em qualquer nível federativo, não poderiam ostentar natureza eliminatória. A finalidade das provas seria, unicamente, classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame. Vencida, também no mérito, a Ministra Rosa Weber, que indeferia os mandados de segurança." http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo757.htm#CNJ: concurso público e prova de títulos)

     

    e) É inconstitucional a disposição, em edital, que limite o número de participantes de cada fase de concurso público e que possa, por isso, eliminar eventuais candidatos que, embora aprovados, não alcancem a classificação mínima exigida. 

    É constitucional a regra denominada “cláusula de barreira”, inserida em edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame.

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo736.htm

  • Resumo do resumo do resumo. 

     

    A) E - Celetista, processo seletivo.
    B) CORRETO 
    C) E - Prevista na lei e não no edital. 
    D) E - Somente classificatório. 
    E) E - Não é inconsticional. É  a realidade. :(

     

    Foco, força e fé! 

  • SÓ COMPLEMENTANDO  AOS COMENTÁRIOS A RESPEITO DA ALTERNATIVA (A)

    SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS Sem concurso Os serviços sociais autônomos precisam realizar concurso público para contratar seu pessoal? NÃO. Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal, NÃO estão sujeitos à observância da regra de concurso público (art. 37, II, da CF/88) para contratação de seu pessoal. Obs.: vale ressaltar, no entanto, que o fato de as entidades do Sistema “S” não estarem submetidas aos ditames constitucionais do art. 37, não as exime de manterem um padrão de objetividade e eficiência na contratação e nos gastos com seu pessoal. STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral) (Info 759).

    Fonte:www.dizerodireito.com.br

  • interessante a alternativa E, relata sobre a clásulua de barreira qwue é permitida em concursos públicos.!!!

  • Portanto, fique claro que somente por meio de lei pode a Administração Pública estabelecer critérios discriminatórios em concurso público, tais como sexo, limite de idade, altura, peso, exame psicotécnico etc. Por isso, o edital sozinho não poderá estabelecer critério de discriminação, deve-se haver um dispositivo legal (lei) que autorize tratamento diferenciado para determinados cargos.

    Ademais, no que tange ao critério idade, a matéria já foi objeto tratado pelo Supremo Tribunal Federal, na “Súmula n.683 – O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. artigo 7º, inciso XXX, da nossa Carta Magna, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. 

    Dessa forma, o STF possui a orientação pacífica de que é legítima a limitação de idade máxima para a inscrição em concurso público, desde que instituída por lei e justificada pela natureza do cargo a ser provido. E os requisitos para a inscrição em concurso público devem ser aferidos com base na legislação vigente à época da realização do certame. (RE 595.893 AgR, STF – Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgamento 10.06.2014, Dje 01.07.2014).

    Vale ressaltar que a fixação do limite de idade apenas no edital do concurso não tem o fundamento de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei, logo, não se admite que um ato administrativo possa estabelecer determinada restrição, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos, uma vez que a própria CF fala em lei.

    http://concursos.adv.br/e-constitucional-o-limite-de-idade-nos-concursos-publicos/

  • Sobre a letra E: é triste, mas é verdade. :(

  • À luz do disposto na CF,a respeito do concurso público, é correto afirmar que: É constitucional a limitação de idade para inscrição em concurso público quando essa limitação se justificar em razão das atribuições do cargo.

  • A Constituição Federal de 1988, diferentemente das anteriores, regulamenta, no Título III, um capítulo específico para a organização da administração pública, detalhando-a enquanto estrutura governamental e enquanto função, incluindo a descrição de princípios e regras aplicáveis, presentes no artigo 37 e 38, CF/88, além de outros dispersos na Constituição, dispositivos onde constam determinadas regras sobe o concurso público e servidores.

    a) ERRADO - Os Serviços Sociais Autônomos são dotados de personalidade jurídica de direito privado e realmente não integram a Administração Pública direta ou indireta, mas exercem atividades em cooperação com o Estado. Assim, justamente por não integrarem a Adm. Pública, não se cogita a exigência de concurso público, nos termos preconizados no mencionado inciso II do art. 37.

    Destaca-se que, todavia, que tais entidades sujeitam-se aos princípios aplicáveis às despesas públicas, tais como isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade, dentre outros.

    b) CORRETO – Trata-se do teor da súmula 683 do STF, a qual afirma que o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    c) ERRADO – Vide Súmula 44 do STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    d) ERRADO – Vide MS 31176/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-31176); MS 32074/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-32074). Informativo nº. 757 do STF. A 1ª Turma, por maioria, concedeu mandados de segurança para cassar decisão do CNJ que referendara a reprovação dos ora impetrantes em concurso público de provas e títulos realizado para o preenchimento de vagas em serventias extrajudiciais. Na espécie, discutia-se a possibilidade de — em razão do estabelecimento de determinado critério de cálculo das notas atribuídas aos candidatos —, se atribuir caráter eliminatório à prova de títulos no referido certame.

    No mérito, a Turma afirmou que as provas de títulos em concurso público para provimento de cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer dos Poderes e em qualquer nível federativo, não poderiam ostentar natureza eliminatória. A finalidade das provas seria, unicamente, classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame. Vencida, também no mérito, a Ministra Rosa Weber, que indeferia os mandados de segurança.

    e) ERRADO – STF (RE 635739/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.2.2014). Decidiu o Supremo Tribunal Federal que é constitucional a regra denominada “cláusula de barreira”, inserida em edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame.

    O Tribunal destacou que as cláusulas de barreira, de modo geral, elegeriam critérios diferenciadores de candidatos em perfeita consonância com a Constituição, à luz do art. 37, caput e II. Apontou que essas regras não constituiriam apenas medida operacional fundada em questões financeiras, mas também levariam em conta a limitação de recursos humanos presente na maioria dos concursos.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B