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DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)(Vigência)
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 4º ( VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
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Para constituição da EIRELI é obrigatório que o capital social integralizado não seja inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país (pra facilitar é só lembrar do Wiliam Bonner que constituiu uma EIRELI. Com certeza ele tem capital superior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente).
A EIRELI pode adotar tanto firma (nome civil do titular) quanto denominação (elemento fantasia) no nome empresarial.
A alternativa C está correta com base no art. 980-A, § 6º do Código Civil:
Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas
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Resposta letra C
A questão é complexa já que a resposta não está propriamente nos dispositivos que tratam da EIRELI, mas sim nas sociedades limitadas (aplicação subsidiária à EIRELI – art. 980-A, §6º, do Código Civil) , que como qualquer outra adquire personalidade jurídica com o registro, nos termos do art. 985 do Código Civil.
Por Guilherme Corrêa/ Aprovaexamedeordem.
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CC LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
Art. 2º Os atos das firmas mercantis individuais (leia-se EIRELI) e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:
II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro
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A) " Administrador não titular - A EIRELI poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular. O administrador não titular considerar-se-á investido no cargo mediante aposição de sua assinatura no ato constitutivo em que foi nomeado. Desde que o objeto não exija um especialista não há problema em o administrador ser o titular. Pode, entretanto, a EIRELI ter terceiro administrador profissional devidamente nomeado no contrato social ou por mandado específico, ou responsável técnico, ou mesmo procurador para agir em seu nome". - https://jus.com.br/artigos/28319/eireli-empresa-de-responsabilidade-limitada
B) Caput do Art. 980-A, CC/02: A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.(Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência).
C) CORRETA:
Art. 980-A, §6º, CC/02: Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
Art. 985, CC/02: A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
Caput do Art. 45, CC/02: Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Art. 1.150, CC/02: O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
D) § 1º do Art. 980-A, CC/02: O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.(Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
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(A) ERRADA, pode haver outros administradores na EIRELI, usa-se as normas supletivas da sociedade limitada, Art. 980-A , §6º e 1064, CC, (B) ERRADA, o capital deve está integralizado, Art. 980-A, CAPUT. (C) CORRETA, usa-se as normas supletivas da sociedade limitada, Art. 980, §6º e Art. 1150, CC (D) ERRADA, a EIRELI deverá adotar firma ou denominação, Art. 980-A, §1º.
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GABARITO C
Trata-se dos requisitos para instituir uma sociedade. Exige um rito de formalidades: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável;Forma prescrita ou não defesa em lei (“Escrita porque a atribuição de personalidade jurídica depende da inscrição no registro competente (Junta Comercial para as sociedades empresárias e Registro Civil das Pessoas Jurídicas para as sociedades simples). As exceções ficam por conta das sociedades não personificadas: em comum e em conta de participação, cujas constituições provam-se por quaisquer meios de direito.” Direito empresarial : estudo unificado / Ricardo Negrão. — 5. ed. rev. — São Paulo : Saraiva, 2014.)
CC - L10406compilada
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
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por ser uma empresa rural, nao basta só praticar as atividades de empresario, tem que registrar na junta comercial para ganhar o titulo de empresario/ EIRELI- ARTIGO 971 CC