-
A resp. se encontra no Art. 63, §2° da eaob:
Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
-
Tendo
por parâmetro as regras da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e
analisando o caso hipotético em tela, é correto afirmar que nenhum dos dois
advogados preenche as condições de elegibilidade para os cargos.
A
assertiva correta é a contida na alternativa de letra “d”, com base no artigo
63, §2º do Estatuto, por não exercerem efetivamente a profissão há mais de
cinco anos. Nesse sentido:
Art.
63 -“A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda
quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e
votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 2º O candidato deve
comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum,
não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de
cinco anos (Destaque do professor)”.
-
GABARITO D
O Regulamento da OAB diz que: Art. 131-A. São condições de elegibilidade: ser o candidato advogado inscrito na Seccional, com inscrição principal ou suplementar, em efetivo exercício há mais de 05 (cinco) anos, e estar em dia com as anuidades na data de protocolo do pedido de registro de candidatura, considerando-se regulares aqueles que parcelaram seus débitos e estão adimplentes com a quitação das parcelas. Mas, o § 3º do art. 131- A diz que: O período de 05 (cinco) anos estabelecido no caput deste artigo é o que antecede imediatamente a data da posse, computado continuamente. Veja que nenhum dos dois possui 5 anos contínuos em efetivo exercício.
-
foi os 2 anos como estagiário que fez com que o Rodrigo perdece .
-
§ 3º do art. 131- A diz que: O período de 05 (cinco) anos estabelecido no caput deste artigo é o que antecede imediatamente a data da posse, computado continuamente. Veja que nenhum dos dois possui 5 anos contínuos em efetivo exercício.
-
Necessário 5 anos de atividades advocatícias constantes para se candidatar a cargos na Ordem.
-
Estava em duvida sobre a assertividade desta questão, uma vez que em nenhum momento, dentre os artigos supra citados foi mencionado sobre a questão da exclusão do período de estágio. Para que pudesse sanar minha dúvida investiguei sobre o assunto e encontrei no artigo 131§ 5º a resposta que sanou minha dúvida e gostaria de compartilha la. Art. 131. § 5º f): exerça efetivamente a profissão, há mais de cinco anos, excluído o período de estagiário, sendo facultado à Comissão Eleitoral exigir a devida comprovação; Dito isto, fico mais tranquila com a assertiva.
-
Tem idade mínima ?
-
PARA CONCORRE UM CARGO DEVE EXERÇE EFETIVAMENTE A PROFISÃO , HÁ MAIS DE 5 ANOS, NÃO PODENDO CONTAR O TEMPO DE ESTAGIOS E O TEMPO QUE FICOU AFASTADO POR EXCERÇE OUTRAS ATIVIDADES, TAMBÉM TEM QUE ESTA EM DIAS COM AS ANUIDADES DA ADVOCACIA, E NÃO OSTENTAM CONDENAÇÕES POR INFRAÇÕES DISCIPLINARES. BONS ESTUDOS
-
Obrigada pelas respostas, mas estar em dia com a língua portuguesa acredito que seja fundamental para a carreira jurídica! #ficaadica
-
Adriana, "perdesse". :)
-
GABARITO: LETRA "D"
EXPLICAÇÃO: AS ELEIÇÕES SERÃO REALIZADAS A CADA TRÊS ANOS NA SEGUNDA QUINZENA DO MÊS DE NOVEMBRO E O ADVOGADO DEVE TER CINCO ANOS DE EFETIVO SERVIÇO PARA SE CANDIDATAR. O INÍCIO DO MANDATO SERÁ NO DIA PRIMEIRO DE JANEIRO COM A EXCEÇÃO DO CONSELHO FEDERAL ONDE A POSSE SERÁ DE PRIMEIRO DE FERVEREIRO. VALE LEBRAR QUE O VOTO É OBRGATÓRIO E, AQUELE ADVOGADO QUE NÃO REALIZA-LO DE FORMA INJUSTIFICADA, PAGARÁ MULTA NO VAOR CORRESPONDENTE A 20% DA ANUIDADE.
OBSERVE QUE NENHUM DOS DOIS TEM ANOS DE EFETIVOS SERVIÇO DA ADVOCACIA E, VALE LEMBRAR, QUE ESSE “EFETIVO SERVIÇO” POR QUESTÕES ÓBVIAS NÃO ABRANGE A ATUAÇÃO COMO ESTAGIÁRIO
IMPORTANTE--> O VOTO OBRIGATÓRIO NÃO ABRANGE OS ADVOGADOS LICENCIADOS.
MAIS DÚVIDAS? QUER DICAS? SIGA: @prof.brunovascon e... VÁ ESTUDAR!!
-
Art. 131-A, do Regulamento Geral: São condições de elegibilidade: ser o candidato advogado inscrito na Seccional, com inscrição principal ou suplementar, em efetivo exercício há mais de 05 (cinco) anos, e estar em dia com as anuidades na data de protocolo do pedido de registro de candidatura, considerando-se regulares aqueles que parcelaram seus débitos e estão adimplentes com a quitação das parcelas.
GAB.: D
-
Tendo por parâmetro as regras da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e analisando o caso hipotético em tela, é correto afirmar que nenhum dos dois advogados preenche as condições de elegibilidade para os cargos.
