SóProvas


ID
1879057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      Após denúncia anônima contendo documentos que permitiram a determinada autarquia federal conhecer indícios de infração administrativa cometida por servidor público a ela vinculado, instaurou-se, no âmbito da entidade, processo administrativo disciplinar (PAD). Para compor a comissão responsável pelo PAD foi designado, entre outros membros, parente de quarto grau em linha colateral do servidor processado. A instrução processual foi ampla e houve necessidade de se prorrogar o prazo para a conclusão dos trabalhos. Ao final, o servidor, que optou por apresentar defesa pessoalmente, dispensando assistência técnica de advogado, foi indiciado.

Superado o prazo para a conclusão do processo, sobreveio decisão proferida pela autoridade competente em que foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva da administração pública e a extinção da punibilidade. Ainda assim, em atendimento ao princípio da publicidade, foi promovido o registro do PAD e do seu resultado nos assentamentos funcionais do servidor.


Com base no disposto na Lei n.º 8.112/1990 e considerando a doutrina e a jurisprudência, é correto afirmar que, na situação apresentada, houve irregularidade decorrente

Alternativas
Comentários
  • O que são registros no assentamento funcional?

    É a transcrição para a ficha de cada funcionário público de todos os atos e medidas a que teve direito ou que lhe foram impostos. 
    Costuma ser aberto com a nomeação do funcionário e, daí em diante, registra férias, licenças, nomeação para participar de comissões (como a de licitação), promoções, licença prêmio, averbação de tempo de serviço, abono de faltas e, também, medidas punitivas como suspensões, inquérito administrativo ou processo administrativo. 
    Quando o funcionário público faz concurso em outro órgão e pede exoneração, é natural que peça uma certidão para averbar o tempo de serviço em seu novo local de trabalho. Pois bem, essa certidão nada mais é do que a transcrição resumida de sua vida no órgão de origem.

  • Registro de infração prescrita em cadastro de servidor é inconstitucional

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar caso concreto submetido à apreciação da Corte, declarou a inconstitucionalidade do artigo 170 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), dispositivo que determina o registro de eventuais transgressões cometidas nos assentamentos do servidor, mesmo que os fatos tenham sido alcançados pela prescrição. A decisão ocorreu na sessão desta quarta-feira (23), no julgamento de Mandado de Segurança (MS 23262) impetrado por professor titular de medicina da UnB.

    O autor do MS questionava decisão do presidente da República que, após a regular tramitação de processo disciplinar, aplicou pena de suspensão do autor e determinou a inscrição dos fatos nos assentamentos funcionais.

    Consta dos autos que, após reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição, o presidente da República chegou a anular a penalidade de suspensão do servidor, mas manteve a anotação da infração nos assentamentos funcionais, com base no artigo 170 da Lei 8.112/1990. O dispositivo diz que “extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”.

    O relator do caso, ministro Dias Toffoli, entendeu que manter a anotação da ocorrência, mesmo após reconhecida a prescrição, viola a princípio constitucional da presunção da inocência. Com esse argumento, Toffoli se manifestou no sentido de conceder a ordem para cassar a decisão que determinou o registro da infração nos assentamentos do servidor e, incidentalmente, declarar a inconstitucionalidade do artigo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.

    Para o ministro Luiz Fux, uma anotação como essa “tem efeitos deletérios para toda a carreira do servidor”, disse o ministro ao acompanhar o relator. “Atenta contra imagem funcional desse servidor”, concordou o ministro Ricardo Lewandowski.

    A inconstitucionalidade do dispositivo legal foi declarada por maioria de votos, vencido nesse ponto o ministro Teori Zavascki, que não declarava a invalidade do artigo. A decisão de hoje torna definitiva liminar anteriormente deferida para suspender os efeitos do ato questionado.

    MB/AD

     

    Processos relacionados
    MS 23262

  • tradução para quem não é do direito = houve denúnciao s anônima, servidor sofreu PAD, na comissão tinha um primo ( primo NÃO É PARENTE) , e ele mão de vaca não pagou um advogado. Mas a autoridade competente percebeu que o prazo pra punir o talzinho já havia passado e foi obrigado a engavetar o PAD, sem aplicar penalidade alguma. Mesmo assim, mandou registrar no assentamento funcioanl do cidadão = NÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃO PODE. SE não puniu por que vacilou, não pode registrar também.

  • Adorei a sua explicação Patricia Freitas.

    Desenhou perfeitamente a questão ... Mais claro do que isso impossível.

  • Pessoal,

    Fiquei com dúvida devido ao artigo abaixo:

    Lei 8112: Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

    Alguém poderia me dizer por que a letra C também não está correta???

     

  • Se houve prescrição para punir o servidor, a administração não pode colocar no assentamento individual do servidor. 

  • Ministro Adhemar Maciel do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 4.435:

     

    ...Caberá à Administração avaliar e verificar se a notícia apócrifa encontra ressonância ou não.

     

    Segundo o art. 144 da Lei n° 8.112/90, in verbis: “As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade”.

     

    No caso em tela a denúncia era: anônima contendo documentos que permitiram a determinada autarquia federal conhecer indícios de infração administrativa cometida por servidor público a ela vinculado. 

     

    Dessa forma a letra C está ERRADA. 

     

  • A) Excesso de prazo: Jurisprudência do STF e STJ no sentido de que eventual excesso de prazo, desde que justificável não invalida o PAD.

    B) Ausência de Defesa técnica por advogado. É bem verdade que o STJ chegou a pacificar entendimento no sentido de que seria nulo o PAD sem advogado. Entretanto, o STF decidiu que ausência de defesa técnica no processo administrativo não o invalida. Daí o próprio STJ passou a adotar esse entendimento.

