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Tudo se encontra nos arts. 27 e 28 da eoab.
Luana - Gerente de Banco: Art. 28, VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
Leonardo - Prefeito: Art. 28, I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
Bruno - Policial: Art. 28,
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
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Tendo
em vista o caso em tela narrado e considerando as incompatibilidades e
impedimentos ao exercício da advocacia, é correto afirmar que “os três
graduados, Luana, Leonardo e Bruno, exercem funções incompatíveis com a
advocacia, sendo determinada a proibição total de exercício das atividades
privativas de advogado”.
A
assertiva correta é a contida na alternativa “c”, com base nos artigos 27 e 28
(incisos I, V, VI e VIII) ambos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da
OAB).
Nesse
sentido:
Art.
27 – “A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição
parcial do exercício da advocacia”.
Art.
28 – “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes
atividades:
I
– chefe do Poder Executivo e membros
da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais (Destaque e comentário
do professor: incompatibilidade de Leonardo);
[...]
V
– ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer
natureza;
VI
– militares de qualquer natureza, na
ativa(Destaque e comentário do professor: incompatibilidade de Bruno);
[...]
VIII
– ocupantes de funções de direção e
gerência em instituições financeiras, inclusive privadas (Destaque e
comentário do professor: incompatibilidade de Luana).
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Art. 27 – “A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia”.
- incompaTibilidade = proiboção Total
- imPedimento = proibição Parcial
Art. 28 – “A advocacia é incompaTível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
Luana - Gerente de Banco: Art. 28, VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
Leonardo - Prefeito: Art. 28, I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
Bruno - Policial: Art. 28,
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
-
Tomem cuidado com o art 28,I, pois somente são impedidos os membros da MESA do Poder Legislativo e seus substitutos legais.
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Resposta:
C) Os três graduados, Luana, Leonardo e Bruno, exercem funções incompatíveis com a advocacia, sendo determinada a proibição total de exercício das atividades privativas de advogado.
Art. 28 – “A advocacia é incompaTível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
Luana - Art. 28, VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
Leonardo - Art. 28, I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
Bruno - Art. 28, V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
-
Luana - Gerência - incompatível - art. 28, VIII, do Estatuto;
Leonardo - Prefeito - incompatível - art. 28, I, do Estatuto e
Bruno - PM - incompatível - art. 28, VI, do, do Estatuto.
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Mas foi meio capiciosa, ela exercia Luana e deveria constar que ela continua exercendo
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Esse essa porque sabia que para o cargo de Deputado federal há impedimento apenas nos casos citados na alternativa D e foi a que marquei. Fui por associação e errei. Cuidado, galera! Gabarito: Letra C
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Se for olhar direitinho, nenhum dos três possuem a carteira da OAB (não foi mencionado no enunciado), a questão foi maldosa ao meu ver.
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Obs: Membros da Mesa do Poder Legislativo são incompatíveis.
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GABARITO: (C)
Os três graduados, Luana, Leonardo e Bruno, exercem funções incompatíveis com a advocacia, sendo determinada a proibição total de exercício das atividades privativas de advogado.
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Segue meu resumo sobre a matéria
Atividades privativas de advogado
Postulação perante órgão judicial (regra)
Assessoria, consultoria, direção e gerência jurídica
-> Somente inscrito na OAB e não impedidos e incompatíveis poderão praticar
Incompatibilidade
proibição total da advocacia, ainda que em causa própria
Não pode se inscrever na OAB e, se inscrito, a inscrição será cancelada ou o profissional será licenciado
Permanece ainda que se afaste temporariamente
Hipóteses:
policial
militar na ativa
juízes
ministério público
servidores do MP e do judiciário
membros tribunal de contas
juiz de paz
juiz leigo (somente nos juizados especiais)
Notário
atividade de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributo
Gerente/diretor de banco (instituições financeiras)
chefe do executivo
membro de mesa legislativa
Diretor de órgãos públicos
Impedimento
proibição parcial da advocacia
Hipóteses:
Servidores da adm. direta/indireta contra a fazenda vinculada
Ex.: procuradores
Não se aplica a docentes jurídicos (professor federal)
ex.: professor poderá entrar contra União
Membros do legislativo contra adm. direta e indireta, paraestatais, concessionárias e permissionárias
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Art. 27 – “A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia”.
Art. 28 – “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais (Destaque e comentário do professor: incompatibilidade de Leonardo);
[...]
V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI – militares de qualquer natureza, na ativa(Destaque e comentário do professor: incompatibilidade de Bruno);
[...]
VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas (Destaque e comentário do professor: incompatibilidade de Luana).
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EOAB
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
Portanto, letra C
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Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
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Exercem funções incompatíveis com a advocacia: proibição total.
- Gerente de banco
- Prefeito
- Policial militar
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Im= impedimento 50%
# MAIOR PODER.
Deputados ,..
in= Incompatível100%
✓menor poder>
Pm.prefeito, gerente$.
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INCOMPATIBILIDADE (art. 28 do EOAB)
- Proibição TOTAL em todas as situações, mesmo que advogue em causa própria;
- Se for PERMANENTE deverá ocorrer o CANCELAMENTO da inscrição (art. 11, IV do EOAB);
- Se for TEMPORÁRIO deverá ocorrer a LICENÇA do profissional (art. 12, II do EOAB);
- Art. 28,§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente, ou seja, se tirar férias ou uma licença do cargo que o torna incompatível, não poderá exercer a advocacia nesse período. A incompatibilidade só irá cessar quando o profissional parar de exercer DEFINITIVAMENTE o cargo, por exemplo, através de aposentadoria (o juiz aposentado pode advogar) ou exoneração.
IMPEDIMENTO (art. 30 do EOAB)
- Proibição PARCIAL;
- Apenas em algumas situações o advogado estará impedido de atuar;
- NÃO afeta a inscrição na OAB;
- É uma LIMITAÇÃO ao exercício da advocacia;
- O advogado não poderá advogar 100%, pois estará impedido em alguns casos.
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Direção e gerencia jurídica - incompatível. Nem pode obter inscrição na OAB se exercer essas atividades.
Vereador pode advogar, assim como os filhos do Bolsonaro, salvo se for o presidente da mesa das casas que façam parte e que não seja contra ou a favor do Poder Público.
Policial nem se fala.
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O Supremo já entendeu, em vários precedentes, ser constitucionais as normas restritivas ao exercício da advocacia, ou seja, chancelou as incompatibilidades (vedação total ao exercício da advocia) previstas no Estatuto da Ordem. Nesse sentido:
ADI 3541—>servidores policiais
RE 55005—> delegados da PF
Re 855648 —> analistas do seguro social
ADI 5454 --> servidores do MP
ADI 5235 —> analistas, técnicos e auxiliares do judiciário e do MPU (recentíssima! Julgamento virtual finalizado em 11.06.2021)
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INCOMPATIBILIDADE
proibição TOTAL – definitiva (cancela)
- provisória (licença)
Art. 28, EOAB. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria:
Definitiva
Judiciário/ Membro do MP/TC/ Cartório/ Policial/ Militar/ Fiscal de Tributos (auditor fiscal, etc.)/ gerente de Instituições Financeiras (bancos)
Provisória
Chefes do Poder Executivo/ Direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta / Membros da MESA do Poder Legislativo
IMPEDIMENTO
Proibição PARCIAL
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
- Membros do Poder Legislativo (Senador, Deputado e Vereador): impedidos de advogar contra: i) Administração Pública direta ou indireta/ ii) Paraestatais / iii) Concessionárias e permissionárias de serviço Público
- Resto (mero servidor do MP ou TC/ Procurador Federal, estadual ou municipal): impedidos de advogar contra ente que lhe remunera
#) Exceções
1) Membros da MESA do P. Legislativo: (presidentes, vices, secretários da CD, SF, CN; 2 anos)
- Os membros do P. Legislativo: Senador, Deputado e Vereador têm IMPEDIMENTO.
- Os membros da MESA do P. Legislativo têm INCOMPATIBILIDADE PROVISÓRIA.
2) Professor e Coordenador no curso de Direito/ Magistério, docência jurídica pode atuar inclusive contra o ente que lhe remunera;
- (Art. 30, p.u “Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.”)
- *Não vale para reitor, porque é cargo de Direção - incompatibilidade provisória
- Se for outro tipo de magistério, matemática, medicina, anatomia ficam impedido de atuar contra ente que lhe remunera
3) Procurador Geral
- O procurador Geral é o chefe, e possui exclusividade, só pode atuar pelo ente que lhe remunera
- O Procurador normal está impedido de advogar CONTRA ente que lhe remunera
4) Cargos de Direção SEM poder de mando, decisão e de voto
- Impedido de atuar apenas contra ente que lhe remunera
5) Juizados Especiais
Art. 7º, Lei 9.099/99 - Juiz Leigo (não concursado) está impedido de advogar contra seu Juizado
6) “Quarentena do magistrado”
Art. 95, CF – impedido durante 3 anos em advogar no tribunal onde atuava
7) Justiça Eleitoral
Advogado que faça parte da Justiça Eleitoral pode advogar, tendo o impedimento de advogar no tribunal onde esteja atuando como juiz eleitoral (ADI 1127-8)
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A)Luana não está proibida de exercer a advocacia, pois é empregada de instituição privada, inexistindo impedimentos ou incompatibilidades.
De acordo com o artigo 28, VIII, do EAOAB, Luana, na condição de gerente do banco, é incompatível.
Alternativa incorreta.
B)Bruno, como os servidores públicos, apenas é impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera.
De acordo com o artigo 28, VI, do EAOAB, Luana, enquanto policial militar, é incompatível.
Alternativa incorreta.
C)Os três graduados, Luana, Leonardo e Bruno, exercem funções incompatíveis com a advocacia, sendo determinada a proibição total de exercício das atividades privativas de advogado.
De acordo com o artigo 28, I, V e VIII, do EAOAB, a alternativa está correta.
D)Leonardo é impedido de exercer a advocacia apenas contra ou em favor de pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas
concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Estando na condição de prefeito, Leonardo exerce atividade incompatível com o exercício da advocacia, conforme artigo 28, I, do EAOAB.
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Letra c.
De acordo com o artigo 28, inciso VIII, do Estatuto da OAB, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades dos ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. O inciso I, do mesmo artigo, traz que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades do chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais. Além disso, a Chefia do Poder Executivo dos Municípios é exercida pelos Prefeitos, conforme o art. 29, inciso I, CF/1988. Ademais, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades dos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza, nos termos do artigo 28, inciso V, do Estatuto da OAB.
Sendo assim, os três graduados: a Luana, gerente de banco, Leonardo, prefeito municipal de Pontal, e Bruno, policial militar, exercem funções incompatíveis com a advocacia, sendo determinada a proibição total de exercício das atividades privativas de advogado.
a) Errada. Luana não é apenas empregada, é gerente do banco e, sendo assim, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades dos ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas, nos termos do artigo 28, inciso VIII, do Estatuto da OAB.
b) Errada. Não é caso de impedimento, uma vez que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades dos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza, nos termos do artigo 28, inciso V, do Estatuto da OAB.
d) Errada. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades do chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais, nos termos do artigo 28, inciso I, do Estatuto da OAB.
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Art. 28, V. Diz respeito à atividade policial de segurança pública ou também a realizada por servidores em exercício de poder de polícia?