SóProvas


ID
1879387
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Você, na condição de advogado, foi procurado por um travesti que é servidor público federal. Na verdade, ele adota o nome social de Joana, embora, no assento de nascimento, o seu nome de registro seja João. Ele gostaria de ser identificado no trabalho pelo nome social e que, assim, o nome social constasse em coisas básicas, como o cadastro de dados, o correio eletrônico e o crachá.

Sob o ponto de vista jurídico, em relação à orientação a ser dada ao solicitante, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

    Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

    Joana" é um pseudônimo. A sua atividade laboral é lícita. Logo, goza de proteção jurídica.

     

  • QUAL É ESSA NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE FALA NA RESPOSTA "B"???

  • A alternativa A está incorreta. Naturalmente que não haverá regra direta tratando do assunto ao longo do Texto Constitucional. Contudo, existem princípios, que são normas jurídicas dotadas de maior plasticidade que se prestam a amoldar a situação descrita. Entre eles, destaca-se o princípio da dignidade da pessoa e da vedação à discriminação, que constitui o fundamentoa pretensão do travesti. Esse é o entendimento do STJ, segundo o qual deve-se levar em consideração a realidade psicológica.

     

     

    A alternativa B é a correta e gabarito da questão. Além dos fundamentos constitucionais acima, o entendimento predominante é o de que após a edição da Lei 9.708/1998, que alterou a Lei 6.015 (Lei de Registros Públicos), admite- se, com fundamento no art. 58, a alteração do nome, para constar o nome social.

     

    A alternativa C está incorreta, não há uma convenção específica da ONU para tratar dos direitos dos Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros.

     

    Por fim, a alternativa D está totalmente incorreta, pois contraria a regra que vimos acima de respeito à realidade psicológica e não discriminação.

  • LEI Nº 9.708, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.

    Altera o art. 58 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre Registros Públicos, para possibilitar a substituição do prenome por apelidos públicos notórios.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1o O art. 58 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios." (NR)

    "Parágrafo único. Não se admite a adoção de apelidos proibidos em Lei." (NR)

            Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Com todo o respeito do mundo, mas a norma infraconstitucional da alternativa B não pode ser o artigo 19 do Código Civil, pois pseudônimo (nome falso/ nome que não é seu/ nome de alter ego) não é o mesmo que nome social (a pessoa reconhece esse como seu próprio e verdadeiro nome).

    Quanto ao artigo 58 da Lei de Registros Públicos, fala-se que "O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios". Também não há como equalizar nome social a apelido público (designação particular que se usa em vez do nome próprio de certas pessoas), e o pleito das travestis é pela utilização de nome público social, ainda quando não ele seja "notório" (amplamente reconhecido na sociedade). É um direito íntimo e pessoal.

    Sendo assim, realmente não existe norma específica sobre o assunto, o que precisa ser corrigido de lege ferenda.

  • Depois da Prova veio a norma infraconstitucional:

     

    DECRETO Nº 8.727, DE 28 DE ABRIL DE 2016

     

    Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

     

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso III, no art. 3º, caput, inciso IV; e no art. 5º, caput, da Constituição,

     

    DECRETA:

    Art. 1o  Este Decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

    Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:

    I - nome social - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e

  • Caro colega Igor, conforme entendimento do STJ na época em que a questão foi editada, o art. 58 da lei 6.015/73 se aplicava ao caso sim.

    'O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a lei 6.015/73 (lei de registros públicos) estabelece, em seu art. 55, parágrafo único, a possibilidade de o prenome ser modificado quando expuser seu titular ao ridículo.

    "A interpretação conjugada dos artigos 55 e 58 da lei de registros públicos confere amparo legal para que o recorrente obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o pelo apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive."

    Na ocasião, Noronha afirmou ainda que o julgador não deve se deter em uma codificação generalista e padronizada, mas sim adotar a decisão que melhor se coadune com valores maiores do ordenamento jurídico, tais como a dignidade das pessoas.

    Quanto à averbação no livro cartorário, o ministro afirmou que é importante para salvaguardar os atos jurídicos já praticados, para manter a segurança das relações jurídicas e, por fim, para solucionar eventuais questões que sobrevierem no âmbito do direito de família (casamento), no direito previdenciário e até mesmo no âmbito esportivo.'

