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Consta nos seguintes artigos da EOAB:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
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LETRA C
ART. 26 ESTATUTO
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
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Com
base na hipótese apresentada, é correto afirmar que Ana poderá promover a
execução dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos, se assim lhe convier,
mas dependerá da intervenção de Beatriz.
A
resposta correta é a alternativa “c”, com fulcro nos artigos 23 e 26 da Lei
8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse sentido:
Art.
23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor (Destaque do professor).
Art. 26. O advogado
substabelecido, com reserva de poderes, não
pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o
substabelecimento (Destaque do professor).
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Me sobreveio uma dúvida: e se a Advogada Beatriz não acertar com Ana, mesmo após ter executado os honorários? Como proceder se o advogado que substabeleceu não acertar os honorários com o substabelecido com reservas? Imagino que caiba algo no conselho de ética, como uma reclamação, por exemplo.
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Dhalízia Moreira, talvez isso responsa sua pergunta.
Novo Códgo de Ética, art. 51. Os honorários da sucumbência e os honorários contratuais, pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor.
§ 1º No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado.
§ 2º Quando for o caso, a Ordem dos Advogados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segundo o critério estabelecido no § 1º.
§ 3º Nos processos disciplinares que envolverem divergência sobre a percepção de honorários da sucumbência, entre advogados, deverá ser tentada a conciliação destes, preliminarmente, pelo relator.
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Estatuto da OAB:
Art. 24.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
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GABARITO letra C
EXPLICAÇÃO: em nome do principio da eficiência e assim não desgastar tanto o poder judiciário, a execução dos honorários poderá ser feita nos mesmos autos e, para que as coisas não saiam do controle, o legislador achou preferível que “ o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.”
Veja que foram usados doIs dispositivos do estatuto na mesma questão. Vejamos:
Art.24.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
dúvidas:? siga: @prof.brunovascon e VÁ ESTUDAR!
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Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (Destaque do professor).
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento
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GABARITO: LETRA C
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
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Honorário e substabelecimento.
-> Substabelecimento COM reserva de poderes não pode cobrar honorário diretamente sem intervenção de quem conferiu.
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Mano, eu arrumo o trampo, dou-te a possibilidade de ganhar um troco e, mesmo assim, você que passar por cima de mim? Presta a atenção neguinho. Tá pensando que o Zé pequeno? Não pode. Precisa pedir a benção para o pai.
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Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
SEM A INTERVENÇÃO DE BEATRIZ, NÃO SERÁ POSSIVEL.
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Muita coisa em ética na advocacia você responde sem saber, efetivamente, a resposta. Só pensando "o que seria de bom tom?"
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O teu colega que substabelece poderes que detém poder pode de cobrar os honorários na sentença.
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EOAB:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
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GABARITO C
Art. 26. ESTATUTO
O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
SEM A INTERVENÇÃO DE BEATRIZ, NÃO SERÁ POSSIVEL.