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GABARITO - B
ART. 273,I, II DO CPC
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o juiz poderá antecipar a tutela antes mesmo de o réu ser citado para apresentar contestação. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Essa possibilidade está fundamentada no art. 273, I, do CPC/73, que autoriza o juiz a antecipar os efeitos da tutela quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Afirmativa correta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a decisão que antecipar os efeitos da tutela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 273, §4º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o CPC/73 não traz essa vedação, podendo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ser apreciado tão logo seja ajuizada a ação, após a manifestação do réu ou, até mesmo, na sentença. Afirmativa incorreta.
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Na referida questão vislumbra-se o art. 300 do NCPC
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NO NOVO CPC/2015:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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GABARITO: LETRA B
classificação doutrinaria das tutelas
TUTELA DEFINITIVA: Aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decisão, garantindo o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa.
TUTELA PROVISÓRIA: Tem por finalidade antecipar o gozo de determinado direito ou assegura-lo a fim de que possa ser gozado em momento oportuno. São especie de Tutela Provisória:
---------Tutela Antecipada: É Satisfativa e urgente, antecipa-se a concessão da prestação jurisdicional (situação de urgência).
---------Tutela Cautelar: É Provisoria e satisfativa, a diferença aqui é que nessa caso ela é conservativa tem ainda a sua urgência.
---------Tutela evidência: É caracterizado pela provisoriedade e por ser satisfativa. A grande distinção é que não há urgência, a cessão antecipada da tutela jurisdicional se funda na evidência do direito pleiteado pelo autor.
Tutela de Urgência: tutela antecipada e tutela cautelar.
As tutelas de urgência, cautelar ou antecipada poderão ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A configuração aqui é quando a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; plausibilidade do direito; irreparabilidade do dano ou difícil reparação.
A forma de concessão de tutela de urgência:
--- sem a oitiva da parte contrária ( Inauditera altera pars ou In Limine); ou
--- com a notificação da parte contrária para apresentar pedido de justificativa em face do requerido provisório deduzido.
COMPLEMENTANDO.....
Periculum In Mora
Traduz-se, literalmente, como “perigo na demora”. Para o direito brasileiro, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
Isso frustraria por completo a apreciação ou execução da ação principal.
Portanto, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a proposição de medidas com caráter urgente (medidas cautelares, antecipação de tutela).
A configuração do periculum in mora exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal.
Fumus Boni Iuris
Traduz-se, literalmente, como “fumaça do bom direito”. É um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.
Não há, portanto, a necessidade de provar a existência do direito, bastando a mera suposição de verossimilhança.
Esse conceito ganha sentido especial nas medidas de caráter urgente, juntamente com o periculum in mora.
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Apesar de compreender a resposta do gabarito e os institutos envolvidos, considero o enunciado mal formulado. Perceba-se que não houve nada expressando a fumaça do bom direito e o perigo da demora no texto.
Baseado nos documentos que comprovam os pagamentos... ao meu ver tá mais pra uma liminar em tutela de evidência (CPC art. 311, II e p.u.), deixando a questão sem resposta válida no gabarito.
Isso sem falar que os comprovantes podem ser falsos e etc etc, mas aí extrapolaria o enunciado, assim como dizer que ter apresentado o periculum in mora o faz...
Alguém pode corrigir esse pensamento?
Obrigado
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Artigo 300 CPC - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou resultado útil do processo.
in limine (no momento de início do processo) - Tutela Antecipada
Gabarito: LETRA B
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Importante para solucionar a questão é lembrar da PRECARIEDADE das decisões judiciais nas Tutelas Provisórias. Ou seja, as decisões podem ser modificadas e "remodificadas" a qq tempo pelo juiz no curso do processo. (art. 296, CPC)
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Atenção amigos:
O gabarito comentado do professor está fundamentado no CPC de 73, não estudem por ele.
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Dica rápida
Quando é que pode ser concedida liminar em sede de tutela de evidência?
- Quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa
Vejamos...
FGV/OAB XXVII/2018: Em virtude de acidente sofrido nas dependências da loja da operadora de celular Fale Mais S/A, Luana ajuizou ação em face da empresa em questão, buscando indenização por danos materiais e morais, com a concessão de tutela de urgência para o pagamento imediato de despesas médicas. Os aspectos fáticos de suas alegações foram comprovados por meio de documentos, sendo certo que sua tese jurídica encontra respaldo em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Sobre o caso, assinale a afirmativa correta.
a) Será possível a concessão da tutela da evidência, podendo ser dispensada, para tanto, a prévia oitiva da ré.
FGV – OAB XXIX/2019: Pedro, na qualidade de advogado, é procurado por Alfredo, para que seja proposta uma demanda em face de João, já que ambos não conseguiram se compor amigavelmente. A fim de embasar suas alegações de fato, Alfredo entrega a Pedro contundentes documentos, que efetivamente são juntados à petição inicial, pela qual, além da procedência dos pedidos, Pedro requer a concessão de liminar em favor de seu cliente.
