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ID
1879327
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Carlos dirigiu-se a uma Delegacia de Polícia para tentar obter cópia de autos de inquérito no âmbito do qual seu cliente havia sido intimado para prestar esclarecimentos. No entanto, a vista dos autos foi negada pela autoridade policial, ao fundamento de que os autos estavam sob segredo de Justiça. Mesmo após Carlos ter apresentado procuração de seu cliente, afirmou o Delegado que, uma vez que o juiz havia decretado sigilo nos autos, a vista somente seria permitida com autorização judicial.

Nos termos do Estatuto da Advocacia, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA VINCULANTE 14.

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Art. 7º São direitos do advogado:
    (...)
    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

    Em regra, o advogado pode ter acesso aos autos da investigação mesmo que não tenha procuração do investigado.

    • Exceção: será necessário que o advogado apresente procuração caso os autos estejam sujeitos a sigilo (art. 7º, § 10, do Estatuto da OAB).

  • GABARITO: LETRA B!

    Os comentários dos colegas já são suficientes para a resolução da questão. Comento a título de complementação.

    L13245 (de 12 de janeiro de 2016): Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
    Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    L8906, Art. 7º São direitos do advogado:
    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)
    § 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
    § 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências(Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
    § 12.  A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente(Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

    A pessoa responsável [o Delegado no caso] poderá sofrer responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade, nos termos do art. 3º, "j", da Lei nº 4.898/65:

    Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

    Vale recordar que o STF possui um enunciado vinculante sobre o tema. Veja:

    Súmula vinculante 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    A súmula vinculante continua válida. Contudo, depois da alteração promovida pela Lei nº 13.245/2016, a interpretação do enunciado deve ser ampliada para abranger qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição. Assim, a súmula não mais está restrita aos autos de "procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária", como prevê a literalidade do seu texto.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/comentarios-lei-132452016-que-assegura.html

  • Nos termos do Estatuto da Advocacia, é correto afirmar que Carlos pode ter acesso aos autos de inquéritos sob segredo de Justiça, desde que esteja munido de procuração do investigado.

    A alternativa correta é a letra “b", com fulcro no artigo 7º, inciso XIV combinado com §10º - mesmo artigo - da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

    Nesse sentido:

    Art. 7º - “São direitos do advogado: XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. § 10º Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV (Ver Lei n. 13.245/ 2016) – Destaque do professor".


  • O artigo 7º, XIV do Estatudo da OAB foi alterado pela lei 13.245/16 de 13 de janeiro de 2016, que conferiu ao advogado a possibilidade de ter acesso a todos os documentos de uma investigação, sejam físicos ou digitais, mesmo que ela ainda esteja em curso em QUALQUER REPARTIÇÃO, sendo no tocante a isso o provavel erro da alternativa "a".

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

    Desta forma, o gabarito da questão está equivocado.

  • Foi anulada a questão?

  • Considero a alternativa (a) correta. Se não vejamos:

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar 

  • CERTA LETRA B  Carlos pode ter acesso aos autos de inquéritos sob segredo de Justiça, desde que esteja munido de procuração do investigado.

    L8906, Art. 7º São direitos do advogado: XIV § 10.  Nos autos sujeitos a sigilodeve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. (Incluído pela Lei nº 13.245

     

  • Súmula vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • intrigante questão!

     

    pois o final da mesma informa que após a negativa do delegado, o advogado apresentou a procuração. Veja:

     

     Mesmo após Carlos ter apresentado procuração de seu cliente, afirmou o Delegado que, uma vez que o juiz havia decretado sigilo nos autos, a vista somente seria permitida com autorização judicial.

     

     

  • Totalmente mal formulada em. E a súmula vinculante 14 do STF ? questão foi omissa em dizer se os autos estavam documentados ou não.

  • gabarito ; LETRA B

    a alternativa A está INCORRETA , porque o adv. somente em caso de URGÊNCIA pode atuar no processo sem o  instrumento de procuração.

  • A questão está de acordo com o art. 7º, inciso XIV e §10º do EOAB. Vejamos:

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)

    e

    § 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

     

    Penso que a questão não está mal formulada. A alternativa A está incorreta pois Carlos não pode ter acesso aos autos de qualquer inquérito, mesmo sem procuração. Excepcionado o acesso nos autos sob sigilo. 

  • pessoal não consgue responder a questão e diz que está mal formulado, lembrando que a FGV não cobra súmula na parte de ética, e sim, a letra seca da lei . abraços 

  • Mas de véras está mal formulada. Mas mesmo assim a questão não é difícil. 

  • Art. 7º - “São direitos do advogado: XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. § 10º Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV

  • GAB: B

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR...

    § 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. 

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

  • É um direito de o advogado ter acesso aos inquéritos e APFs, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade competente, podendo retirar cópias (inclusive por meio eletrônico) e fazer apontamentos, sem procuração. Contudo, quando sob sigilo, para ter acessos aos autos de investigação ou APFs, o advogado deverá apresentar procuração (§ 10, do artigo 7°, do EOAB).

    =========================

    Art. 7° EOAB:

                   São direitos do advogado:

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;   

    § 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

    § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.          

    § 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.



  • GAB B

    É um direito de o advogado ter acesso aos inquéritos e APFs, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade competente, podendo retirar cópias (inclusive por meio eletrônico) e fazer apontamentos, sem procuração. Contudo, quando sob sigilo, para ter acessos aos autos de investigação ou APFs, o advogado deverá apresentar procuração (§ 10, do artigo 7°, do EOAB).

    =========================

    Art. 7° EOAB:

                   São direitos do advogado:

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;   

    § 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

    § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.          

    § 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.

  • Eita! A autoridade policial cometeu um grande vacilo, pois o advogado Carlos tem o direito de acesso aos autos de inquérito sob segredo de justiça, desde que apresente, nessa circunstância, procuração outorgada pelo investigado

    Art. 7º São direitos do advogado: (...) XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

    § 10 Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

    Dessa forma, a alternativa B é o nosso gabarito.

    Resposta: B

  • Lógico que IP em segredo de justiça requer procuração pra que o advogado tenha acesso aos autos.

    Se não fosse assim, virava bagunça.

  • ATENÇÃO PESSOAL!

    QUESTÃO PROVÁVEL DE SER COBRADA NO PRÓXIMO EXAME

    O estatuto foi alterado recentemente pela Lei de abuso de autoridade Lei 13.869/2019 e inseriu o Art.7B.

    estabelecendo que agora configura abuso de autoridade violar os seguintes direitos do advogados

    • Inviolabilidade do seu escritório ou local de trabalho;
    • Comunicação pessoal com seu cliente, mesmo sem procuração;
    • garantia da presença do representante da OAB quando preso em flagrante,por motivo ligado ao exercício da advocacia;
    • impedir a garantia do recolhimento em sala de estado maior ou na sua ausência em prisão domiciliar.

    Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:      

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.    

    Art. 7º São direitos do advogado:

    II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; 

    III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

    IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

    V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas,  e, na sua falta, em prisão domiciliar;  

  • Tem procuração, tem direito.

  • A questão é interpretação pura de texto. Analisem bem!

    O advogado Carlos dirigiu-se a uma Delegacia de Polícia para tentar obter cópia de autos de inquérito no âmbito do qual seu cliente havia sido intimado para prestar esclarecimentos. No entanto, a vista dos autos foi negada pela autoridade policial, ao fundamento de que os autos estavam sob segredo de Justiça. Mesmo após Carlos ter apresentado procuração de seu cliente, afirmou o Delegado que, uma vez que o juiz havia decretado sigilo nos autos, a vista somente seria permitida com autorização judicial.

    o Gabarito nos direciona a ter atenção redobrada aos enunciados, interpretação conta muito.

    LETRA B - Carlos pode ter acesso aos autos de inquéritos sob segredo de Justiça, desde que esteja munido de procuração do investigado.

    Carlos apresentou a procuração e por isso terá acesso aos autos em sigilo.

    Boa prova! Bons estudos!

  • Gabarito B

    Art. 7° EOAB São direitos do advogado:

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;   

    § 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV

  • **EXAMINAR/OLHAR/ANOTAÇÕES processos (Art. 7° XIII, XIV, XVI):

    REGRA: mesmo SEM PROCURAÇÃO (tirar foto, olhar, fazer anotações):

    1. PROCESSO
    2. PRISÕES
    3. INQUÉRITO/INVESTIGAÇÃO: autoridade policial poderá impossibilitar o ADV ver todo o inquérito (DELIMITA O ACESSO), quando: 1-risco comprometimento eficiência, 2- eficácia, 3- finalidade das diligências. (ART. 7, §11, EOAB).

    Obs: abuso autoridade: delegado retirar documentos do inquérito. (§12).

    EXCEÇÕES: SIGILO ou SEGREDO JUSTIÇA: (Necessita procuração p/ examinar, olhar).

    Processo em:

    Sigilo: depois do transito em julgado, ele se torna público.

    • Após o TJ poderá examinar mesmo sem procuração.

    Segredo justiça: nunca será público.

    • Antes ou após TJ só poderá COM PROCURAÇÃO. (art. 7°, XVI c/ §1°).