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ID
1879054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a CF, compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar ação

Alternativas
Comentários
  •  c - De acordo com o artigo 5 da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária.

  • Competência do STF para julgar atos do CNJ e do CNMP se limita a ações mandamentais

     

    A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Na sessão desta quarta-feira (24), o Plenário do STF reafirmou esse entendimento no julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680, ambas ajuizadas na Corte contra atos do CNJ e que, por unanimidade, foram baixadas à primeira instância da Justiça Federal.

  • “O STF não tem competência para julgar ações ordinárias que impugnem atos do TCU. Como o acessório segue o principal, o mesmo se passa com as ações cautelares preparatórias dessas demandas. A competência originária deste Tribunal é definida pela Constituição em caráter numerus clausus, sendo inviável sua extensão pela legislação ordinária. Dessa forma, ainda que o art. 1º, § 1º, da Lei 8.437/1992 admitisse a interpretação defendida pelo embargante, ela haveria de ser afastada por produzir um resultado inconstitucional.” (AC 2.404-ED, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 25-2-2014, Primeira Turma, DJE de 19-3-2014.)

  • "Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal." (Súmula 642.)

  • “Competência do STF. Ação civil pública contra presidente da República. Lei 7.347/1985. A competência do STF é de direito estrito e decorre da Constituição, que a restringe aos casos enumerados no art. 102 e incisos. A circunstância de o presidente da República estar sujeito à jurisdição da Corte, para os feitos criminais e mandados de segurança, não desloca para esta o exercício da competência originária em relação às demais ações propostas contra ato da referida autoridade.” (Pet 693-AgR, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 12-8-1993, Plenário, DJ de 1º-3-1996.)

  • http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275944

     

    Leiam. 

  • Letra A - Incorreta

     

    EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Interesse não exclusivo da magistratura. Competência originária do STF. Artigo 102, I, n, da CF/88. Inexistência. Incidência do imposto de renda sobre verbas indenizatórias. Natureza jurídica da verba. Infraconstitucional. Ofensa reflexa. 1. Inexiste, no presente caso, interesse exclusivo da magistratura, o que afasta a competência originária desta Corte. Precedentes. 2. A análise da natureza da verba (indenizatória ou remuneratória), para fins de incidência do imposto de renda, restringe-se à interpretação da legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição se daria de forma indireta ou reflexa. 3. Agravo regimental não provido.

    (RE 712317 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2014 PUBLIC 08-04-2014)

     

  • LETRA E

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

     

    A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Na sessão desta quarta-feira (24), o Plenário do STF reafirmou esse entendimento no julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680, ambas ajuizadas na Corte contra atos do CNJ e que, por unanimidade, foram baixadas à primeira instância da Justiça Federal.

    (...)

    Para o ministro, seria impróprio interpretar-se que o artigo 102 (inciso I, alínea “r”) proclama que toda e qualquer ação a envolver o Conselho Nacional de Justiça ou o Conselho Nacional do Ministério Público, portanto, ajuizada contra a União, seja da competência do Supremo.

     

    (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275944)

     

    Assim, tratando-se de ação ordinária contra atos do CNJ/CNMP, a competência será da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF, uma vez que figurará como ré no processo a União. 

  • LETRA C, CORRETA!

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    [...]

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • GABARITO ITEM E

     

    CF

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

  • AÇÕES CONTRA O CNJ E CNMP - STF ( SOMENTE AS AÇÕES TIPICAMENTE CONSTITUCIONAIS)

     

    PROCESSAR E JULGAR OS MEMBROS DO CNJ E DO CNMP NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE - SENADO FEDERAL

  • STF: Julga ações contra CNJ e CNMP - contra órgãos.

    Senado Federal: processa e julga os membros do CNJ e CNMP nos crimes de responsabilidade.

  • VOU FAZER UM RESUMO DAS RESPOSTAS DOS COLEGAS: QUESTÃO REPETIDA, NÃO OLHE A LETRA OLHE A ASSERTATIVA!

     

    a) direta de inconstitucionalidade contra lei do Distrito Federal editada no exercício de sua competência municipalERRADA! 

    Súmula 642 do STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa  municipal.

     

     

    b) tipicamente constitucional ajuizada contra o Conselho Nacional de Justiça. CERTA!!!

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

     

     c)  que verse sobre verbas indenizatórias recebidas pela magistratura comuns a outras carreiras públicas. ERRADA!

    AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AJUDA DE CUSTO EM RAZÃO DE REMOÇÃO. MAGISTRATURA. INCOMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF SOMENTE NAS HIPÓTESES DE INTERESSE ESPECÍFICO E EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA.2. Precedentes: Rcl 2.136-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/08/2011, Rcl 16.817, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29/4/2014; Rcl 16.409-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 11/2/2014; Rcl 16.815-MC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 9/12/2013; Rcl 16.971, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 3/2/2014; e AO 1.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 4/11/2013. 3. Agravo regimental desprovido” (AO 1.893 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17.9.14).