A assertiva correta é a contida na alternativa de letra “d”, com base no artigo 63, §2º do Estatuto, por não exercerem efetivamente a profissão há mais de cinco anos. Nesse sentido:
Art. 63 -“A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
-
EOAB
Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
Tendo em vista que Rodrigo e Bibiana não possuem, respectivamente, 05 anos de efetivo exercício na advocacia, ambos não estão aptos a concorrer ao cargo pretendido.
Portanto, letra D
-
Requisitos de elegibilidade para os cargos da OAB, conforme art. 63, §2°, Estatuto da Advocacia:
1° Situação regular na OAB;
2° Não ocupar cargo em comissão;
3° Não ter sido condenado por infração disciplinar;
4° Exercer efetivamente profissão há mais de 5 anos;
-
questão desatualizada
Estatuto da OAB art. 63 parágrafo 2º com alteração da lei nº 13.875, de 2019
-
Alternativa correta letra B conforme nova regulamentação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 63 da , passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2019; 198 da Independência e 131 da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
-
ALTERAÇÃO LEI Nº 13.875, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019:
O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2019; 198 da Independência e 131 da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
-
A lei altera o Estatuto da Advocacia e da OAB e reduz de cinco para três anos o tempo de exercício profissional necessário para que advogados se candidatem ao cargo de conselheiro seccional da OAB.
O texto altera o parágrafo 2º do artigo 63 da e também diminui, para três anos, o tempo de exercício profissional necessário para os candidatos aos conselhos das subseções.
-
Boa noite meus caros amigos. A resposta dessa questão é a ledra D.
Fundamentação Jurídica: ART. 63 Parág. 2 - EAOAB.
OBS 1:
Rodrigo está regulamente inscrito na seccional da oab há 06 anos, sendo os 02 últimos anos ele estava trabalhando como estagiário, o fato de que o Rodrigo estava fazendo seu estágio jurídico, não quer dizer que fazendo estágio ele tem algum bônus para que ele possa se candidatar ao cargo de diretoria do C.S. respectivo, o que leva a entendermos que o estágio jurídico, serve para aprendizagem na prática do curso de Direito.
OBS 2:
Por outro lado Bibiana, mesmo estando regulamente na profissão, ela ao concluir o seu curso, ficou um tempo parada. E para concorrer a referida vaga, é necessário ter mais de 05 anos trabalhando na ativa como advogados (as), como diz o artigo 63 parág. 2º do EAOAB.
(§ 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum , não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.
Que Deus sempre nos proteja dos inimigos, continuem a caminhada vocês também, nossa hora vai chegar, e vamos poder escrever na nossa prova da oab (hashtag - #capacidadepostulatoria).
Bons estudos colegas. Abraços.
-
ALTERAÇÃO LEI Nº 13.875, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019:
O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.” (NR)
-
ALTERAÇÃO LEI Nº 13.875, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019:
O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.” (NR)
Os jovens Rodrigo, 30 anos, e Bibiana, 35 anos, devidamente inscritos em certa seccional da OAB, desejam candidatar-se, pela primeira vez, a cargos de diretoria do Conselho Seccional respectivo, sendo que a alteração fala para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.” (NR)
Gabarito é LETRA D
-
Questão, aparentemente, desatualizada.
Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
§ 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.
-
Questão desatualizada.
nova redação do artigo 63 EOAB
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.
-
Questão desatualizada.
nova redação do artigo 63 EOAB
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.
-
Vejam-se que § 2º do art. 63 sofreu alteração em 2019, o que, todavia, não modifica a resposta. Não obstante, vejo respostas bastante curtidas reproduzindo o dispositivo desatualizado.
EAOAB:
Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos. (Redação dada pela Lei n° 13.875, de 2019)
Como o cargo pleiteado por eles é de direção, e não de conselheiro(a), então o tempo mínimo de efetivo exercício é de 5 anos.
Mister registrar, outrossim, que o art. 131 do mesmo diploma legal dispõe que o tempo de estágio não deve ser computado como tempo de efetivo exercício de advocacia.
Em tempo, o tempo mínimo de efetivo exercício em espeque deve ser CONTÍNUO (art. 131-A, § 3º).
ME SIGAM NO INSTAGRAM: @antoniopedrosa1
E CURTAM O COMENTÁRIO, SE GOSTARAM!
-
Atualização no §2o do Art 63o Exercer efetivamente a profissão Há mais de 3 anos.
-
As alterações que estão sendo mencionadas nos comentários se referem ao cargo de conselheiro e não de DIRETORIA.
O cargo que desejam se candidatar é cargo de DIRETORIA, sendo assim, é necessário 5 anos de exercício CONTINUO. (Vide Art. 131-A 3°)
Lembrando também que o Estágio não entra nessa contagem.
Resposta Letra D.
-
A alterações que vocês estão referindo, além de igual os colegas disseram que é somente para conselheiro. Outro detalhe: Bibiana exercia IGUAL A 3 ANOS e no artigo 63, §2º do EOAB fala em MAIS DE 3 ANOS.
-
resposta letra D
art.131, paragrafo 5*, alinea f (REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO)