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ID
1879330
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Tício, presidente de determinada Subseção da OAB, valendo-se da disciplina do Art. 50 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), pretende requisitar, ao cartório de certa Vara de Fazenda Pública, cópias de peças dos autos de um processo judicial que não estão cobertas pelo sigilo. Assim, analisou o entendimento jurisprudencial consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a fim de apurar a possibilidade da requisição, bem como, caso positivo, a necessidade de motivação e pagamento dos custos respectivos.

Diante da situação narrada, Tício estará correto ao concluir que

Alternativas
Comentários
  • O STF, na ADIn n°. 1.127-8, de 17-5-2006, dá interpretação ao art. 50 da EOAB, sem redução de texto, nos seguintes termos: "de modo a fazer compreender a palavra 'requisitar' como dependente de motivação, compatibilização com as finalidades da lei e atendimento de custos desta requisição. ficam ressalvadas, desde já, os documentos cobertos por sigilo."

  • Diante da situação narrada, Tício estará correto ao concluir que: pode realizar tal requisição, pois o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, assegurou-a, desde que acompanhada de motivação compatível com as finalidades da Lei nº 8.906/94 e o pagamento dos respectivos custos. 

    Conforme manifestação do STF na ADI n°. 1.127-8, de 17-5-2006, “A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida, ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo. (Destaque do professor)” (ADI 1.127, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17- 5-2006, Plenário, DJE de 11-6-2010.).

    A assertiva correta está na alternativa “c”.


  • Nos termos do Estatuto da Advocacia, conforme art 50 do EOAB para fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e orgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional.

  • o Art. não fala das custas

     

    Art. 50.

    Para os fins desta Lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer

    tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta , indireta e fundacional.

  • Resposta: 
    C) pode realizar tal requisição, pois o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, assegurou-a, desde que acompanhada de motivação compatível com as finalidades da Lei nº 8.906/94 e o pagamento dos respectivos custos. 

    Conforme Art 50 do EOAB, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e orgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional.

  • Artigo 50 do EAOAB, portanto o gabarito é ( C )

  • Art. 50.

    Para os fins desta Lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer

    tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta , indireta e fundacional.

    O STF, na ADIn n°. 1.127-8, de 17-5-2006, dá interpretação ao art. 50 da EOAB, sem redução de texto, nos seguintes termos: "de modo a fazer compreender a palavra 'requisitar' como dependente de motivação, compatibilização com as finalidades da lei e atendimento de custos desta requisição. ficam ressalvadas, desde já, os documentos cobertos por sigilo."

  • Requisição de cópias dos autos e documentos por presidentes do conselho e subseções


    Requisitos:

    - motivação
    - pagamento dos emolumentos
    - não ser segredo de justiça

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

    XII - A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida, ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo.

  • Art. 50 do EAOAB.: Para os fins desta Lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar ( olho na remissão) cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta , indireta e fundacional.

    O STF, na ADIn n°. 1.127-8, de 17-5-2006, dá interpretação ao art. 50 da EOAB, sem redução de texto, nos seguintes termos: "de modo a fazer compreender a palavra 'requisitar' como dependente de motivação, compatibilização com as finalidades da lei e atendimento de custos desta requisição. ficam ressalvadas, desde já, os documentos cobertos por sigilo."

    GAB.: C

  • Os presidentes dos Conselhos (federal ou Secionais), bem como os presidentes das Subseções têm o direito de requisitar cópias de autos processuais e documentos a qualquer órgão (do Poder Judiciário ou Executivo). Contudo, o STF, na ADIN 1.127-8, estabeleceu alguns requisitos para o exercício desse direito: motivação, recolhimento de custas e o documento não estar sob sigilo.


    ===============


    Art. 50, EOAB: Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional. 


    ADIN 1127-8: XII - A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal,

    magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta

    ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções

    deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida,

    ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a

    requisição de documentos cobertos pelo sigilo


  • A questão pode induzir a erro ao falar a respeito das custas. No meu caso me precipitei ao não perceber a palavra independentemente, então muito cuidado.

    De qualquer forma, é importante fazer resalva a ADI 1127 e o que ela fala:

    "A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida, ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo".


    "a vitória é para aquele que, mesmo antes do combate, não pensa em si mesmo, obedecendo a não-mente da Grande Origem".

  • A questão pode induzir a erro ao falar a respeito das custas. No meu caso me precipitei ao não perceber a palavra independentemente, então muito cuidado.

    De qualquer forma, é importante fazer resalva a ADI 1127 e o que ela fala:

    "A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida, ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo".


    "a vitória é para aquele que, mesmo antes do combate, não pensa em si mesmo, obedecendo a não-mente da Grande Origem".