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI212095,81042-Em+materia+especial+STJ+aborda+direito+de+transexuais+alterarem

  • Questão desatualizada

  • GABARITO B.

     

    O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. Trata-se de novidade porque, anteriormente, a jurisprudência exigia a realização da cirurgia de transgenitalização.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

  • Questão desatualizada uns 50 anos. É umA travesti.

  • B) Não apenas a Constituição está orientada para a ideia de promoção do bem sem discriminação, como a demanda pleiteada pelo solicitante encontra amparo em norma infraconstitucional.

    GABARITO: Assegura a Constituição Federal que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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  • 15/08/2018

    TRIBUNAL PLENO

    Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 761 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário. Vencidos parcialmente os Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes. Nessa assentada, o Ministro Dias Toffoli (Relator), reajustou seu voto para adequá-lo ao que o Plenário decidiu na ADI 4.275. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; ii) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero'; iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos". Vencido o Ministro Marco Aurélio na fixação da tese. Ausentes, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes, e, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli (Vice-Presidente). Plenário, 15.8.2018.

  • Essa questão deve ser apreciada pelo viés jurídico, não ideológico- político, a discussão em torno da terminologia adequada e o uso correto ou incorreto do artigo feminino ou masculino quando o substantivo é de dois gêneros, denota ausência de conhecimento de semântica e inclinação política de alguns. Outrossim está questão está pacificada pelo que decidido pelo STF na ADI 4575.

  • Concordo plenamente com o colega Ricardo Lewandowski.

    No link abaixo há explicação de um professor de português seguindo a norma culta e sem vitimização.

    https://vestibular.uol.com.br/duvidas-de-portugues/a-travesti-ou-o-travesti.htm

  • O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

    Agora, o STF avançou sobre o tema e, de forma mais ampla, utilizou a expressão transgênero, afirmando que:

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil.

    STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Trata-se de análise Ativista do STF... ao reconhecimento de pessoas Trans e Travestis, com fim de adequá-los à sua "Identidade Auto-percebida". Provimento 73/2018 do CNJ.

  • Errei a Questão.

    Pensei que pelo fato de em seu Registro constar ainda João, inserir no "cadastro de dados" causaria conflito na hora de enviar tais dados para a Receita Federal, visto que o nome de registro não estava alterado ainda para o social.

    Bons Estudos...

  • É A travesti. Não existe O travesti.

  • Questão está desatualizada!

  • Comentário completo :

    da C.R.F.B de 1988

    Art. 1º...

    III - a dignidade da pessoa humana;

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    C.C. de 2002

    Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

    LEI Nº 9.708, DE 18/11/1998 - Lei nº 6.015, de 31/12/1973

    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios." (NR)   (Vide ADIN Nº 4.275)

    "Parágrafo único. Não se admite a adoção de apelidos proibidos em Lei." (NR)

    DECRETO Nº 8.727, DE 28 DE ABRIL DE 2016

    Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

    Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:

    I - nome social - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e

    II - identidade de gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.

    A) ERRADO - Art. 19 do C.C.B. de 2002, art. 58 daLei nº 6.015, de 31/12/1973, Art. 1º do decreto. 8727/28/042016;

    B) CERTO - Art. 1º, III, Art. 5º, caput da C.R.F.B de 1988;

    C) ERRADO - não se trata de Direito internacional;

    D) ERRADO - Art. 3º,IV da C.R.F.B de 1988

  • Quem marcar d, favor abandonar a terra! Não por não poder errar, mas porque o que está inserido nela, só de ler dói a alma.

  • Boba de ver o número de pessoas que marcaram a letra D....

  • Achei essa alternativa D tão pesada.

  • Interessante ver a quantidade de pessoas sendo tendenciosas em seus comentários quando a questão está SIM desatualizada quanto aos pronomes. Quem diz ser mimimi não está atento aos direitos LGBTQIA+ ou simplesmente ignora a importância do tema e a relevância social da causa.

  • Galera, acredito que de fato o comentário da professora é equivocado, mas a depender de quando esse vídeo foi feito, ainda constava no rol de doenças psíquicas a questão da transexualidade. Não tenho certeza absoluta, mas creio que sim. Porém hoje, de fato, já não é correto utilizar essa expressão para qualificar as pessoas transexuais.