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ID
1879333
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Formaram-se em uma Faculdade de Direito, na mesma turma, Luana, Leonardo e Bruno. Luana, 35 anos, já exercia função de gerência em um banco quando se graduou. Leonardo, 30 anos, é prefeito do município de Pontal. Bruno, 28 anos, é policial militar no mesmo município. Os três pretendem praticar atividades privativas de advocacia.

Considerando as incompatibilidades e impedimentos ao exercício da advocacia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Tudo se encontra nos arts. 27 e 28 da eoab.

    Luana - Gerente de Banco: Art. 28, VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

    Leonardo - Prefeito: Art. 28, I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    Bruno - Policial: Art. 28, 

    V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

    VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

  • Tendo em vista o caso em tela narrado e considerando as incompatibilidades e impedimentos ao exercício da advocacia, é correto afirmar que “os três graduados, Luana, Leonardo e Bruno, exercem funções incompatíveis com a advocacia, sendo determinada a proibição total de exercício das atividades privativas de advogado”.

    A assertiva correta é a contida na alternativa “c”, com base nos artigos 27 e 28 (incisos I, V, VI e VIII) ambos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

    Nesse sentido:

    Art. 27 – “A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia”.

    Art. 28 – “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais (Destaque e comentário do professor: incompatibilidade de Leonardo);

    [...]

    V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

    VI – militares de qualquer natureza, na ativa(Destaque e comentário do professor: incompatibilidade de Bruno);

    [...]

    VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas (Destaque e comentário do professor: incompatibilidade de Luana).


  • Art. 27 – “A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia”.

    - incompaTibilidade = proiboção Total

    - imPedimento = proibição Parcial

     

    Art. 28 – “A advocacia é incompaTível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    Luana - Gerente de Banco: Art. 28, VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

    Leonardo - Prefeito: Art. 28, I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    Bruno - Policial: Art. 28,

    V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

    VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

  •  Tomem cuidado com o art 28,I, pois somente são impedidos os membros da MESA do Poder Legislativo e seus substitutos legais.

  • Resposta:

    C) Os três graduados, Luana, Leonardo e Bruno, exercem funções incompatíveis com a advocacia, sendo determinada a proibição total de exercício das atividades privativas de advogado.

    Art. 28 – “A advocacia é incompaTível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
    Luana - Art. 28, VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
    Leonardo - Art. 28, I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
    Bruno - Art. 28, V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
    VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

  • Luana - Gerência - incompatível  - art. 28, VIII, do Estatuto;

    Leonardo - Prefeito - incompatível - art. 28, I, do Estatuto e

    Bruno - PM - incompatível - art. 28, VI, do, do Estatuto.

  • Mas foi meio capiciosa, ela exercia Luana e deveria constar que ela continua exercendo

  • Esse essa porque sabia que para o cargo de Deputado federal há impedimento apenas nos casos citados na alternativa D e foi a que marquei. Fui por associação e errei. Cuidado, galera! Gabarito: Letra C

  • Se for olhar direitinho, nenhum dos três possuem a carteira da OAB (não foi mencionado no enunciado), a questão foi maldosa ao meu ver.

     

  • Obs: Membros da Mesa do Poder Legislativo são incompatíveis.

  • GABARITO: (C)

    Os três graduados, Luana, Leonardo e Bruno, exercem funções incompatíveis com a advocacia, sendo determinada a proibição total de exercício das atividades privativas de advogado.​

  • Segue meu resumo sobre a matéria

     

    Atividades privativas de advogado

                    Postulação perante órgão judicial (regra)

                    Assessoria, consultoria, direção e gerência jurídica

     

                 -> Somente inscrito na OAB e não impedidos e incompatíveis poderão praticar

     

    Incompatibilidade
                    proibição total da advocacia, ainda que em causa própria

                    Não pode se inscrever na OAB e, se inscrito, a inscrição será cancelada ou o profissional será licenciado

                    Permanece ainda que se afaste temporariamente

                    Hipóteses:
                                    policial
                                   militar na ativa

                                   juízes
                                   ministério público
                                   servidores do MP e do judiciário
                                   membros tribunal de contas
                                   juiz de paz
                                   juiz leigo (somente nos juizados especiais)