     

    d) ordinária que impugne ato do Tribunal de Contas da União. ERRADA!

    O STF não tem competência para julgar ações ordinárias que impugnem atos do TCU. Como o acessório segue o principal, o mesmo se passa com as ações cautelares preparatórias dessas demandas. A competência originária deste Tribunal é definida pela Constituição em caráter numerus clausus, sendo inviável sua extensão pela legislação ordinária. Dessa forma, ainda que o art. 1º, § 1º, da Lei 8.437/1992 admitisse a interpretação defendida pelo embargante, ela haveria de ser afastada por produzir um resultado inconstitucional.” (AC 2.404-ED, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 25-2-2014, Primeira Turma, DJE de 19-3-2014.)

     

     e) cível ajuizada contra o presidente da República.  ERRADA!

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

  • STF: Julga ações contra CNJ e CNMP - contra órgãos.

    Senado Federal: processa e julga os membros do CNJ e CNMP nos crimes de responsabilidade.

  • De acordo com a CF, compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar ação tipicamente constitucional ajuizada contra o Conselho Nacional de Justiça.

  • Vamos analisar as assertivas:

    A) que verse sobre verbas indenizatórias recebidas pela magistratura comuns a outras carreiras públicas. ERRADA

    Art. 102, I, n) da CF.

    B) ordinária que impugne ato do Tribunal de Contas da União. ERRADA

    Não se encontra no rol de competências constitucionais do STF.

    C) cível ajuizada contra o presidente da República. ERRADA

    Art. 102, I, b) e d) da CF.

    D) direta de inconstitucionalidade contra lei do Distrito Federal editada no exercício de sua competência municipal. ERRADA

    Art. 102, a) da CF.

    E) tipicamente constitucional ajuizada contra o Conselho Nacional de Justiça. CERTA

    Art. 102, I, r) da CF.

  • A questão demanda conhecimento sobre a estruturação do Judiciário, especificamente acerca das competências constitucionalmente previstas para o STF.

    As competências do STF estão previstas no artigo 102 da CRFB, ao passo que as incumbências do STJ vêm dispostas no artigo 105 da CRFB. Importante aduzir que as competências desses tribunais podem ser originárias ou recursais. No primeiro caso, o processo judicial é iniciado diretamente no STF ou STJ e, no segundo caso, o processo judicial chega ao STF ou STJ por conta de um recurso (recurso extraordinário ou especial, por exemplo).


    Em relação a cada tipo de demanda mencionada no enunciado, percebe-se, de plano, a importância da leitura atenta do texto constitucional, haja vista que se exigiu o conhecimento da literalidade da CRFB, bem como das decisões atinentes ao tema.

     
    Passemos à análise das alternativas.
     

    A alternativa “A" está incorreta, uma vez que não é de incumbência do STF o julgamento das ações que versem sobre verbas indenizatórias recebidas pela magistratura comuns a outras carreiras públicas. Nesse sentido: 

    "AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AJUDA DE CUSTO EM RAZÃO DE REMOÇÃO. MAGISTRATURA. INCOMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF SOMENTE NAS HIPÓTESES DE INTERESSE ESPECÍFICO E EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA.2. Precedentes: Rcl 2.136-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/08/2011, Rcl 16.817, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29/4/2014; Rcl 16.409-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 11/2/2014; Rcl 16.815-MC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 9/12/2013; Rcl 16.971, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 3/2/2014; e AO 1.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 4/11/2013. 3. Agravo regimental desprovido" (AO 1.893 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17.9.14)." 

     A alternativa “B" está incorreta, uma vez que não é de incumbência do STF o julgamento de ação ordinária que impugne ato do Tribunal de Contas da União. Nesse sentido: 

    “O STF não tem competência para julgar ações ordinárias que impugnem atos do TCU. Como o acessório segue o principal, o mesmo se passa com as ações cautelares preparatórias dessas demandas. A competência originária deste Tribunal é definida pela Constituição em caráter numerus clausus, sendo inviável sua extensão pela legislação ordinária. Dessa forma, ainda que o art. 1º, § 1º, da Lei 8.437/1992 admitisse a interpretação defendida pelo embargante, ela haveria de ser afastada por produzir um resultado inconstitucional." (AC 2.404-ED, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 25-2-2014, Primeira Turma, DJE de 19-3-2014.) 

     A alternativa “C" está incorreta, uma vez que, consoante o artigo 102, I, “b", da CRFB, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República. Logo, não abarca as ações cíveis em si.

    A alternativa “D" está incorreta, uma vez que conforme disposto na Súmula nº 642 do STF, não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa municipal. 

     A alternativa “E" está correta, uma vez que, consoante o artigo 102, I, “r", da CRFB, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente: as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

     Gabarito da questão: letra "E".