Malgrado a existência de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo favorável a Alfredo, o juiz indefere a liminar, sob o fundamento de que não existe urgência capaz de justificar o requerimento.
Posto isso, a decisão está:
b) incorreta, pois, se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos, como no caso, a liminar pode ser deferida.
FGV/OAB XXVII/2018: Em virtude de acidente sofrido nas dependências da loja da operadora de celular Fale Mais S/A, Luana ajuizou ação em face da empresa em questão, buscando indenização por danos materiais e morais, com a concessão de tutela de urgência para o pagamento imediato de despesas médicas. Os aspectos fáticos de suas alegações foram comprovados por meio de documentos, sendo certo que sua tese jurídica encontra respaldo em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Sobre o caso, assinale a afirmativa correta.
a) Será possível a concessão da tutela da evidência, podendo ser dispensada, para tanto, a prévia oitiva da ré.
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Sobre a letra D:
COISA JULGADA
Art. 304, §6º, CPC = Não formação de coisa julgada em tutela antecipada antecedente.
Nenhuma tutela provisória terá coisa julgada. Somente haverá formação de coisa julgada aquelas que são deferidas em sentença.
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GABARITO: LETRA B
classificação doutrinaria das tutelas
TUTELA DEFINITIVA: Aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decisão, garantindo o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa.
TUTELA PROVISÓRIA: Tem por finalidade antecipar o gozo de determinado direito ou assegura-lo a fim de que possa ser gozado em momento oportuno. São especie de Tutela Provisória:
---------Tutela Antecipada: É Satisfativa e urgente, antecipa-se a concessão da prestação jurisdicional (situação de urgência).
---------Tutela Cautelar: É Provisoria e satisfativa, a diferença aqui é que nessa caso ela é conservativa tem ainda a sua urgência.
---------Tutela evidência: É caracterizado pela provisoriedade e por ser satisfativa. A grande distinção é que não há urgência, a cessão antecipada da tutela jurisdicional se funda na evidência do direito pleiteado pelo autor.
Tutela de Urgência: tutela antecipada e tutela cautelar.
As tutelas de urgência, cautelar ou antecipada poderão ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A configuração aqui é quando a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; plausibilidade do direito; irreparabilidade do dano ou difícil reparação.
A forma de concessão de tutela de urgência:
--- sem a oitiva da parte contrária ( Inauditera altera pars ou In Limine); ou
--- com a notificação da parte contrária para apresentar pedido de justificativa em face do requerido provisório deduzido.
COMPLEMENTANDO.....
Periculum In Mora
Traduz-se, literalmente, como “perigo na demora”. Para o direito brasileiro, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
Isso frustraria por completo a apreciação ou execução da ação principal.
Portanto, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a proposição de medidas com caráter urgente (medidas cautelares, antecipação de tutela).
A configuração do periculum in mora exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal.
Fumus Boni Iuris
Traduz-se, literalmente, como “fumaça do bom direito”. É um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.
Não há, portanto, a necessidade de provar a existência do direito, bastando a mera suposição de verossimilhança.
Esse conceito ganha sentido especial nas medidas de caráter urgente, juntamente com o periculum in mora.
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o juiz poderá antecipar a tutela antes mesmo de o réu ser citado para apresentar contestação. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Essa possibilidade está fundamentada no art. 273, I, do CPC/73, que autoriza o juiz a antecipar os efeitos da tutela quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Afirmativa correta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a decisão que antecipar os efeitos da tutela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 273, §4º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o CPC/73 não traz essa vedação, podendo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ser apreciado tão logo seja ajuizada a ação, após a manifestação do réu ou, até mesmo, na sentença. Afirmativa incorreta.
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o juiz poderá antecipar a tutela antes mesmo de o réu ser citado para apresentar contestação. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Essa possibilidade está fundamentada no art. 273, I, do CPC/73, que autoriza o juiz a antecipar os efeitos da tutela quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Afirmativa correta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a decisão que antecipar os efeitos da tutela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 273, §4º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o CPC/73 não traz essa vedação, podendo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ser apreciado tão logo seja ajuizada a ação, após a manifestação do réu ou, até mesmo, na sentença. Afirmativa incorreta.
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GABARITO B
Artigo 300 CPC - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou resultado útil do processo.
in limine (no momento de início do processo) - Tutela Antecipada
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Pra mim isso é tutela de evidência e não de urgência.
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Questão dúbia e passível de anulação!
O enunciado dispõe claramente sobre uma TUTELA DE EVIDÊNCIA.
E, como bem sabemos, segundo o art. 311, do CPC, será concedida a tutela de evidência independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Sendo que, neste caso (do citado inciso), NÃO PODE SER CONCEDIDA LIMINARMENTE, segundo o Parágrafo Único do mesmo artigo.
Paciência... E atenção!