                                   Notário

                                   atividade de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributo

                                   Gerente/diretor de banco (instituições financeiras)
                                  
                                   chefe do executivo
                                   membro de mesa legislativa

                                   Diretor de órgãos públicos

    Impedimento
                   
    proibição parcial da advocacia

                    Hipóteses:

                                    Servidores da adm. direta/indireta contra a fazenda vinculada

                                    Ex.: procuradores          

                                    Não se aplica a docentes jurídicos (professor federal)
                                         ex.: professor poderá entrar contra União

     

                                   Membros do legislativo contra adm. direta e indireta, paraestatais, concessionárias e permissionárias

     


                                  

  • Art. 27 – “A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia”.

    Art. 28 – “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais (Destaque e comentário do professor: incompatibilidade de Leonardo);

    [...]

    V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

    VI – militares de qualquer natureza, na ativa(Destaque e comentário do professor: incompatibilidade de Bruno);

    [...]

    VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas (Destaque e comentário do professor: incompatibilidade de Luana).

  • EOAB

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

    VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

    VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

    Portanto, letra C

  • Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

    VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

    VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

  • Exercem funções incompatíveis com a advocacia: proibição total. 

    1. Gerente de banco
    2. Prefeito
    3. Policial militar

  • Im= impedimento 50%

    # MAIOR PODER.

    Deputados ,..

    in= Incompatível100%

    ✓menor poder>

    Pm.prefeito, gerente$.

  • INCOMPATIBILIDADE (art. 28 do EOAB)

    • Proibição TOTAL em todas as situações, mesmo que advogue em causa própria;
    • Se for PERMANENTE deverá ocorrer o CANCELAMENTO da inscrição (art. 11, IV do EOAB);
    • Se for TEMPORÁRIO deverá ocorrer a LICENÇA do profissional (art. 12, II do EOAB);
    • Art. 28,§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente, ou seja, se tirar férias ou uma licença do cargo que o torna incompatível, não poderá exercer a advocacia nesse período. A incompatibilidade só irá cessar quando o profissional parar de exercer DEFINITIVAMENTE o cargo, por exemplo, através de aposentadoria (o juiz aposentado pode advogar) ou exoneração.

    IMPEDIMENTO (art. 30 do EOAB)

    • Proibição PARCIAL;
    • Apenas em algumas situações o advogado estará impedido de atuar;
    • NÃO afeta a inscrição na OAB;
    • É uma LIMITAÇÃO ao exercício da advocacia;
    • O advogado não poderá advogar 100%, pois estará impedido em alguns casos.

  • Direção e gerencia jurídica - incompatível. Nem pode obter inscrição na OAB se exercer essas atividades.

    Vereador pode advogar, assim como os filhos do Bolsonaro, salvo se for o presidente da mesa das casas que façam parte e que não seja contra ou a favor do Poder Público.

    Policial nem se fala.

  • O Supremo já entendeu, em vários precedentes, ser constitucionais as normas restritivas ao exercício da advocacia, ou seja, chancelou as incompatibilidades (vedação total ao exercício da advocia) previstas no Estatuto da Ordem. Nesse sentido:

    ADI 3541—>servidores policiais

    RE 55005—> delegados da PF

    Re 855648 —> analistas do seguro social

    ADI 5454 --> servidores do MP

    ADI 5235 —> analistas, técnicos e auxiliares do judiciário e do MPU (recentíssima! Julgamento virtual finalizado em 11.06.2021)

  • INCOMPATIBILIDADE 

    proibição TOTAL – definitiva (cancela) 

      - provisória (licença) 

     

    Art. 28, EOAB. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria: 

    Definitiva 

    Judiciário/ Membro do MP/TC/ Cartório/ Policial/ Militar/ Fiscal de Tributos (auditor fiscal, etc.)/ gerente de Instituições Financeiras (bancos) 

    Provisória  

    Chefes do Poder Executivo/ Direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta / Membros da MESA do Poder Legislativo 

     

     

     

    IMPEDIMENTO  

    Proibição PARCIAL 

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: 

    • Membros do Poder Legislativo (Senador, Deputado e Vereador): impedidos de advogar contra: i) Administração Pública direta ou indireta/ ii) Paraestatais / iii) Concessionárias e permissionárias de serviço Público  
    • Resto (mero servidor do MP ou TC/ Procurador Federal, estadual ou municipal): impedidos de advogar contra ente que lhe remunera 

     

    #) Exceções 

    1) Membros da MESA do P. Legislativo: (presidentes, vices, secretários da CD, SF, CN; 2 anos) 

    - Os membros do P. Legislativo: Senador, Deputado e Vereador têm IMPEDIMENTO. 

    - Os membros da MESA do P. Legislativo têm INCOMPATIBILIDADE PROVISÓRIA. 

    2) Professor e Coordenador no curso de Direito/ Magistério, docência jurídica pode atuar inclusive contra o ente que lhe remunera;  

    - (Art. 30, p.u “Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.”) 

    - *Não vale para reitor, porque é cargo de Direção - incompatibilidade provisória  

    - Se for outro tipo de magistério, matemática, medicina, anatomia ficam impedido de atuar contra ente que lhe remunera 

    3) Procurador Geral 

    - O procurador Geral é o chefe, e possui exclusividade, só pode atuar pelo ente que lhe remunera 

    - O Procurador normal está impedido de advogar CONTRA ente que lhe remunera 

    4) Cargos de Direção SEM poder de mando, decisão e de voto 

    - Impedido de atuar apenas contra ente que lhe remunera 

    5) Juizados Especiais 

    Art. 7º, Lei 9.099/99 - Juiz Leigo (não concursado) está impedido de advogar contra seu Juizado 

    6) “Quarentena do magistrado” 

    Art. 95, CF – impedido durante 3 anos em advogar no tribunal onde atuava 

    7) Justiça Eleitoral 

    Advogado que faça parte da Justiça Eleitoral pode advogar, tendo o impedimento de advogar no tribunal onde esteja atuando como juiz eleitoral (ADI 1127-8) 

  • A)Luana não está proibida de exercer a advocacia, pois é empregada de instituição privada, inexistindo impedimentos ou incompatibilidades.

    De acordo com o artigo 28, VIII, do EAOAB, Luana, na condição de gerente do banco, é incompatível. 

    Alternativa incorreta.

     B)Bruno, como os servidores públicos, apenas é impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera.

    De acordo com o artigo 28, VI, do EAOAB, Luana, enquanto policial militar, é incompatível. 

    Alternativa incorreta.

     C)Os três graduados, Luana, Leonardo e Bruno, exercem funções incompatíveis com a advocacia, sendo determinada a proibição total de exercício das atividades privativas de advogado.

    De acordo com o artigo 28, I, V e VIII, do EAOAB, a alternativa está correta.

     D)Leonardo é impedido de exercer a advocacia apenas contra ou em favor de pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas

    concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    Estando na condição de prefeito, Leonardo exerce atividade incompatível com o exercício da advocacia, conforme artigo 28, I, do EAOAB.

  • Letra c. 

    De acordo com o artigo 28, inciso VIII, do Estatuto da OAB, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades dos ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. O inciso I, do mesmo artigo, traz que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades do chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais. Além disso, a Chefia do Poder Executivo dos Municípios é exercida pelos Prefeitos, conforme o art. 29, inciso I, CF/1988. Ademais, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades dos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza, nos termos do artigo 28, inciso V, do Estatuto da OAB. 

    Sendo assim, os três graduados: a Luana, gerente de banco, Leonardo, prefeito municipal de Pontal, e Bruno, policial militar, exercem funções incompatíveis com a advocacia, sendo determinada a proibição total de exercício das atividades privativas de advogado.

    a) Errada. Luana não é apenas empregada, é gerente do banco e, sendo assim, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades dos ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas, nos termos do artigo 28, inciso VIII, do Estatuto da OAB. 

    b) Errada. Não é caso de impedimento, uma vez que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades dos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza, nos termos do artigo 28, inciso V, do Estatuto da OAB. 

    d) Errada. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades do chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais, nos termos do artigo 28, inciso I, do Estatuto da OAB.

  • Art. 28, V. Diz respeito à atividade policial de segurança pública ou também a realizada por servidores em exercício de poder de polícia?