    C) Validade da denúncia anônima. STJ pacíficou que pode dar início por denúncia anônima, desde que acompanhada de outras provas ou indícios.

    D) Comissão composta por parente. Segundo art. 149, § 3º, da Lei 8.112/90, não pode participar da comissão de inquérito ou julgamento do PAD até o 3º grau e a questão fala de quarto grau. Daí pode.

    E) Como já foi dito pela colega, o STF julgou no sentido de que o art. 170 da Lei 8.112/90 seria inconstitucional. Daí não poder haver o registro, embora conste expressamente no artigo. Lembrete: Se pedir o texto expresso da lei, a questão estaria correta.

  • Filipe Santos,

    O STJ já se manifestou quanto a possibilidade de instauração do PAD ,via denúncia anônima, desde de que existam provas que nela se baseiam.

    Processo:MS 15517 DF 2010/0131058-6

    Publicação:DJe 18/02/2011

  • Júlia Félix

    Mesmo estando explicitamente na lei, não quer dizer que a ADM, pelo principio da Autotutela, instaure o PAD de oficio, se presupostos indicios de ilegalidade ou algum vicio.

  • =)

    tks

  • a) ERRADA. Art. 169, §1º Lei 8.112/90: O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo

     

    b) ERRADA. Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

     

    c) ERRADA. “1. O processo administrativo disciplinar não está fundamentado tão somente em denúncia anônima, sendo, ao contrário, baseado em elementos de provas colhidas em auditoria realizada no âmbito da Coordenação Regional da FUNASA, no Estado de Goiás, oportunidade na qual constatou-se a existência de diversas irregularidades. 2. A denúncia anônima é apta a deflagrar processo administrativo disciplinar, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na instauração deste com fundamento naquela, tendo em vista o poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por conseguinte, o dever da autoridade de apurar a veracidade dos fatos que lhe são comunicados. Precedentes: MS 13.348/DF; EDcl no REsp 1096274/RJ; REsp 867.666/DF; e MS 12.385/DF. 3. Segurança denegada.”

    (STJ - MS: 10419 DF 2005/0020444-7, Relator: Ministra Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada Do TJ/PE), Data de Julgamento: 12/06/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/06/2013)

     

    d) ERRADA. O impedimento atinge até o 3º grau. Como o parente do indiciado é de 4º grau, foi regular este parente participar da comissão.

    Art. 149, §2º Lei 8.112/90: Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

     

    e) CERTA. Informativo 743 STF: O Tribunal asseverou que, em virtude do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, obstar-se-ia a imposição de punição administrativo-disciplinar, tendo em conta que a pretensão punitiva da Administração estaria comprometida de modo direto e imediato. Assim, afirmou que a anotação dessa ocorrência em ficha funcional violaria o princípio da presunção de inocência. Em consequência, a Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei 8.112/1990.

    Art. 170 Lei 8.112/90: Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

  • PARA DE REPETIR QUESTÃO QC!!!! ASSIM É MOLE DIZER QUE TEM 500 MIL QUESTÕES ON-LINE!!!

  • Patrícia Freitas, virei seu fã. Sou da área juridica mas msm assim quanto mais se usa uma luinguagem clara, melhor é pra todos. Sem "juridiquês". Parabéns!!!

  • Concordo Gilmar Bragança, tá muito 'enrolation' isso!

  • GAB  E

     

    STF  declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei 8.112/1990.

     

    Art. 170  Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

     

     

    JUSTIFICATIVA DA LETRA C

     

    Q842197

     

    É possível a instauração de procedimento administrativo disciplinar com base em denúncia anônima. 

     

     

    O STF tem adotado o entendimento de que é possível a abertura de processo administrativo decorrente de denúncia anônima, entretanto com a realização de apuração prévia. Voto - Cármen Lúcia, no RMS 29.198/DF - “Não pode a Administração, como é óbvio, instaurar o processo administrativo disciplinar contra servidor com base única e exclusiva nas imputações feitas em denúncias anônimas, sendo exigível, no entanto, conforme enfatizado, a realização de um procedimento preliminar que apure os fatos narrados e a eventual procedência da denúncia”.

    Nesse sentido, também no STJ há entendimento favorável para abertura de processo administrativo baseado em denúncia anônima, desde que com apuração prévia dessa, conforme os precedentes: MS 10.419/DF; MS 7.415/DF e REsp 867.666/DF.

  • Primo é sempre parente de 4º grau.

  • Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identifcação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confrmada a autenticidade.

    Agora fiquei na dúvida quanto à C...
     

  • Gustavo Miranda,

    Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • Para o Supremo, reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, não há mais espaço para a imposição de punição administrativo-disciplinar. Desta forma, a anotação da ocorrência em ficha funcional violaria o princípio da presunção de inocência, sem falar que acarretaria efeitos prejudiciais na carreira do servidor, em ofensa também ao princípio da razoabilidade. (MS 23.262/DF, 23/4/2014)

     

    Créditos para os professores Erick Alves e Herbert Almeida.

  • Gabrito letra E

    Não tem conversa caso tenha se prescrevido a: advertência (180 dias), suspensão (2 anos), demissão (5 anos). Passou o tempo de representar tal ato, então, não tem conversa, é como se nunca tivesse existido nada (nada consta).

  • quem vai querer divulgada sua inocencia, na sua ficha?

  • Questao pura de jurisprudência para engenheiro civil.

  • NÃO PODERÁ participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o TERCEIRO GRAU.

    É só lembrar PAD - 3 letras, 3º GRAU.

  • Questão boa para fins de revisão...

    Essa questão reúne vários julgados e entendimentos....