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ID
1879375
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

José, internado em um hospital público para tratamento de saúde, solicita a presença de um pastor para lhe conceder assistência religiosa. O pedido, porém, é negado pela direção do hospital, sob a alegação de que, por se tratar de instituição pública, a assistência não seria possível em face da laicidade do Estado. Inconformado, José consulta um advogado.

Após a análise da situação, o advogado esclarece, com correto embasamento constitucional, que

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta, B.

    Segundo o art. 5º, VII, CF/88, “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”.

  • Tendo em vista o caso hipotético narrado e levando em consideração os ditames constitucionais, é correto afirmar que a direção do hospital não tem razão, pois, embora a Constituição Federal de 1988 reconheça a laicidade do Estado, a assistência religiosa é um direito garantido pela mesma ordem constitucional.  

    Tal direito está assegurado enquanto direito fundamental positivado no artigo 5º, inciso VII da CF/88. Nesse sentido:

    Art. 5º, VII, CF/88 – “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva".

    A assertiva correta é a contida na letra “b".


  • Eu ainda invocaria o inciso VI do artigo 5, da CF/88. Segundo José Afonso da Silva: "na liberdade de crença entre a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir à religião alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o livre agnosticismo. Mas não compreende a liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religiao, de qualquer crença".

    A liberdade de culto é a permissão para a exteriorização da crença, já que a autonomia de um indivíduo em definir sua religião não se esgota na mera escolha, demandando uma prática religiosa que se expressa por intermédio dos cultos, dos ritos, das cerimônias, das reuniões e da fidelidade aos hábitos e tradições.

    Com relação ao inciso VII, vale salientar que é imprescindível acatar estritamente as determinações legais e as normas internas de cada instituição, para que não se coloque em risco nem as condições do interno, nem a segurança do ambiente.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA B)

    Art 5°, VI, VII, Cf/88 :

    VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado olivre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteçãoaos locais de culto e a suas liturgias;
    VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

    Consagra-se, nesses incisos, a liberdade religiosa. Observe que não é Poder Público o responsável pela prestação religiosa, pois o  Brasil é um Estado laico. Essa assistência tem caráter privado e incumbe aos representantes habilitados de cada religião.

  • Gabarito: A.

    O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação.

    Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.

    STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

  • Estado laico não significa estado ateu. Ser laico, é não ter uma religião definida, como foi o caso da nossa Constituição Imperial em 1824, onde a religião era oficialmente a Católica Apostólica Romana. Sobre a manifestação religiosa em entidades de internação, seja em hospitais, como penitenciárias, é não apenas um direito humano, como também, dever do estado.

  • GABARITO: B

    Art. 5º, VII da CF

  • PEDRO, a alternativa correta é a letra B

  • Tem direito à assistência religiosa tanto em instituições públicas como privadas de internação coletiva, independentemente da religião. Tem direito de chamar um padre, um pai de santo, no que ele acreditar.É um direito assegurado pela constituição.

  • Art. 5º, VII, CF/88 – “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva".

  • A) a negativa emanada pelo hospital foi correta, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988, ao consagrar a laicidade do Estado brasileiro, rejeita a expressão religiosa em espaços públicos.

    B) a direção do hospital não tem razão, pois, embora a Constituição Federal de 1988 reconheça a laicidade do Estado, a assistência religiosa é um direito garantido pela mesma ordem constitucional.

    GABARITO: Não tem razão a negativa dada pela direção do hospital, sob a alegação de que, por se tratar de instituição pública, a assistência não seria possível em face da laicidade do Estado. É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, bem como, é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. (Art. 5º VI e VII da CF/88)

    C) a correção ou incorreção da negativa da direção do hospital depende de sua consonância, ou não, com o regulamento da própria instituição, já que se está perante direito disponível.

    D) a decisão sobre a possibilidade, ou não, de haver assistência religiosa em entidades públicas de saúde depende exclusivamente de comando normativo legal, já que a temática não é de estatura constitucional.

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  • GABARITO B

    Independentemente de ser uma instituição pública, não fere a laicidade do Estado a assistência religiosa, direito este que encontra guarida constitucional (art. 5o, VII, da CF). Em diversos incisos do art. 5o o legislador trata de várias facetas da liberdade de consciência, crença e culto: livre exercício dos cultos religioso; proteção aos locais de culto e a suas liturgias; vedação a privação de direitos por motivo de crença religiosa, filosófica ou política; e, por fim, assistência religiosa a pessoas internadas em entidades civis e militares de internação coletiva 

  • Vocês sabem que "entidade de internação coletiva" não é hospital público para tratamento de saúde, né?

  • RESPOSTA CORRRETA LETRA B

    Art 5°, VI, CF/88 : é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias

  • A assistência religiosa referida abrangerá todos os locais de internação coletiva como presídios, estabelecimentos hospitalares, clínicas, sanatórios, casas de recuperação de drogados, quartéis e assemelhados, desde que não contrários à ordem pública e aos bons costumes.

  • Complementando:

    A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88autorizando na rede pública, em igualdade de condições o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação. [...] Dessa forma, o STF entendeu que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosasSTF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

    Gabarito: Letra B