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A resp se encontra no § único do art.4 do novo Cód. de ética da OAB.
Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.
Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.
vale lembrar que esta prova utilizou o cód. antigo. Porém n houve alteração neste artigo.
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Acerca
do caso hipotético narrado e tendo por parâmetro o Código de Ética e Disciplina
da OAB, é correto afirmar que: nenhum dos advogados cometeu infração
disciplinar, pois se afiguram legítimas as recusas apresentadas ao patrocínio
da causa.
A
assertiva correta é a letra “d”, com fulcro no artigo 4º do Código de Ética e
Disciplina da OAB. Nesse sentido:
Art.
4º - “O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia
ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento
jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela
sua liberdade e independência. Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente
a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação
sua, manifestada anteriormente” (Destaque do professor).
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Vale lembrar que o XX EXAME será exigido o CED antigo, ainda!
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PQ, GABRIELA AFONSO?
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CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL XX EXAME DE ORDEM UNIFICADO EDITAL DE ABERTURA, no iten seguinte esclarece esta duvida!
3.4.1. A prova objetiva, sem consulta, será composta de 80 (oitenta) questões, no valor de 1,00 (um) ponto cada, e terá sua pontuação total variando do mínimo de 0,00 (zero) ao máximo de 80,00 (oitenta) pontos, compreendendo os conteúdos previstos nas disciplinas do Eixo de Formação Profissional, de Direitos Humanos, de Filosofia do Direito, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, nos termos do § 3º do art. 11 no Provimento 144, de 13 de junho de 2011, e suas alterações posteriores constantes do Provimento 156/2013, de 1º de novembro de 2013, do Conselho Federal da OAB , "grifo meu"
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porque foi aumentado o tempo de vacatio legis do novo CED para (salvo engano) setembro/2016, Geovana.
Como a OAB só cobra o que está em vigor na data da publicação do edital, o novo CED fica de fora.
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Alguém já ouviu algum exemplo concreto, a titulo de melhor visualização e fixação da matéria sobre o relatado na questão neste ponto?:
" Ivan recusou-se ao patrocínio da causa, alegando que a norma discutida também lhe é aplicável, não sendo, por isso, possível que ele sustente em juízo a interpretação legal benéfica à parte assistida e prejudicial aos seus próprios interesses."
Imagino que Ivan, ao justificar sua recusa, se for caso de prisão ele já estaria confessando um possível crime, por exemplo.... gostaria de visualizar um caso concreto...
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Justificativa:
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, "a recusa do patrocínio", o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
O que não constitui infração disciplinar estabelecida no:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
Pois o justo motivo estápresente na questão.
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Pessoal, vai cai o novo CED, nessa prova XX?
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GABARITO : letra D
nenhum dos dois cometeu infração
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dhanyelle, não vai cair o novo CED no XX exame, pois o mesmos ainda não se encontra em vigor.
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Vi algumas observações que esta pergunta refere-se ao Código Antigo, mas não houve alteração neste artigo:
Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.
Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.
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CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
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Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.
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Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.
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Não se configura a letra A, pois, ambos, deram justificativas. Gabarito D
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GAB D
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
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Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.
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Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.
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Letra D, conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB. Capítulo I, dos Princípios Fundamentais.
Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.
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Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.
#VemOab #SuaVezVaiChegar #DanielPeixoto
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Eu sabia que não haviam cometido infração mas não pelos fundamentos de vcs! Tô morta!
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Quero só ver provar isso na prática...
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Tem advogado de que se manifesta contrário quase todos os dias. É nomeado como defensor dativo e vai ganhar um dinheirim... acha que vai suscitar ?
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Copiar e colar o comentário do colega não te faz melhor e nem garante aprovação kkkkkkkkkk
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Advogado é profissional liberal. Nomeou para causa, mas não quer atuar? "Deixa p/ próxima, meu bom".
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Se for considerar a hipótese de um advogado prestar seu patrocínio a um cliente, cuja norma visa impedir o direito de seu patrono, e ou, trazer o insucesso numa determinada demanda, de cara você já mata a questão.
Art. 22 do CEDOAB. Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ou o da sociedade que integre quando houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado.
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COMENTÁRIO DO COLEGA @DANIELPEIXOTOGO
Letra D, conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB. Capítulo I, dos Princípios Fundamentais.
Art.
4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante
relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de
serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de
assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.
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Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo
advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito
consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja
aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.
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Ngm é obrigado a nadaaaaaaaaaaa caraaaai