SóProvas


ID
1879471
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Servidor da Junta Comercial verificou que o requerimento de alteração contratual de uma sociedade limitada com vinte e dois sócios e sede no município de Solidão não foi assinado pelo administrador, mas por mandatário da sociedade, com poderes específicos. O requerimento foi instruído com uma nova versão do contrato social desacompanhada da ata da deliberação que a aprovou. O referido servidor determinou que fosse sanada a pretensa irregularidade.

Com base nessas informações, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra B por expressa previsão no art. 1.153 do Código Civil:

    Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.

    Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.

  • GABARITO LETRA B

     Art. 1.153, caput e parágrafo único, do Código Civil. 

     

    Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.

    Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.

  • Questões excelente, força o aluno ter um conhecimen pelo menos do básico.

  • Gente, alguém sabe qual o art., súmula ou jurisprudência que diz que a alteração contratual da sociedade limitada deve ser acompanhada da ata de assembléia ou deliberação que a aprovou? sei que é obvio, mas estou procurando a fundamentação legal.

  • Letra de Lei...artigo 1153 cc

  • gabarito B

    TÍTULO IV
    Dos Institutos Complementares

    CAPÍTULO I
    Do Registro

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

    Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

    § 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

    § 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

    § 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.

    Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.

    § 1o Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.

    § 2o As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.

    § 3o O anúncio de convocação da assembléia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.

    Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.

    Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.

    Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.

    Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.

  • LETRA B

    Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registroverificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.

    Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.

  • Código Civil

    Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro,

    1. VERIFICAR a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento,
    2. FISCALIZAR a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.

    Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que,

    SE FOR O CASO, PODERÁ SANÁ-LAS, OBEDECENDO AS FORMALIDADES DA LEI.

  • Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.

    Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.

  • Conforme manual do DRI, a alteração contratual e todo documento devem ser assinados pelo administrador. No entanto, o REQUERIMENTO de alteração contratual pode ser feito por mandatário com poderes.

    Ademais, o REQUERIMENTO de alteração contratual deve estar acompanhado do contrato social original assinado pelo administrador, bem como acompanhado da ata da sessão que aprovou a alteração do contrato social.

    Na questão, o vício é perfeitamente sanável (basta juntar a ata e o contrato original assinado pelo administrador, caso o juntado não esteja). Nesse sentido, nos termos do art.1153 do CC/02, o servidor notificará o requerente para sanar o vício.

  • O Art. 1.153 do Código Civil apresenta que cabe à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.

    Portanto, alternativa B.

  • Gabarito LETRA B.