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ID
1879342
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Os jovens Rodrigo, 30 anos, e Bibiana, 35 anos, devidamente inscritos em certa seccional da OAB, desejam candidatar-se, pela primeira vez, a cargos de diretoria do Conselho Seccional respectivo. Rodrigo está regularmente inscrito na referida seccional da OAB há seis anos, sendo dois anos como estagiário. Bibiana, por sua vez, exerceu regularmente a profissão por três anos, após a conclusão do curso de Direito. Contudo, afastou-se por dois anos e retornou à advocacia há um ano. Ambos não exercem funções incompatíveis com a advocacia, ou cargos exoneráveis ad nutum. Tampouco integram listas para provimento de cargos em tribunais ou ostentam condenação por infração disciplinar. Bibiana e Rodrigo estão em dia com suas anuidades.

Considerando a situação narrada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A resp. se encontra no Art. 63, §2° da eaob:

    Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

    § 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.

  • Tendo por parâmetro as regras da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e analisando o caso hipotético em tela, é correto afirmar que nenhum dos dois advogados preenche as condições de elegibilidade para os cargos.

    A assertiva correta é a contida na alternativa de letra “d”, com base no artigo 63, §2º do Estatuto, por não exercerem efetivamente a profissão há mais de cinco anos. Nesse sentido:

    Art. 63 -“A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos (Destaque do professor)”.


  • GABARITO D

    O Regulamento da OAB diz que: Art. 131-A. São condições de elegibilidade: ser o candidato advogado inscrito na Seccional, com inscrição principal ou suplementar, em efetivo exercício há mais de 05 (cinco) anos, e estar em dia com as anuidades na data de protocolo do pedido de registro de candidatura, considerando-se regulares aqueles que parcelaram seus débitos e estão adimplentes com a quitação das parcelas. Mas, o § 3º do art. 131- A diz que: O período de 05 (cinco) anos estabelecido no caput deste artigo é o que antecede imediatamente a data da posse, computado continuamente. Veja que nenhum dos dois possui 5 anos contínuos em efetivo exercício. 

  • foi os 2 anos como estagiário que fez com que o Rodrigo perdece .

  •  § 3º do art. 131- A diz que: O período de 05 (cinco) anos estabelecido no caput deste artigo é o que antecede imediatamente a data da posse, computado continuamente. Veja que nenhum dos dois possui 5 anos contínuos em efetivo exercício. 

  • Necessário 5 anos de atividades advocatícias constantes para se candidatar a cargos na Ordem.

  • Estava em duvida sobre a assertividade desta questão, uma vez que em nenhum momento, dentre os artigos supra citados foi mencionado sobre a questão da exclusão do período de estágio. Para que pudesse sanar minha dúvida investiguei sobre o assunto e encontrei no artigo 131§ 5º a resposta que sanou minha dúvida e gostaria de compartilha la. Art. 131. § 5º  f):  exerça efetivamente a profissão, há mais de cinco anos, excluído o período de estagiário, sendo facultado à Comissão Eleitoral exigir a devida comprovação; Dito isto, fico mais tranquila com a assertiva.

  • Tem idade mínima ?

  • PARA CONCORRE UM CARGO DEVE EXERÇE EFETIVAMENTE A PROFISÃO , HÁ MAIS DE 5 ANOS, NÃO PODENDO CONTAR O TEMPO DE ESTAGIOS E O TEMPO QUE FICOU AFASTADO POR EXCERÇE OUTRAS ATIVIDADES, TAMBÉM TEM QUE ESTA EM DIAS COM AS ANUIDADES DA ADVOCACIA, E NÃO OSTENTAM CONDENAÇÕES POR INFRAÇÕES DISCIPLINARES.  BONS ESTUDOS

     

  • Obrigada pelas respostas, mas estar em dia com a língua portuguesa acredito que seja fundamental para a carreira jurídica! #ficaadica

  • Adriana, "perdesse". :)