  • GAB C

    Art. 50, EOAB: Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional. 

    ADIN 1127-8: XII - A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal,

    magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta

    ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções

    deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida,

    ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a

    requisição de documentos cobertos pelo sigilo

  • Estatuto da OAb

    Art. 50: Para os fins desta Lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta , indireta e fundacional.

    O STF, na ADIn n°. 1.127-8, de 17-5-2006, dá interpretação ao art. 50 do Estatuto da OAB, sem redução de texto, nos seguintes termos: "de modo a fazer compreender a palavra 'requisitar' como dependente de motivação, compatibilização com as finalidades da lei e atendimento de custos desta requisição, ficando ressalvadas, desde já, os documentos cobertos por sigilo."

  • Não entendi... O enunciado da questão fala que os autos "não estão cobertos pelo sigilo". Isso não significa dizer que são públicos? Entendo que a motivação só é necessária quando há sigilo.

  • péssima formulação da questão hein FGV

  • Que questão bizarra

  • Enunciado extremamente mal elaborado, mas vamos lá: a questão aborda o art. 50 do Estatuto da Advocacia e da OAB (EOAB), onde se diz que:

    Art. 50: Para os fins desta Lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções PODEM requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta , indireta e fundacional.

    O Supremo Tribunal Federal, ao delinear, na ADIn n°. 1.127-8, que se deve "fazer compreender a palavra 'requisitar' como dependente de motivação, compatibilização com as finalidades da lei e atendimento de custos desta requisição, ficando ressalvados, desde já, os documentos cobertos por sigilo", leva à conclusão que a requisição de que fala o art. 50 do EOAB depende dos seguintes fatores:

    a) motivação;

    b) compatibilidade com as finalidades da requisição;

    c) recolhimento de custas;

    Para além disso, ao mencionar a existência de ressalva quanto a autos cobertos por sigilo, se depreende que, em via de regra, autos sigilosos não podem ser concedidos, nem mesmo pela requisição de que trata o dispositivo legal posto acima.

  • Falou em $$ Público no Brasil apenas SUPOSTAMENTE sua destinação será pública... mas... vamos que vamos, "pra frente Brasil e Salve a seleção..."

  • A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida, ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo. (Destaque do professor)” (ADI 1.127, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17- 5-2006, Plenário, DJE de 11-6-2010.).

  • estranho ter que pagar emolumentos.

  • Questão difícil, mas acertei no raciocínio

    Me seguem no insta, @patriciaduarte105.

  • Só acertei por ser a questão mais completa

  • Sao 3 requisitos:

    1- depende de motivação

    2- compatibilizaçao com as finalidades da lei

    3- atendimento de custos desta requisiçao

    aí eles "juntam" o requisito 1 com 2:

    "desde que acompanhada de motivação compatível com as finalidades da Lei nº 8.906/94..."

  • A)não dispõe de tal prerrogativa, pois o citado dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que compete privativamente aos tribunais organizar as secretarias e cartórios judiciais, não se sujeitando a requisições da OAB, por expressa disciplina constitucional.

    Questão incorreta, visto que o dispositivo não foi julgado inconstitucional, mas parcialmente procedente para, sem redução de texto, dar interpretação conforme, sem que haja redução do texto.

     B)pode realizar tal requisição, pois o citado dispositivo legal foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de motivação e pagamento dos respectivos custos.

    Não houve declaração de constitucionalidade do citado dispositivo legal, sendo necessária a motivação compatível com a finalidade da Lei 8.906/1994, bem como o pagamento dos custos.

     C)pode realizar tal requisição, pois o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, assegurou-a, desde que acompanhada de motivação compatível com as finalidades da Lei nº 8.906/94 e o pagamento dos respectivos custos.

    O STF entendeu que os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças dos autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direita, indireta e fundacional, desde que haja motivação compatível com as finalidades do Estatuto do Advogado (EAOAB) e pagamento dos respectivos custos no que se refere à extração de cópias.

     D)não dispõe de tal prerrogativa, pois ao citado dispositivo legal foi conferida, pelo Supremo Tribunal Federal, interpretação conforme a Constituição Federal para excluir os presidentes de Subseções, garantindo a requisição apenas aos Presidentes do Conselho Federal da OAB e dos Conselhos Seccionais, desde que motivada.

    Alternativa incorreta, visto que os Presidentes das Subseções não foram excluídos.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Esta questão possui elevado grau de dificuldade, sendo necessário que se tenha conhecimento sobre os direitos dos Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções, conforme previsão no art. 50, do EAOAB. Tal tema, passou por análise do STF no julgamento da ADIn 1.127-8.