  • GABARITO: LETRA "D"

     

    EXPLICAÇÃO: AS ELEIÇÕES SERÃO REALIZADAS A CADA TRÊS ANOS NA SEGUNDA QUINZENA DO MÊS DE NOVEMBRO E O ADVOGADO DEVE TER CINCO ANOS DE EFETIVO SERVIÇO PARA SE CANDIDATAR. O INÍCIO DO MANDATO SERÁ NO DIA PRIMEIRO DE JANEIRO COM A EXCEÇÃO DO CONSELHO FEDERAL ONDE A POSSE SERÁ DE PRIMEIRO DE FERVEREIRO. VALE LEBRAR QUE O VOTO É OBRGATÓRIO E, AQUELE ADVOGADO QUE NÃO REALIZA-LO DE FORMA INJUSTIFICADA, PAGARÁ MULTA NO VAOR CORRESPONDENTE A 20% DA ANUIDADE.

    OBSERVE QUE NENHUM DOS DOIS TEM ANOS DE EFETIVOS SERVIÇO DA ADVOCACIA E, VALE LEMBRAR, QUE ESSE “EFETIVO SERVIÇO” POR QUESTÕES ÓBVIAS NÃO ABRANGE A ATUAÇÃO COMO ESTAGIÁRIO

     

    IMPORTANTE--> O VOTO OBRIGATÓRIO NÃO ABRANGE OS ADVOGADOS LICENCIADOS.

     

    MAIS DÚVIDAS? QUER DICAS? SIGA: @prof.brunovascon e... VÁ ESTUDAR!!

  • Art. 131-A, do Regulamento Geral: São condições de elegibilidade: ser o candidato advogado inscrito na Seccional, com inscrição principal ou suplementar, em efetivo exercício há mais de 05 (cinco) anos, e estar em dia com as anuidades na data de protocolo do pedido de registro de candidatura, considerando-se regulares aqueles que parcelaram seus débitos e estão adimplentes com a quitação das parcelas. 

    GAB.: D

  • Tendo por parâmetro as regras da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e analisando o caso hipotético em tela, é correto afirmar que nenhum dos dois advogados preenche as condições de elegibilidade para os cargos.

    A assertiva correta é a contida na alternativa de letra “d”, com base no artigo 63, §2º do Estatuto, por não exercerem efetivamente a profissão há mais de cinco anos. Nesse sentido:

    Art. 63 -“A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.

  • EOAB

    Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

    § 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.

    Tendo em vista que Rodrigo e Bibiana não possuem, respectivamente, 05 anos de efetivo exercício na advocacia, ambos não estão aptos a concorrer ao cargo pretendido.

    Portanto, letra D

  • Requisitos de elegibilidade para os cargos da OAB, conforme art. 63, §2°, Estatuto da Advocacia:

    1° Situação regular na OAB;

    2° Não ocupar cargo em comissão;

    3° Não ter sido condenado por infração disciplinar;

    4° Exercer efetivamente profissão há mais de 5 anos;

  • questão desatualizada

    Estatuto da OAB art. 63 parágrafo 2º com alteração da lei nº 13.875, de 2019

  • Alternativa correta letra B conforme nova regulamentação.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O § 2º do art. 63 da , passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 20 de setembro de 2019; 198 da Independência e 131 da República. 

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

    Sérgio Moro

  • ALTERAÇÃO LEI Nº 13.875, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019:

     O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.” (NR)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 20 de setembro de 2019; 198 da Independência e 131 da República. 

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

    Sérgio Moro

  • A lei altera o Estatuto da Advocacia e da OAB e reduz de cinco para três anos o tempo de exercício profissional necessário para que advogados se candidatem ao cargo de conselheiro seccional da OAB.

    O texto altera o parágrafo 2º do artigo 63 da  e também diminui, para três anos, o tempo de exercício profissional necessário para os candidatos aos conselhos das subseções.

  • Boa noite meus caros amigos. A resposta dessa questão é a ledra D.

    Fundamentação Jurídica: ART. 63 Parág. 2 - EAOAB.

    OBS 1:

    Rodrigo está regulamente inscrito na seccional da oab há 06 anos, sendo os 02 últimos anos ele estava trabalhando como estagiário, o fato de que o Rodrigo estava fazendo seu estágio jurídico, não quer dizer que fazendo estágio ele tem algum bônus para que ele possa se candidatar ao cargo de diretoria do C.S. respectivo, o que leva a entendermos que o estágio jurídico, serve para aprendizagem na prática do curso de Direito.

    OBS 2:

    Por outro lado Bibiana, mesmo estando regulamente na profissão, ela ao concluir o seu curso, ficou um tempo parada. E para concorrer a referida vaga, é necessário ter mais de 05 anos trabalhando na ativa como advogados (as), como diz o artigo 63 parág. 2º do EAOAB.

    (§ 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável  ad nutum , não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.   

    Que Deus sempre nos proteja dos inimigos, continuem a caminhada vocês também, nossa hora vai chegar, e vamos poder escrever na nossa prova da oab (hashtag - #capacidadepostulatoria).

    Bons estudos colegas. Abraços.

  • ALTERAÇÃO LEI Nº 13.875, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019:

     O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houvere há mais de 5 (cinco) anosnas eleições para os demais cargos.” (NR)

  • ALTERAÇÃO LEI Nº 13.875, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019:

     O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houvere há mais de 5 (cinco) anosnas eleições para os demais cargos.” (NR)

    Os jovens Rodrigo, 30 anos, e Bibiana, 35 anos, devidamente inscritos em certa seccional da OAB, desejam candidatar-se, pela primeira vez, a cargos de diretoria do Conselho Seccional respectivo, sendo que a alteração fala para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver e há mais de 5 (cinco) anosnas eleições para os demais cargos.” (NR)

    Gabarito é LETRA D

  • Questão, aparentemente, desatualizada.

    Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

    § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

    § 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.

    § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.  

  • Questão desatualizada.

    nova redação do artigo 63 EOAB

    § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.   

  • Questão desatualizada.

    nova redação do artigo 63 EOAB

    § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.   

  • Vejam-se que § 2º do art. 63 sofreu alteração em 2019, o que, todavia, não modifica a resposta. Não obstante, vejo respostas bastante curtidas reproduzindo o dispositivo desatualizado. EAOAB: Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 2º  O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.  (Redação dada pela Lei n° 13.875, de 2019) Como o cargo pleiteado por eles é de direção, e não de conselheiro(a), então o tempo mínimo de efetivo exercício é de 5 anos. Mister registrar, outrossim, que o art. 131 do mesmo diploma legal dispõe que o tempo de estágio não deve ser computado como tempo de efetivo exercício de advocacia. Em tempo, o tempo mínimo de efetivo exercício em espeque deve ser CONTÍNUO (art. 131-A, § 3º). ME SIGAM NO INSTAGRAM: @antoniopedrosa1 E CURTAM O COMENTÁRIO, SE GOSTARAM!
  • Atualização no §2o do Art 63o Exercer efetivamente a profissão Há mais de 3 anos.

  • As alterações que estão sendo mencionadas nos comentários se referem ao cargo de conselheiro e não de DIRETORIA.

    O cargo que desejam se candidatar é cargo de DIRETORIA, sendo assim, é necessário 5 anos de exercício CONTINUO. (Vide Art. 131-A 3°)

    Lembrando também que o Estágio não entra nessa contagem.

    Resposta Letra D.

  • A alterações que vocês estão referindo, além de igual os colegas disseram que é somente para conselheiro. Outro detalhe: Bibiana exercia IGUAL A 3 ANOS e no artigo 63, §2º do EOAB fala em MAIS DE 3 ANOS.

  • resposta letra D

    art.131, paragrafo 5*, alinea f (REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO)